TJMA - 0804644-50.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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25/04/2022 14:28
Realizado cálculo de custas
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22/04/2022 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2022 12:29
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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30/03/2022 11:01
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 11:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:20
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
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20/12/2021 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2021 18:31
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:51
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 15:01
Juntada de Ofício
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16/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 08:58
Juntada de Ofício
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04/09/2021 09:36
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 03/09/2021 23:59.
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25/07/2021 05:30
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2021 15:05
Juntada de termo
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23/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:18
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:50
Juntada de petição
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03/03/2021 07:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:35
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:53
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804644-50.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VANIA CARVALHO DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 15 de Fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 19/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/02/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 13:20
Outras Decisões
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23/10/2020 14:05
Conclusos para decisão
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23/10/2020 14:05
Juntada de Certidão
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24/08/2020 19:52
Juntada de petição
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23/07/2020 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 00:19
Juntada de Ato ordinatório
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23/07/2020 00:18
Juntada de Certidão
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09/07/2020 08:21
Juntada de contestação
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12/06/2020 11:51
Juntada de Certidão
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04/06/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 15:10
Juntada de Ato ordinatório
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01/04/2020 15:08
Juntada de Certidão
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30/03/2020 08:39
Juntada de Mandado
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24/03/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 11:32
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2020 11:06
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/12/2019 16:39
Juntada de petição
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17/10/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2019 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2019 20:52
Conclusos para decisão
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20/09/2019 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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