TJMA - 0804512-73.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 12:20
Juntada de cópia de decisão
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13/10/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 18:14
Juntada de petição
-
22/09/2022 14:45
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 21:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 18/07/2022 23:59.
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17/06/2022 11:06
Homologada a Transação
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04/06/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 12:01
Juntada de diligência
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02/06/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 17:33
Juntada de petição
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16/03/2022 10:52
Juntada de petição
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09/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:12
Juntada de petição
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03/12/2021 03:48
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 23:11
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 11:22
Juntada de petição
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22/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:44
Juntada de petição
-
23/09/2021 15:24
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804512-73.2020.8.10.0022 Autor: ANTONIA SOUSA LIMA Advogado: WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA Advogado do REU: SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA8355 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte requerente apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória.
Contudo, o CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC).
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intime-se a parte para que se manifeste expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
14/09/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:20
Conclusos para despacho
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19/05/2021 18:02
Juntada de petição
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28/04/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 16:15
Juntada de diligência
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28/04/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 16:14
Juntada de diligência
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02/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
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19/02/2021 16:14
Juntada de petição
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19/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0804512-73.2020.8.10.0022 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANTONIA SOUSA LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR OAB/MA 20672 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CIDELANDIA DESPACHO ANTONIA SOUSA LIMA ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICIPIO DE CIDELANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
17/02/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 09:53
Juntada de Carta ou Mandado
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17/02/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:34
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:34
Juntada de termo
-
29/12/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
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Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
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