TJMA - 0802383-16.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:56
Recebidos os autos
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24/07/2023 08:56
Juntada de decisão
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17/01/2023 10:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:03
Juntada de apelação
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11/01/2023 16:55
Juntada de contrarrazões
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09/01/2023 12:54
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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20/12/2022 08:18
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal:Provimento n° 022/2018- LV, COGER/Maranhão.
INTIME-SE a parte recorrida, para no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015, apresentar contrarrazões a Apelação, interposta nos presentes autos.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC.
Grajaú, data do sistema.
Aguida Maria Dantas Gomes Técnico Judiciário da 2ª Vara -
05/12/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 13:00
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:12
Juntada de apelação cível
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01/12/2022 18:16
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
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01/12/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 18:16
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802383-16.2021.8.10.0037 Requerente: Terezinha de Fátima da Silva Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por TEREZINHA DE FÁTIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
Colacionou um contrato supostamente assinado pela autora.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos.
Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ademais, visto que a parte requerida não manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, e considerando ainda que , em ações dessa natureza, raramente as instituições demandadas ofertam ou aceitam propostas de autocomposição, reputo desnecessária e inócua a designação do referido ato.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO E DA PRELIMINAR.
A parte requerida sustenta a tese prejudicial de inépcia da inicial, ante a ausência de juntada de extrato bancário pela parte autora, comprovando os descontos.
Sem razão, considerando que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não merece prosperar, de igual modo, a alegação de conexão.
Constata-se, no caso, a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos.
Portanto, rejeito também essa preliminar. É de se rejeitar também a impugnação à justiça gratuita.
A parte autora é pessoa simples, limitada economicamente e que vive benefício previdenciário.
A ré não apresentou elemento que infirme essa presunção de hipossuficiência econômica da autora, de modo que indefiro a impugnação.
MÉRITO.
A questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes litigantes é oriunda de suposto contrato de prestação de serviços bancários.
Há de se dizer que pelo exame dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a parte ré autorizou indevidamente empréstimo em nome da parte autora, contrato nº 812806025, no valor de R$ 1.010,95, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 28,00, iniciando-se os descontos em outubro de 2019.
Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do Banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa.
Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras.
Na situação em tela, a requerente fez prova da consignação de um empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme se depreende do extrato de consulta que acompanha a inicial.
Verifico que embora o banco requerido tenha apresentado instrumento contratual supostamente assinado pela autora, não demonstrou ter transferido a respectiva quantia para a conta bancária de titularidade desta ou ordem de pagamento para agência bancária situada nesta urbe.
Ademais, a assinatura que consta no contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, é totalmente diferente da assinatura constante nos documentos pessoais da autora, o que demonstra uma possível fraude.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINARES REJEITADA.
ASSINATURAS CONSTANTES NOS CONTRATOS QUE SÃO DIFERENTES DAS ASSINATURAS CONTIDAS NOS DOCUMENTOS OFICIAIS DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479 DO STJ.
TESES APRESENTADAS PELA RÉ QUE SÃO DIVERGENTES.
DANO MORAL, ENTRETANTO, NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – xxxxx-62.2020.8.16.0030- Foz do Iguaçu – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO – J. 19.07.2021).
No caso, as alegações trazidas pelo banco são insuficientes para justificar que a autora tivesse realizado o empréstimo, razão pela qual outra interpretação não se extrai senão a de que a autora não o realizou.
Em outras palavras: o banco não provou que foi a parte requerente quem fez o empréstimo.
Uma vez que a suposta transferência do valor solicitado teria sido, conforme o contrato, emitida para agência do Banco Bradesco, e sendo o requerido integrante desse grupo financeiro, poderia ter ele, presumidamente, acesso aos comprovantes da operação (OP/TED), no entanto não os apresentou.
Desse modo, os documentos juntados pelo requerido não se revelam aptos a comprovar a realização do empréstimo, porquanto não logrou demonstrar de forma inequívoca que o valor foi disponibilizado em favor da parte autora.
Não se olvide que o cerne desta demanda foi objeto de IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde o Pleno do Tribunal admitiu o incidente, nos termos do Acórdão n.º 233.084/2018 (fls. 1.604 USQUE1.671), restando firmada, dentre outras, as seguintes teses jurídicas, dentre as quais cito a 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação [...]”. (grifou-se) Observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade.
Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil - artigo 1º, III, da CF.
Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim.
Assim, entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico.
Evidentemente, com a realização destes negócios jurídicos, há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado.
Ademais, quando se trata de alegação de fato negativo, cabe à parte ré provar o contrário, ou seja, positivar o respectivo fato (STJ.
RESP 493881/MG.
DJU 23.03.04).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CULPA NÃO COMPROVADA - QUANTUM DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ E AOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence, é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Tendo o autor alegado em suas razões fato negativo, compete à empresa ré comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do mesmo, apresentando o documento que encontra-se na sua posse para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda. (Acórdão nº 1.0687.06.043685-8/001(1) de TJMG.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Junho de 2008.
Magistrado Responsável: D.
Viçoso Rodrigues). (grifou-se) Eis as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima delineado: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido.
Devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo reclamante, dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ele na qualidade de consumidor, uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável eis que não se pode olvidar que aqueles que se socorrem dos juizados especiais não esperam uma menor reparação para as injustiças de que se acham vítimas, mas sim uma justiça mais célere e eficaz.
Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (I) extensão do dano (CC, art. 944); (II) comportamento do autor do dano; (III) dupla finalidade da indenização por danos morais.
Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Comprovada a fraude na contratação em debate, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso dos valores descontados.
Outrossim, foram deduzidas, até o fornecimento do histórico de consignações, 7 (sete) parcelas de R$ 28,00 (vinte e oito reais), resultando no montante de R$ 196,00 (cento e noventa e seis), a qual, pelo dobro, totaliza R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais), que deverá ser objeto de reembolso ao autor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (I) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 812806025, bem como determinar sua exclusão definitiva; (II) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (Enunciado sumular 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Enunciado sumular 54 do STJ); (III) RESTITUIR os valores descontados indevidamente que, pelo dobro, resultam no total de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto individualmente, e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento expeça-se o competente ALVARÁ e, em seguida, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Portaria-CGJ 4846/2022 -
09/11/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:04
Julgado procedente o pedido
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30/10/2022 23:15
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:15
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:01
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:01
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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03/10/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:59
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Processo: 0802383-16.2021.8.10.0037 Autor(a): TEREZINHA DE FATIMA DA SILVA Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos do DESPACHO ID. 69273849. Grajaú, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
24/08/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
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24/07/2022 09:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:12
Juntada de contestação
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28/06/2022 01:17
Publicado Citação em 22/06/2022.
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28/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Citação
Processo nº: 0802383-16.2021.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente/Exequente: TEREZINHA DE FATIMA DA SILVA Requerido/exequido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando que a parte autora expressamente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designar o referido ato.
CITE-SE O RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
20/06/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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03/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:35
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:02
Juntada de petição
-
18/10/2021 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *21.***.*64-86 (AUTOR).
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16/10/2021 10:51
Outras Decisões
-
15/09/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:21
Juntada de petição
-
13/09/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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