TJMA - 0800424-24.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:24
Juntada de petição
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09/05/2023 13:28
Homologada a Transação
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23/04/2023 22:17
Juntada de Certidão
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17/04/2023 20:37
Juntada de petição
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23/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:47
Recebidos os autos
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23/03/2023 08:47
Juntada de despacho
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26/10/2022 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 20:49
Juntada de contrarrazões
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07/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:03
Juntada de petição
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21/09/2022 15:14
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2022.
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21/09/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800424-24.2022.8.10.0021 REQUERENTE: ANDREA DA SILVA BRAZ ADV.: THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB/MA11657 REQUERIDA: JERSICA TAVARES BARBOSA ADV.: ALESSANDRA COELHO - OAB/MA23405 SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme a inicial em anexo, a Reclamante relatou que: "Por volta das 11h30min do dia 16 de fevereiro de 2022, a Sra.
Jéssica Tavares Barbosa Meireles colidiu na traseira do veículo da Sra.
Andrea Braz Muniz que acabou projetando o seu carro para frente, em torno de 2 ou 3 metros, fazendo-a colidir no veículo da frente que estava em movimento em uma velocidade aproximada de 20 km/h. Desse modo, inicialmente, cumpre-nos esclarecer que momentos antes da colisão todos trafegavam normalmente pela Avenida Carlos Cunha na faixa central com sentido de deslocamento Shopping São Luís/Via Expressa, onde o Veículo 1 (FIAT/UNO de placa PSK-1376/São Luís-MA) precedia o veículo 2 (RENAULT/KWID de placa OEC-7381/São Luís-MA) que, por sua vez, precedia o veículo 3 (TOYOTA/ETIOS de placa PTC-9227/Raposa-MA) na corrente de tráfego. Ocorre que, enquanto condutora do Veículo 3, a Sra.
Jéssica Tavares Barbosa Meireles não tomou os cuidados necessários e acabou colidindo sua parte anterior na região posterior do veículo 2, que foi projetado à frente, vindo a colidir sua região anterior na região posterior do veículo 1, resultando no acidente que ocasionou danos materiais nos veículos envolvidos".
Na contestação, a Reclamada sustenta a improcedência do pedido, defendendo a imperícia e imprudência da autora, diante da parada brusca, impugnando também os danos materiais e morais. Em audiência, as partes confirmaram as narrativas acima. O Laudo nº 153/2022 do ICRIM concluiu que: "A CAUSA DETERMINANTS DO ACIDENTE FICOU ATRIBUIDA AO COMPORTAMENTO DO CONDUTOR DO VEICULO V3 (TOYOTA ETIOS de placa PTC- 9227/Raposa-MA), QUE NÃO TOMOU OS DEVIDOS CUIDADOS E PRECAUÇÕES COM A CORRENTE DE TRÁFEGO REINANTE À SUA FRENTE DE MARCHA, vindo colidir sua parte anterior na região posterior do veículo V2 (RENAULT/KWID de placa OEC-7381/São Luís-MA), que foi projetado à frente, vindo a colidir sua região anterior na região posterior do veículo V1 (...)". O referido laudo foi elaborado a partir da interpretação do boletim de ocorrência de acidente de trânsito nº 2202181 confeccionado pelo Grupo Tático de Trânsito, vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT), com a colheita de vestígios in loco, descrição sumária de danos e croqui. As informações colhidas, lidas em conjunto com as narrativas e as fotografias dos veículos, demonstram que a reclamada deixou de observar a distância de segurança devida.
As imagens mostram, inclusive, danos significativos entre a frente do veículo da reclamada e a traseira do automóvel da reclamante, indicando impacto de repercussão considerável.
Portanto, entendo que a dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, demonstra a culpa do réu, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
Reconhecido que a parte ré provocou o acidente, resta quantificar os danos alegados.
Quanto aos danos materiais, a Reclamada impugna os documentos apresentados, argumentando que os recibos não se prestam a comprovar o prejuízo e que o comprovante de transferência indica pessoa física como favorecida. No entanto, apesar de o recibo de pagamento não detalhar os serviços realizados junto à oficina ASA Auto Center, há orçamento correspondente com a descrição das peças e da mão de obra, indicando o mesmo valor pago nos recibos e comprovados via transferência, datada dos mesmos dias. Ainda que não houvesse comprovante de pagamento, nada obsta à parte prejudicada comprovar o valor de seus danos através de orçamentos, sendo que o orçamento da oficina ASA é o de menor valor. Note-se também que os serviços realizados estão em consonância com as avarias produzidas em razão do acidente, de modo que acolho o valor de R$ 9.785,00 (nove mil setecentos e oitenta e cinco reais).
Somado a isso, inclui-se o valor pago em razão do aluguel de veículo reserva durante o período em que o automóvel da reclamante permaneceu no conserto, o que, conforme contrato de aluguel em anexo, corresponde a R$ 1.918,13 (mil novecentos e dezoito reais e treze centavos).
Registre-se que, a despeito da nota fiscal não estar em nome da reclamante, o contrato a indica como condutora do bem locado. Sendo assim, o valor total da indenização devida pela reclamada a título de danos materiais perfaz o valor de R$ 11.703,11 (onze mil setecentos e três reais e onze centavos).
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, a reclamante não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa. Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Requerida a pagar a quantia de R$ 11.703,11 (onze mil setecentos e três reais e onze centavos) à parte Requerente, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da parte ré, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a parte condenada não revel para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado ou ofício para pagamento, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se a executada não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
13/09/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
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15/08/2022 17:59
Juntada de petição
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15/08/2022 15:08
Juntada de petição
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15/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:22
Juntada de contestação
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10/08/2022 12:18
Juntada de diligência
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09/08/2022 14:13
Mandado devolvido dependência
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09/08/2022 14:13
Juntada de diligência
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03/08/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800424-24.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: ANDREA DA SILVA BRAZ DEMANDADO: JERSICA TAVARES BARBOSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 15/08/2022 09:40.
A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala02 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA 02 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 22/06/2022 PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/06/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 14:28
Juntada de petição
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20/06/2022 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
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20/06/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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