TJMA - 0801013-40.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 15:13
Baixa Definitiva
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06/02/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/02/2023 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:55
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:54
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 01:48
Publicado Intimação de acórdão em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 14 de NOVEMBRO de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801013-40.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: PLINIO COSTA MATOS ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA23240-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 2444/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO CONTRA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A Sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.Ocorre que o recurso interposto não ataca os fundamentos da sentença, não observando, portanto, ao disposto no art. 1.010, I e II do CPC.
O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais.
Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma nada se referem com o cerne do que foi decidido, o recurso interposto não deve ser conhecido. 3.
Recurso não conhecido. 4.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 5.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto sumular do Relator.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 14 dias do mês de novembro do ano de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
29/11/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PLINIO COSTA MATOS - CPF: *14.***.*93-87 (REQUERENTE)
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04/11/2022 17:33
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:41
Recebidos os autos
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16/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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