TJMA - 0811069-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 02:08
Decorrido prazo de TROPICAL MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:08
Decorrido prazo de ROBERTO GUTEMBERG SILVA FRAZAO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:07
Decorrido prazo de GRACA DE FATIMA AGUIAR FRAZAO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO AGUIAR FRAZAO em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 16:16
Juntada de malote digital
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21/10/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:34
Conhecido o recurso de TROPICAL MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/10/2022 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2022 09:02
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2022 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 14:45
Juntada de parecer
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18/07/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 07:32
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO AGUIAR FRAZAO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:58
Decorrido prazo de GRACA DE FATIMA AGUIAR FRAZAO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO GUTEMBERG SILVA FRAZAO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:58
Decorrido prazo de TROPICAL MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811069-74.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801006-78.2020.8.10.0058 AGRAVANTE: TROPICAL MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/PA 8770) AGRAVADOS: ROBERTO GUTEMBERG SILVA FRAZAO, ROBERTO MAGNO AGUIAR FRAZAO ADVOGADOS: GRAÇA DE FÁTIMA AGUIAR FRAZÃO (OAB/MA 14811) Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TROPICAL MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar - MA, que, nos autos da AÇÃO REDIBITÓRIA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS Processo nº 0801006-78.2020.8.10.0058 movida contra si, por ROBERTO GUTEMBERG SILVA FRAZAO, e ROBERTO MAGNO AGUIAR FRAZAO, ora agravados, proferiu decisão de saneamento do processo em que decidiu por não acolher a decadência alegada pela demandada, ora recorrente.
Aduz a parte agravante, em suas razões recursais, que a decisão merece reforma, tendo em vista que entre a data que os agravados deixaram o veículo no pátio da empresa agravante para sanar os vícios reclamados no veículo e o ajuizamento da ação se passaram mais de 90 dias e que o caso não trata de prescrição, como decidido pelo julgador de base.
Informa que o veículo foi deixado na empresa concessionária em dezembro de 2019, que repassado o orçamento ao cliente e aprovado, havia previsão para entrega em 20/12/2019, porém o cliente não retirou o bem do pátio, havendo o ajuizamento de uma primeira demanda (processo nº 0800247-17.2020.8.10.0058), esta foi extinta sem resolução do mérito, optando a parte recorrida por ajuizar nova demanda, depois de expirado p prezo decadencial em 01.04.2020.
Ao final pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja sustado o efeito da decisão recorrida e no mérito, provimento integral para acolher a prejudicial de decadência. O agravante juntou documento. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual saneando feito, deixou de acolher a prejudicial de decadência.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando a prejudicial de mérito de decadência, arguida com base no artigo 26 do CDC, eis que a parte recorrente afirma que os autos de origem reclamam problemas no veículo levados ao conhecimento da recorrente em 12.12.2019 e a ação foi ajuizada em 01.04.2020, cumpre ressaltar que esta não prospera.
O artigo 26 do Código de Defesa o Consumidor disciplina que: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O recorrente afirma que o veículo foi entregue na empresa em 12.12.2019 e que o recorrido se recusou a retirar o veículo do pátio da empresa.
Ocorre o artigo 26 que trata de prazo decadencial está relacionado às hipóteses em que o consumidor pode exigir uma das opções do artigo 20 do CDC, quais sejam, a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, o abatimento proporcional do preço.
E Isso foi feito no momento em que o consumidor levou o veículo à empresa, buscando o solução para os vícios do produto questionado.
Todavia, inexiste nos autos, prova da data da efetiva entrega do produto ao consumidor com os vícios sanados, conforme parágrafo 1º do artigo 26 do CPC.
Ademais, ainda que o recorrente afirme que houve recusa do consumidor em receber o veículo, tal fato carece instrução probatória, pois se trata de problema recorrente, segundo narrado nas razões recursais, razão pela qual, é imprescindível esclarecer no feito de origem, a ocorrência de tal recusa, bem como seus motivos.
Logo, não sendo o caso de decadência, a processo deve prosseguir.
Assim, não restam comprovados os requisitos que justificam a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Por todo o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada em todos os termos.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0801006-78.2020.8.10.0058, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
21/06/2022 08:46
Juntada de malote digital
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21/06/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 11:28
Conclusos para decisão
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03/06/2022 10:32
Conclusos para decisão
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03/06/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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