TJMA - 0830390-92.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:05
Juntada de petição
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10/02/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:50
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO ALVES DE MACEDO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:52
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO ALVES DE MACEDO em 06/07/2022 23:59.
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25/06/2022 09:40
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0830390-92.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: LUCIO ANTONIO ALVES DE MACEDO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria versa acerca da inclusão ou não da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, cujo tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 1.692.023/MT; o REsp 1.699.851/TO e o REsp 1.163.020/RS – Tema 986 dos Recursos Repetitivos (Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/12/2017).
Em virtude da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, SUSPENDO o curso do vertente processo até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia, nos termos do artigo 313, IV, do CPC.
Após o julgamento, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
17/06/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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03/06/2022 16:13
Conclusos para despacho
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03/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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