TJMA - 0806459-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:56
Juntada de petição
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05/05/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 11:02
Juntada de Certidão de juntada
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30/11/2022 16:26
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 21:10
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806459-60.2022.8.10.0001 AUTOR: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA Advogada do reclamante: ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA (OAB 12170-MA) RÉU: RICARDO BREIER De ordem da MM.
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado do excepto do teor da sentença, cujo teor seguinte: “...considerando que a queixa-crime está acompanhada de elementos mínimos da existência de ofensa à honra subjetiva do querelante, tendo a inicial atingindo o seu objetivo, afasto a exceção de notoriedade do fato." Ante o exposto, resta prejudicado o presente incidente processual.
Proceda-se a juntada da decisão de id. 65794861 da Ação Penal Privada de n.º 0008557-22.2020.8.10.0001.
Após, intime-se o excepto, através de seu advogado constituído.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Transcorrido o prazo para impugnações, arquivem-se o autos com as cautelas legais..." São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
Tamyres Santana Monte Cardoso Secretária Judicial da 2ª Vara Criminal - 
                                            
09/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 16:58
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:18
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:41
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2022.
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02/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Visto.
Tratar-se de Incidente Processual de Exceção da Verdade oposto por ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA vinculado à Ação Penal Privada de n.º 0008557-22.2020.8.10.0001, ajuizada por Ricardo Breier, alegando, em síntese, que os fatos divulgado foram veiculados pela imprensa nacional, tendo narrado fatos públicos e notórios, realizando o papel a que se propõe a imprensa, o de informar.
Instado, o Ministério Público apresentou manifestação pelo apensamento do presente incidente à ação principal sob nº 8557-22.2020.8.10.0001, ao tempo em que na qualidade de fiscal da ordem jurídica, requer o prosseguimento do feito com intimação da parte adversa (id. 65056268). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos da Ação Penal Privada de n.º 0008557-22.2020.8.10.0001, verifico que, em sede defesa prévia (id. 60712998), o excipiente suscitou preliminar de ilegitimidade, sob o fundamento de que o fato imputado foi divulgado nacionalmente, a qual foi reconhecida como verdadeira exceção de notoriedade do fato imputado (id. 64750957) e, após foi apresentação de contestação por parte do excepto (id. 65071821), foi exarada decisão afastando a exceção de notoriedade do fato, oportunidade em que foi recebida a QUEIXA-CRIME (id. 65794861 do feito principal), senão vejamos: "Assim, passo à análise da exceção de notoriedade do fato.
Pois bem, analisando os autos, verifico ser caso de não acolhimento da exceção de notoriedade do fato.
Com efeito, a exceção de notoriedade do fato, admitido como tese de defesa para afastar a ilicitude nos crimes de difamação, calúnia e injúria, sob o fundamento de falta de ofensividade da conduta do sujeito, está restrita à hipótese em que o sujeito passivo é funcionário público e a suposta ofensa seja referente ao exercício de suas funções, conforme inteligência do art. 139, parágrafo único, do CP: “A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”.
Nesse sentido, é a doutrina de Cléber Masson: “Essa é a regra geral: não se admite a exceção da verdade no crime de difamação.
De fato, seria irrelevante provar a veracidade do fato atribuído à vítima, pois alinda assim subsistiria o crime.
Excepcionalmente, entretanto o legislador autoriza a exceção da verdade.
E o que estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal“ (in ' Direito Penal, parte Especial, editora Método, 9 edição, pág. 210).
O mesmo doutrinador analisa a questão do artigo 523, do CPP: “Esta regra, no entanto, é inútil, pois na difamação – como a falsidade não integra o tipo penal – é irrelevante seja verdadeira ou falsa a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima.
Com efeito, a vedação da exceção da verdade (salvo no tocante ao funcionário público) é extensiva à exceção da notoriedade” (op.Cit, pág.212).
In casu, trata-se de matéria jornalística atribuída a uma pessoa física sem nenhuma ligação com a administração pública, não sendo, portanto, cabível a exceção de notoriedade do fato.
Diante do exposto, considerando que a queixa-crime está acompanhada de elementos mínimos da existência de ofensa à honra subjetiva do querelante, tendo a inicial atingindo o seu objetivo, afasto a exceção de notoriedade do fato." Ante o exposto, resta prejudicado o presente incidente processual.
Proceda-se a juntada da decisão de id. 65794861 da Ação Penal Privada de n.º 0008557-22.2020.8.10.0001.
Após, intime-se o excepto, através de seu advogado constituído.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Transcorrido o prazo para impugnações, arquivem-se o autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
SARA FERNANDA GAMA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital - 
                                            
23/06/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 15:03
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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04/05/2022 16:08
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:49
Juntada de petição
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18/04/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 17:34
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão de Juntada • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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