TJMA - 0801258-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 16:27
Juntada de petição
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02/12/2022 06:29
Decorrido prazo de 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 15:20
Juntada de protocolo
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0801258- 90.2022.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Autor da ação de origem: Nivalmar dos Santos Ferreira Advogado: Dr.
Arthur Rodrigues de Freitas Barros Ferreira E M E N T A AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
GRAVE LESÃO À ORDEM E EFEITO MULTIPLICADOR NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A medida de contracautela é excepcional e visa evitar que decisões precárias prejudiquem interesses juridicamente relevantes, não servindo para exame de acerto ou desacerto de decisões judiciais 2.
A caracterização do efeito multiplicador exige a comprovação cabal de que seja iminente a ocorrência de proliferação de decisões da mesma natureza. 3.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 05 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão do então Presidente deste Tribunal que indeferiu o pedido de suspensão de liminar pleiteado pelo Estado do Maranhão, mantendo incólume a decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, por seu turno, determinou que o Agravante assegure proteção especial com policiamento ao Agravado e seus familiares, bem como sua inscrição no Programa de Proteção à Testemunha (ID 14929374).
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que não cabe ao Judiciário disciplinar o emprego do efetivo da Polícia Militar, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Acrescenta que não possui quantitativo de efetivo policial apto a assegurar, em tempo integral, proteção a uma específica família.
Por fim, indica a existência de risco do efeito multiplicador, de modo que a manutenção do decisum causará grave lesão à segurança e à ordem administrativa (ID 15083162).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. VOTO Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
As questões atinentes à alegada violação ao Princípio da Separação dos Poderes e à suposta intervenção indevida do Judiciário no mérito administrativo devem ser examinadas na seara recursal própria, já que a medida de contracautela é excepcional e visa evitar que decisões precárias prejudiquem interesses juridicamente relevantes, ostentando juízo político e de proporcionalidade, e, portanto, não servindo para exame de acerto ou desacerto de decisões judiciais (STJ, AgInt no REsp 1575176/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina).
O art. 4º caput e §1º da Lei nº 8.437/92 autoriza a postulação e deferimento de pedido de suspensão de efeitos de liminares constantes em ações judiciais, movidas em face do Poder Público e de seus agentes, no caso de manifesto interesse público, ante a existência de riscos de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Nesse contexto, tenho que as razões deduzidas no presente Agravo não infirmam a posição adotada pela decisão agravada, que reconheceu não estar configurada a alegada grave lesão à ordem ou à segurança.
A propósito, o próprio Agravante anexou à ação de base (ID 60788909) relatório que descreve as ações realizadas pela Polícia Militar do Maranhão relacionadas à proteção do Agravado e seus familiares, demonstrando – ao menos em tese – que vem cumprindo a decisão judicial.
Ademais, conforme expediente de ID 48843257, o Agravado, expressamente, desistiu do pedido de inclusão no Programa de Proteção à Testemunha, mitigando, assim, o encargo a ser suportado pelo Estado em razão do cumprimento da decisão vergastada.
Por fim, tenho que o Agravante não demonstrou adequadamente em que medida a decisão judicial que pretende suspender desencadeará o alegado efeito multiplicador, sendo cediço que “a caracterização do efeito multiplicador exige a comprovação cabal de que seja iminente a ocorrência de proliferação de decisões da mesma natureza” (AgRg na SLS 1.828/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 05 de outubro de 2022. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/10/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:22
Conhecido o recurso de 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS (REU), ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AUTOR) e NIVALMAR DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *92.***.*75-20 (REU) e não-provido
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06/10/2022 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 11:41
Juntada de petição
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20/09/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/08/2022 11:53
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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01/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 08:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 02:59
Decorrido prazo de 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 22:47
Juntada de petição
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22/06/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 0801258-90.2022.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Agravado: Nivalmar dos Santos Ferreira Advogado: Arthur Rodrigues de Freitas Barros Ferreira (OAB/MA 21.607) D E S P A C H O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que indeferiu o pedido suspensivo anteriormente manejado pelo Agravante (ID 14972200).
Intime-se o Agravado para que apresente, no prazo legal, resposta ao recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo das Contrarrazões, voltem-me conclusos. São Luís (MA), 15 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal de Justiça em exercício -
20/06/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 01:27
Decorrido prazo de 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 02:55
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA DO MARANHÃO em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 17:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/02/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 08:48
Juntada de malote digital
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06/02/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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