TJMA - 0806180-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 07:39
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 03:14
Decorrido prazo de NEIVA DOS SANTOS E SANTOS em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0806180-77.2022.8.10.0000 – Humberto de Campos Processo de Referência nº 0800182-52.2022.8.10.0090 Agravante: Neiva dos Santos e Santos Advogados(a): Rafael Fonseca Ferro da Silva (OAB/MA nº 17.712) e Vanessa Aguiar da Silva (OAB/MA nº 22.633) Agravado: Banco do Brasil S/A. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA nº 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA nº 14.501-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Neiva dos Santos e Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos/MA, que indeferiu a antecipação de tutela requerida nos autos de nº 0800182-52.2022.8.10.0090, da demanda movida em face do Banco do Brasil S/A.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso alegando que o Banco do Brasil S/A. tem realizado descontos em sua conta corrente no valor total dos seus proventos, o que está impossibilitando a realização das mais elementares atividades da vida, prejudicando a sua sobrevivência. Prossegue afirmando que os descontos têm origem a partir de empréstimos consignados por ele contratados anteriormente, contudo, argumenta que ao perder o emprego, não pôde mais arcar com as parcelas do mútuo. Esclarece que depois de um período desempregado, foi contratado a prestar serviços ao município de Humberto de Campos.
Entretanto, o pagamento daí resultante, depositado em conta do Banco do Brasil, está sendo integralmente retido pela instituição, a título de quitação dos débitos oriundos dos empréstimos antes referidos. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça entende que a retenção integral do salário do correntista é ilegal e arbitrária, passível de indenização por danos morais. Ao final, pleiteia a suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente ou, ainda, que os descontos sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) do seu rendimento.
No mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Em decisão de Id. 16356718, indeferi o pedido de antecipação de tutela pleiteado.
Em contrarrazões o Banco do Brasil S/A. requer o desprovimento do recurso (Id. 16902335).
A Procuradoria Geral da Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito (Id. 16987996).
O agravante peticionou informando a perda de objeto do recurso, ante o deferimento do pedido de reconsideração formulado na origem (Id. 17402494). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, afigura-se irrecusável a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Isso porque, por meio da decisão de retratação (Id. 67633327; PJe 0800182-52.2022.8.10.0090), constato que o Juízo singular deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Banco do Brasil S/A limite os descontos mensais referentes ao pagamento das parcelas dos empréstimos ao total de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte agravante, o que, por conseguinte, implica na perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda de objeto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC c/c art. 319, § 1º do RITJMA..
Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/06/2022 08:59
Juntada de malote digital
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23/06/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 21:25
Prejudicado o recurso
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30/05/2022 11:40
Juntada de petição
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20/05/2022 03:31
Decorrido prazo de NEIVA DOS SANTOS E SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 10:43
Juntada de contrarrazões
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28/04/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:00
Juntada de malote digital
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26/04/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 00:19
Conclusos para decisão
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31/03/2022 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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