TJMA - 0801346-32.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:57
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:57
Juntada de despacho
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24/01/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/01/2023 17:14
Outras Decisões
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18/01/2023 11:11
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
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29/10/2022 19:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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30/08/2022 20:42
Juntada de apelação cível
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08/08/2022 04:56
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801346-32.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):PEDRO GOMES ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, de todo teor da SENTENÇA de ID 72945449.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022.
Eu, Márcia Virgínia Nunes Leal Café, Téc.
Judiciário, Mat.: 116897, que o fiz digitar e conferi.
Ricardo Bandeira Secretário Judicial da 1ª Vara Mat. 197863 -
04/08/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:39
Indeferida a petição inicial
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29/07/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:17
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 18/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:42
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801346-32.2022.8.10.0032 Requerente: PEDRO GOMES Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO.
I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras.
II – Decisão acertada.
Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado.
Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
23/06/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 12:30
Outras Decisões
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22/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
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