TJMA - 0811813-69.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARINALVA VIEIRA BATISTA em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:17
Juntada de petição
-
06/06/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 12:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
-
21/05/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:16
Juntada de parecer
-
25/04/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
07/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/04/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2023 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARINALVA VIEIRA BATISTA em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811813-69.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima Agravada : Marinalva Vieira Baptista Advogada : Alexsandra Melo (OAB/MA 14.621) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
05/10/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de NATJUS MA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE PAULA RODRIGUES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARINALVA VIEIRA BATISTA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2023 14:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/09/2023 03:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811813-69.2022.8.10.0000 Agravante : Marinalva Vieira Baptista Advogada : Alexsandra Melo (OAB/MA 14.621) 1º Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Marcelo Apolo Vieira Franklin 2º Agravado : José Luís de Paula Rodrigues Júnior Advogada : Célia Regina da Silva Oliveira Santos (OAB/MA 15.380) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento de pedido de inversão do ônus da prova, formulado em ação de indenização por erro médico ocorrido em hospital público; II.
O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (…)”; III.
Em se tratando de alegação de erro médico, a situação de excessiva dificuldade de cumprir o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito se potencializa, revelando-se desproporcional a atribuição, à agravante, do ônus probatório; IV.
A medida que se impõe é a reforma da decisão recorrida, para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor da agravante; V.
Recurso conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marinalva Vieira Baptista contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, que, nos autos da ação indenizatória nº 0800319-04.2019.8.10.0134, proposta em face do Estado do Maranhão e de José Luís de Paula Rodrigues Júnior, determinou o seguinte: No caso em comento, discute-se acerca de ato comissivo de um profissional médico vinculado ao ente federado, razão pela qual a responsabilidade deste é objetiva.
Outrossim, da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que as questões de fato controversas entre as partes são: a) se o médico José Luís de Pádua Rodrigues Júnior foi negligente ou imperito quando da realização da cirurgia a que se submeteu a autora, em 05/09/2016; b) se a autora sofreu os danos morais e materiais alegados em decorrência da conduta do referido médico.
No tocante ao ônus probatório, caberá à parte demandante a demonstração dos pontos referidos nos itens “a” e “b”.
Das razões recursais (ID nº 17810784): Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova no bojo do processo de primeiro grau, que discute a ocorrência de suposto erro médico.
Isso porque, segundo alega, a agravante é parte hipossuficiente, visto que não possui acesso a documentos e não tem condições de produzir laudos periciais para formar arcabouço probatório robusto, além de se tratar de pessoa em total estado de miserabilidade financeira, situação que fora agravada pelo dano à sua saúde.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, pede o provimento do agravo, para que seja deferido o pleito de inversão do ônus probatório.
Das contrarrazões (ID nº 21263439): O 1º agravado, Estado do Maranhão, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer ministerial (ID nº 25812560): A PGJ opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, verifica-se que a decisão impugnada se afigura contrária à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciar o agravo monocraticamente.
Da reforma da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento de pedido de inversão do ônus da prova, formulado em ação de indenização por erro médico ocorrido em hospital público.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (…)”.
Na hipótese, o magistrado de primeiro grau indeferiu o requerimento sob o fundamento de que caberia à agravante a demonstração da negligência ou imperícia do profissional de saúde que realizou a cirurgia, bem como do nexo de causalidade entre a conduta do médico e os danos sofridos.
Ocorre que, em se tratando de alegação de erro médico, a situação de excessiva dificuldade de cumprir o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito se potencializa, revelando-se desproporcional a atribuição, à agravante, do ônus probatório.
Sendo assim, como bem destacado no parecer ministerial, verifica-se que a agravante logrou demonstrar sua hipossuficiência técnica, “notadamente por se tratar de suposto erro médico, questão que envolve conhecimento técnico dominado apenas pela parte ré” (trecho do parecer de ID nº 25812560).
Nesse sentido, temos, com precisão, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao presente: “No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça.
Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico” (STJ - AREsp: 1682349 DF 2020/0066651-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020).
Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ERRO MÉDICO.
PARTO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO.
USO DE FÓRCEPS.
LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA.
CASO EM QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por menor então impúbere em desfavor do Hospital Santa Lúcia e do Município de Belo Horizonte, com o fim de obter reparação pelos danos estéticos e morais que alega ter sofrido em razão de falha médica durante a realização de seu parto. 2.
A sentença de piso julgou procedente o pedido, tendo sido reformada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência das provas necessárias à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados (moral e estético). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de apresentar documento que se encontra em poder do hospital onde ocorreu o nascimento.
Contudo, o fato de não ter alegado eventual óbice do nosocômio em fornecer a documentação não afasta a possibilidade de os réus produzirem a aludida prova, sendo certo que possuem maior facilidade não apenas na obtenção e juntada do prontuário médico, mas também na indicação das testemunhas que tenham participado do procedimento hospitalar. 5.
Ademais, a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1921573 MG 2021/0038595-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Portanto, em observância aos requisitos legais aplicáveis à espécie e de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a medida que se impõe é a reforma da decisão recorrida, para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor da agravante.
Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela agravante, nos termos da fundamentação supra.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
30/08/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 14:33
Juntada de malote digital
-
30/08/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:17
Conhecido o recurso de MARINALVA VIEIRA BATISTA - CPF: *52.***.*01-91 (AGRAVANTE) e provido
-
16/05/2023 17:45
Juntada de parecer do ministério público
-
30/11/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:56
Desentranhado o documento
-
31/10/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2022 08:02
Juntada de contrarrazões
-
01/10/2022 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE PAULA RODRIGUES JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 10:27
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
10/09/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811813-69.2022.8.10.0000 Agravante : Marinalva Vieira Baptista Advogada : Alexsandra Melo (OAB/MA 14.621) 1º Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Marcelo Apolo Vieira Franklin 2º Agravado : José Luís de Paula Rodrigues Júnior Advogada : Célia Regina da Silva Oliveira Santos (OAB/MA 15.380) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1, c/c art. 1832).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/09/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 03:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE PAULA RODRIGUES JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:18
Decorrido prazo de MARINALVA VIEIRA BATISTA em 13/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 07:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/06/2022 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/06/2022 17:13
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
28/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
21/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811813-69.2022.8.10.0000 - TIMBIRAS Agravante: Marinalva Vieira Batista Advogada: Dra.
Alexsandra Melo Pereira, OAB/ MA 14621 Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante a distribuição do presente recurso à minha relatoria, verifico dos autos que, em verdade, a competência para processá-lo e julgá-lo é da Sétima Câmara Cível, e sob a relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos, vez que, por primeiro, constatando ter o processo originário subido indevidamente a esta Corte de Justiça para julgamento deste agravo de instrumento, determinou-lhe a extração/desentranhamento dos autos, fazendo-o constar na classe judicial “agravo de instrumento”, e ainda o retorno dos autos principais à instancia originária; para que, depois, se fizesse a conclusão (a ele) dos autos relativos ao recurso, conforme despacho Id. 17810786 - Pág. 2. .
Do exposto, constatada a prevenção do referido Desembargador, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/06/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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