TJMA - 0812030-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 10:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2022 03:51
Decorrido prazo de JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:13
Juntada de malote digital
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12/08/2022 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 29 de julho a 05 de agosto de 2022.
Nº único: 0812030-15.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Jean Felipe Nunes Castro Martins Advogado : João Manoel Azevedo Castro (OAB/MA nº 14.845) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizada da comarca da Ilha de São Luís Incidência Penal : Art. 2º, caput, e § 4º, II, c/c art. 1º, § 1º, ambos da Lei nº 12.850/13, e art. 312, caput, c/c art. 69, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Pleito de trancamento da ação penal.
Oferecimento da denúncia pelo crime de desvio e apropriação de verba pública com participação de funcionário público em contexto de organização criminosa.
Alegada ausência de justa causa para a persecução penal não demonstrada.
Ordem conhecida e denegada. 1.
O trancamento da ação penal, pela estreita via do writ, é medida excepcional, cuja viabilidade está adstrita às hipóteses de absoluta e inequívoca ausência de lastro probatório mínimo para deflagração do jus persequendi, aferíveis de plano.
Precedentes. 2.
A alegada falta de justa causa deverá estar demonstrada de forma satisfatória, dentro dos estreitos lindes cognitivos permitidos na via heroica, caso contrário, a ação penal deverá prosseguir seu curso regular. 3.
In casu, a exordial acusatória reúne elementos probatórios mínimos que asseguram a viabilidade da narrativa apresentada, com aptidão para aferir a ocorrência dos fatos típicos, além de apontar indícios suficientes de autoria. 4.
Habeas Corpus denegado.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 05 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Manoel Azevedo Castro, em favor de Jean Felipe Nunes Castro Martins, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizada da comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação penal nº 0849669-98.2021.8.10.0001.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado como incurso nos art. 2º, caput, e § 4º, inciso II1, c/c art. 1º, § 1º2, ambos da Lei nº 12.850/03, e art. 312, caput3, c/c art. 694, ambos do CPB, por integrar, em tese, “organização criminosa que teria desviado verbas provenientes de emendas parlamentares da Câmara Municipal de São Luís, mediante convênios entre instituições sem fins lucrativos e as Secretarias Municipais de São Luís, destinadas à implementação de projetos sociais, consoante Procedimento Investigatório Criminal nº 023749-750/2019, nominado “Operação Faz de Conta”.
Afirma que a denúncia descreve que o paciente, na condição de assessor jurídico e integrante da comissão de prestação de contas, teria “a finalidade de assegurar a atuação da organização criminosa que integrava realizando a tarefa de emitir pareceres jurídicos.” Alega que o paciente “não possui qualquer participação nos fatos narrados na denúncia”, pois “apenas emitia o parecer segundo ordem superior e de acordo com a comissão de prestação de contas”.
Sustenta, ademais, que o paciente não foi ouvido durante o procedimento investigatório e que foi denunciado com base exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, sendo que a peça acusatória “apenas lança fatos sem qualquer lastro mínimo probatório de que o paciente agiu com dolo ou consciência mínima de que estaria cometendo algo ilícito”.
Finaliza asseverando que resta evidente a falta de justa causa para prosseguimento da ação penal em relação ao paciente, diante da inexistência de indícios mínimos e fortes de autoria e materialidade delitiva. Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer liminarmente, a suspensão da ação penal nº 0849669-98.2021.8.10.0001, em trâmite na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da comarca da Ilha de São Luís/MA.
Em sede meritória, pugna pela concessão definitiva da ordem para trancar a mencionada ação penal.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos ids. 17902156 ao 17902185.
Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, que determinou a redistribuição a minha relatoria, por prevenção ao habeas corpus nº 0822275-22.2021.8.10.0000 (id. 17906817).
A liminar foi por mim analisada e indeferida (id. 18132612).
Informações dispensadas na forma regimental.
Em seu parecer, o procurador de justiça Krishnamurti Lopes Mendes França opina pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 18406243 ). É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Manoel Azevedo Castro, em favor de Jean Felipe Nunes Castro Martins, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizada da comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação penal nº 0849669-98.2021.8.10.0001.
Infere-se da inicial e dos documentos que a acompanham, que o paciente, na qualidade de assessor jurídico e integrante da comissão de prestação de contas, foi denunciado como integrante de suposta organização criminosa acusada de apropriação e desvio de verbas provenientes de emendas parlamentares da Câmara Municipal de São Luís, mediante convênios entre instituições sem fins lucrativos e as Secretarias Municipais de São Luís, destinadas à implementação de projetos sociais (Operação Faz de Conta, Procedimento Investigatório Criminal nº 023749- 750/2019).
Conforme relatado, o impetrante alega, em síntese, que o paciente “não possui qualquer participação nos fatos narrados na denúncia”, pois “apenas emitia o parecer segundo ordem superior e de acordo com a comissão de prestação de contas”.
Sustenta, ademais, que o paciente não foi ouvido durante o procedimento investigatório e que foi denunciado com base exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, sendo que a peça acusatória “apenas lança fatos sem qualquer lastro mínimo probatório de que o paciente agiu com dolo ou consciência mínima de que estaria cometendo algo ilícito”.
Finaliza asseverando que resta evidente a falta de justa causa para prosseguimento da ação penal em relação ao paciente, diante da inexistência de indícios mínimos e fortes de autoria e materialidade delitiva.
Requer, a par do exposto, a concessão da ordem, para trancar a ação penal n.º 0849669-98.2021.8.10.0001 em relação ao paciente, por ausência de justa causa.
Pois bem.
A despeito das argumentações apresentadas no presente mandamus, compreendo que a pretensão de trancamento da ação penal não merece acolhimento.
Quanto à constatação da justa causa, subtrair-se-á ao âmbito estreito do habeas corpus, sempre que a apreciação jurisdicional de sua alegada ausência implicar indagação probatória, análise aprofundada ou exame valorativo dos elementos de fato em que se apoia a peça de acusação penal.
Damásio E. de Jesus doutrina1: “[…] em sede de habeas corpus só se reconhece a falta de justa causa para a ação penal, sob fundamento de divórcio entre a imputação fática contida na denúncia e os elementos de convicção em que ela se apoia, quando a desconformidade entre a imputação feita ao acusado e os elementos que lhe servem de supedâneo for incontroversa, translúcida e evidente, revelando que a acusação resulta de pura criação mental de seu autor […]”. (Destacamos.) O trancamento da ação penal, portanto, é medida excepcional pela estreita via do writ, cuja viabilidade está adstrita às hipóteses de absoluta e inequívoca ausência de lastro probatório mínimo para deflagração do jus persequendi (ausência de justa causa), aferíveis de plano.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem, de forma pacífica, que a utilização do habeas corpus para este mister, só é admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
A título de exemplo, seguem alguns julgados: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida de índole excepcional, só sendo cabível quando existir comprovação de plano, ou seja, prova pré-constituída da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e materialidade ou da presença de causa de extinção da punibilidade. 2.
A denúncia preencheu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incorrendo em nenhuma violação do art. 395 desse diploma legal, uma vez que, de forma expressa, descreveu o fato e as circunstâncias em que o crime ocorreu e, ainda, individualizou a conduta praticada pelo ora recorrente. 3.
Recurso em habeas corpus improvido.2 Ementa: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 128.031, Relª.
Minª.
Rosa Weber). 2.
O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel.
Min.
Ayres Britto; HC 81.648, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber, e HC 104.267, Rel.
Min.
Luiz Fux).
O acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, impossível na via processualmente restrita do habeas corpus. 3.
O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico.
Condições que não se apresentam na concreta situação dos autos. 4.
Hipótese em que não existe risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.3 (Destacamos) Traçadas essas premissas dogmáticas, passo à análise do pedido encartado nos autos, que perpassa pela avaliação de legalidade da peça acusatória, acostada no id. 17902175, que assim descreve todo o contexto criminoso: “[…] Em 14/08/2019 foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal n.º 023749-750/2019 pelo GAECO MPMA, para apurar a existência de organização criminosa constituída para apropriação e desvio de verbas de emendas parlamentares da Câmara Municipal de São Luís, mediante a celebração de convênios entre entidades de direito privado sem fins lucrativos e as Secretarias Municipais de São Luís, utilizando-se da falsificação de documentos expedidos pelo Ministério Público.
A investigação foi provocada pela 2ª Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, através do Ofício n.º 112019, endereçado ao Procurador-Geral de Justiça, comunicando a instauração da Notícia de Fato 015241- 500/2019 para apurar a veracidade de Atestado de Existência e Regular Funcionamento em favor do INSTITUTO PERIFERIA – organização social, situada na Rua 35 (ou Codozinho), Quadra 18, Casa 04, Conjunto Ilha Bella, Bairro Jardim São Cristóvão, São Luís - datado de 21/12/2018 e supostamente assinado pela Promotora de Justiça Fernanda Maria Gonçalves de Carvalho. À época, a titular da 2ª PJFEIS também informou, por meio de outros expedientes, a abertura de procedimentos para apurar situações semelhantes relativas a outras entidades de interesse social, de modo que as comunicações resultaram na instauração de um único PIC neste GAECO, com objeto amplo e envolvendo inúmeros investigados, sendo necessário o seu fracionamento em fases.
No transcurso da investigação, verificou-se que o Instituto Periferia foi beneficiado com o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) dos cofres públicos da Prefeitura Municipal de São Luís, no período de 28/06/2018 a 11/04/2019, interstício compreendido na medida cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal do Instituto Periferia e outros investigados, deferida no Processo n.º 14650-35.2019.8.10.0001 (140242019).
Apurou-se que, entre os anos de 2018 e 2019, os denunciados, em união de desígnios e comunhão de esforços, constituíram e integraram, pessoalmente, de maneira estável e permanente, organização criminosa (art. 2º, Lei n.º 12.850/2013) estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obterem, direta e indiretamente, vantagens de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas privativas de liberdade máximas superiores a 4 (quatro) anos.
Para obterem vantagens consistentes em verbas públicas, os acusados praticaram o delito de falsificação de documento público (art. 297, Código Penal), qual seja, Atestado de Existência e Regular Funcionamento, cuja emissão compete ao Ministério Público, através das Promotorias de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social.
Os atestados falsificados foram usados (art. 304, Código Penal) como documentos integrantes de projetos apresentados a órgãos públicos – no caso concreto, a Secretaria Municipal de Desportos e Lazer/SEMDEL e a Secretaria Municipal de Cultura/SECULT - para liberação de dinheiro proveniente de emendas parlamentares de vereadores de São Luís/MA.
Desde já se esclarece que, com a finalidade de facilitar a instrução processual, os fatos envolvendo o Instituto Periferia serão fracionados em duas denúncias, sendo esta relativa aos ilícitos praticados pela organização criminosa no âmbito da Secretaria Municipal Cultura/SECULT.
Apresentado o projeto com a documentação exigida, era autuado um processo no órgão municipal, no qual funcionários públicos atestavam falsamente o atendimento das exigências técnicas e legais (art. 299, do Código Penal), apesar de inúmeras falhas materiais e formais, e autorizavam a concessão da verba, que era creditada na conta do Instituto Periferia.
Desse modo, os servidores da SECULT concorreram para o desvio de valores públicos em proveito de terceiros (art. 312, caput, segunda parte, Código Penal).
A partir daí os acusados efetuavam saques na conta da instituição convenente, apropriando-se dos valores (art. 312, caput, primeira parte, Código Penal) que deveriam ser utilizados nos projetos previamente aprovados, os quais tinham a execução simulada por meio de prestações de contas montadas. […]”.
Quanto à atuação do paciente, assim descreve a denúncia: “[…] Assim, JEAN FELIPE NUNES C MARTINS, de forma semelhante a MÁRCIO HENRIQUE, ocupava cargo público com a finalidade de assegurar a atuação da organização criminosa que integrava realizando a tarefa de emitir pareceres jurídicos permitindo a indevida liberação de valores públicos. […]” Pelo que infiro da leitura, não estamos diante de qualquer devaneio da acusação, ou de claro descompasso entre a imputação fática contida na denúncia e os elementos de convicção em que ela se apoia. É nítido que a acusação assenta-se no fato de o paciente ser assessor jurídico e integrante da comissão da prestação de contas, responsável, portanto, pela análise da legalidade da liberação das verbas dos convênios, tendo sua atuação posta em dúvida ante as incongruências apresentadas nos processos de fiscalização, bem como na prestação de informações inverídicas e assinaturas de documentos irregulares, a merecer maior averiguação durante a instrução criminal.
Neste sentido, penso ser inviável a pretensão de trancamento da ação penal, ante a evidente legalidade da exordial acusatória, a qual, em atenção aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, narra com clareza todas as circunstâncias das condutas delitivas imputadas, bem como individualiza a participação do paciente, a ponto de proporcionar o devido contraditório e ampla defesa.
Tanto é verdade que, na própria inicial deste writ, o impetrante, após breve exposição sobre todo o contexto criminoso em apuração, apresenta de forma clara a imputação atribuída ao paciente, individualizando sua conduta: “o ora paciente, na condição de assessor jurídico e integrante da comissão de prestação de contas, teria, segundo o entendimento do órgão ministerial, ‘a finalidade de assegurar a atuação da organização criminosa que integrava realizando a tarefa de emitir pareceres jurídicos’”. É de sabença que a denúncia, por se cuidar de mera notícia apresentada em juízo acerca da ocorrência, em tese, de fato típico e antijurídico, não se reveste dos mesmos elementos de convicção exigidos quando se está diante da prolação de um édito condenatório, porém, observo, a par do processo originário, que a imputação emerge de um trabalho exaustivo de investigação, com análise de documentos, quebra de sigilos fiscal e telefônicos e colheita de depoimentos, que indicam um esquema criminoso com participação de vários agentes visando locupletarem-se ilicitamente de verbas públicas.
Portanto, ao contrário do que aduz o impetrante, a incoativa reúne, sim, elementos probatórios mínimos que asseguram a viabilidade da narrativa apresentada, com aptidão para aferir a ocorrência do fato típico, além de apontar indícios suficientes de autoria.
Nesta perspectiva, não visualizo ilegalidade aferível de plano a ponto de merecer a extemporânea interferência desta Corte, no âmbito estreito do habeas corpus, devendo, portanto, a ação penal seguir seu itinerário próprio, local apropriado para a incursão exaustiva sobre os elementos de prova.
Assim, presentes os requisitos mínimos para o prosseguimento da ação penal, e não tendo o impetrante comprovado, de forma satisfatória, e dentro dos estreitos lindes cognitivos permitidos na via heroica, a falta de justa causa para a deflagração da ação penal, inclusive, não juntando os pareceres por ele exarados, a persecução penal deverá prosseguir seu curso regular.
Por tais razões, rejeito o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Dispositivo Com essas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da ordem impetrada e a denego, para determinar o prosseguimento da ação penal nº 0849669-98.2021.8.10.0001 perante a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, em detrimento do paciente. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 29 de julho às 14h59min de 05 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 DE JESUS, Damário E.
Processo Penal Anotado.
Saraiva, P.430-431. 2 RHC 96.732/PA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019. 3HC 167631 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019. -
09/08/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 17:28
Denegado o Habeas Corpus a JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS - CPF: *44.***.*40-58 (PACIENTE)
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05/08/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 11:17
Juntada de parecer
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29/07/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2022 02:22
Decorrido prazo de JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0812030-15.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Jean Felipe Nunes Castro Martins Advogado : João Manoel Azevedo Castro (OAB/MA nº 14.845) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizada da comarca da Ilha de São Luís Incidência Penal : Art. 2º, caput, e § 4º, II, c/c art. 1º, § 1º, ambos da Lei nº 12.850/13, e art. 312, caput, c/c art. 69, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Manoel Azevedo Castro, em favor de Jean Felipe Nunes Castro Martins, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizada da comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação penal nº 0849669-98.2021.8.10.0001.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado como incurso nos art. 2º, caput, e § 4º, inciso II1, c/c art. 1º, § 1º2, ambos da Lei nº 12.850/03, e art. 312, caput3, c/c art. 694, ambos do CPB, por integrar, em tese, “organização criminosa que teria desviado verbas provenientes de emendas parlamentares da Câmara Municipal de São Luís, mediante convênios entre instituições sem fins lucrativos e as Secretarias Municipais de São Luís, destinadas à implementação de projetos sociais, consoante Procedimento Investigatório Criminal nº 023749-750/2019, nominado “Operação Faz de Conta”.
Afirma que a denúncia descreve que o paciente, na condição de assessor jurídico e integrante da comissão de prestação de contas, teria “a finalidade de assegurar a atuação da organização criminosa que integrava realizando a tarefa de emitir pareceres jurídicos.” Alega que o paciente “não possui qualquer participação nos fatos narrados na denúncia”, pois “apenas emitia o parecer segundo ordem superior e de acordo com a comissão de prestação de contas”.
Sustenta, ademais, que o paciente não foi ouvido durante o procedimento investigatório e que foi denunciado com base exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, sendo que a peça acusatória “apenas lança fatos sem qualquer lastro mínimo probatório de que o paciente agiu com dolo ou consciência mínima de que estaria cometendo algo ilícito”.
Finaliza asseverando que resta evidente a falta de justa causa para prosseguimento da ação penal em relação ao paciente, diante da inexistência de indícios mínimos e fortes de autoria e materialidade delitiva.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer liminarmente, a suspensão da ação penal nº 0849669-98.2021.8.10.0001, em trâmite na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da comarca da Ilha de São Luís/MA.
Em sede meritória, pugna pela concessão definitiva da ordem para trancar a mencionada ação penal.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos ids. 17902156 ao 17902185.
Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, que determinou a redistribuição a minha relatoria, por prevenção ao habeas corpus nº 0822275-22.2021.8.10.0000 (id. 17906817).
Suficientemente relatado, decido.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciado, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA5, e, como sempre, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, devo dizer que não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de suspender a ação penal nº 0849669-98.2021.8.10.0001, em trâmite na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da comarca da Ilha de São Luís/MA.
A par da denúncia ofertada em primeira instância contra o paciente (acostada através do id. 17902175), não entrevejo, prima facie, que seja a referida peça inepta, a qual, a princípio, descreve, quantum satis, os limites das condutas que lhe são imputadas, a permitir, dessa forma, a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
Ademais, percebo que toda linha argumentativa do writ trilha sobre a suposta inépcia da inicial acusatória, matéria esta que, obviamente, diz respeito ao mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado, após a manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispenso a requisição de informações junto à autoridade impetrada, em conformidade com o art. 420, do RITJMA6, e à luz dos princípios da economia e celeridade processual e em razão do processo principal, agora, tramitar em meio eletrônico (PJe).
Assim sendo, comunique-se a autoridade judicial acerca da impetração sob retina, apenas para seu conhecimento, nos termos do art. 382, do RTIJMA7, servindo essa decisão como ofício para essa finalidade.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [...] 2 rt. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 3§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): [...] II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; ? Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 4 Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 5 Art. 330.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. 6 Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. 7 Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
27/06/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 16:48
Juntada de malote digital
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27/06/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0812030-15.2022.8.10.0000 PACIENTE: JEAN FELIPE NUNES CASTRO MARTINS ADVOGADO: JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jean Felipe Nunes Martins contra ato do Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís. Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0822275-22.2021.8.10.0000, que trata dos mesmos fatos.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: "Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil." Sendo assim, declino da competência para processar e julgar o presente mandamus e determino que sejam encaminhados ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, dada a sua jurisdição preventa, dando-se baixa em nossos registros.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de junho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
20/06/2022 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 09:28
Juntada de documento
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20/06/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/06/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2022 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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