TJMA - 0801033-30.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2023 06:14
Baixa Definitiva
-
08/07/2023 06:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
08/07/2023 06:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARNEIRO DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801033-30.2022.8.10.0078 Recorrente: João Paulo Carneiro da Conceição Advogado: Renie Pereira de Sousa Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Domingas de Jesus Fróz Gomes D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Recorrente, com fundamento no art. 105 III a da CF, insurgindo-se contra Acórdão que, mantendo a sentença, condenou o Recorrente à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 208 dias-multa, pelo crime praticado no art. 157 §2º II, c/c §2º-A I do CP (ID 25527953).
Narra, em síntese, violação aos arts. 14 e 29 do CP e 386 do CPP, com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de provas suficientes a amparar a condenação; (ii) Acórdão não reconheceu a desistência voluntária e/ou a participação de menor importância; e (iii) ausência de reconhecimento da modalidade tentada do crime de roubo, com o respectivo redimensionamento da pena (ID 26089222).
Contrarrazões juntadas no ID 26511585. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, não tem viabilidade as teses recursais de ausência de provas a embasar a condenação e participação de menor importância, pois a análise destas matérias pressupõem o reexame fático-probatório vedado em instância especial, a teor do enunciado da Súmula7/STJ: “A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.” (AgRg no AREsp 1662166/ms, Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, DJe 22/03/2021).
E mais: “A análise acerca do reconhecimento da participação de menor importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 2285720/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/03/2023).
O mesmo óbice fulmina o argumento de reconhecimento da modalidade tentada do crime de roubo, com o respectivo dimensionamento da pena, conforme assinala o STJ no seguinte entendimento: “A reanálise do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AgRg no AREsp 2191179/MG, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2023 Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 19 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/06/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 19:39
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:16
Juntada de termo
-
13/06/2023 13:49
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/05/2023 23:01
Juntada de petição
-
16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARNEIRO DA CONCEICAO em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 20 a 27 de abril de 2023.
Nº Único: 0801033-30.2022.8.10.0078 Apelação Criminal – Buriti Bravo (MA) Apelante : João Paulo Carneiro da Conceição Advogado : Renie Pereira de Sousa (OAB/MA: 21.040-A) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência penal : Art. 157, §2º, inciso II c/c §2º-A, inciso I, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Apelação Criminal.
Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Pleito absolutório por insuficiência de provas.
Inviabilidade.
Autoria e materialidade delitivas do crime de roubo comprovadas.
Prejudicados os pedidos subsidiários de reconhecimento da desistência voluntária, modalidade tentada do delito e participação de menor importância.
Dosimetria da pena.
Não conhecido o pedido de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, pois já concedidos em sentença.
Mantido o regime inicial fechado ao cumprimento da pena.
Apelo conhecido e desprovido. 1. É inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas se os elementos probatórios colhidos nos autos comprovam, quantum satis, a materialidade e autoria delitivas, de modo a embasar a condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. 2.
Comprovada a prática do crime de roubo consumado, bem como o liame subjetivo existente entre os acusados, com clara divisão de tarefas, tendo eles se evadido juntos do local do crime e partilhado entre si a res furtiva, resta prejudicado os requerimentos de reconhecimento da desistência voluntária, da modalidade tentada do delito e da participação de menor importância do apelante. 3.
Não conhecidos os pedidos de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, pois já consideradas pela sentença vergastada, a qual somente não reduziu a pena do recorrente diante da fixação da pena-base no mínimo patamar legal, consoante entendimento consagrado na súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
Art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel de Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís (MA), 27 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel de Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação manejado por João Paulo Carneiro da Conceição, por intermédio de seu advogado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da comarca de Buriti Bravo/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 157, §2º, inciso II1 c/c §2º-A, inciso I2 do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Com base em elementos colhidos durante a fase pré-processual, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra o acusado (id. 21710503), de onde extraio que: “[…] no dia 02/03/2022, por volta das 23h50min, o denunciado Ernando dos Santos Sousa, em comunhão de desígnios com João Paulo Carneiro da Conceição, fazendo o uso de violência e grave ameaça, portanto uma arma de fogo, subtraíram para si, 05 (cinco) aparelhos celulares, das vítimas que estavam na “Pizzaria Tocantins”, localizada na Rua da Bandeira, centro, neste município, conforme boletim de ocorrência policial nº 138/22.
Extrai-se dos autos que no momento do assalto foi ordenado que funcionários e clientes do estabelecimento deitassem no chão, ocasião em que foi subtraído todos os celulares e dinheiro das vítimas.
Foi anexado vídeos das câmeras de monitoramento próximas ao local do crime, que registrou a prática criminosa.
Ademais, procedeu-se com o reconhecimento fotográfico de ERNANDO DOS SANTOS SOUSA, em várias vítimas identificaram o denunciado como autor do roubo (termos de reconhecimento anexos).
Colheu-se os depoimentos das vítimas que relataram os fatos ocorridos.
Em interrogatório Perante a Autoridade policial, o denunciado João Paulo Carneiro confirmou que um indivíduo conhecido por “irmão baixo” lhe chamou para praticar o roubo da Pizzaria Tocantins, estabelecimento este que pertence ao tio do denunciado.
Além disso, afirmou que ficou aguardando na praça Raimundo Moreira Lima, enquanto seu parceiro praticava o assalto, pois seria reconhecido pelo seu tio e funcionários da pizzaria.
O denunciado Ernando dos Santos, por sua vez, ao ser interrogado, negou a autoria do crime.
Registre-se, ainda, que a polícia civil obteve dados cadastrais do denunciado Gustavo Henrique do Espirito Santo, como usuário de um dos aparelhos subtraídos durante o roubo e, em depoimento na delegacia de polícia, ele informou ter adquirido o aparelho celular com denunciado Ernando dos Santos Sousa, pela quantia de R$ 140,00(cento e quarenta) reais, realizando, inclusive, o reconhecimento fotográfico.
Com efeito, observa-se que a conduta de ERNANDO DOS SANTOS SOUSA e JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO se amolda ao tipo penal descrito no art. 157, § 2º, II e § 2ºA-I, do Código Penal e a conduta de GUSTAVO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO se amolda ao crime previsto no art.180, caput, do Código Penal. […]”.
Denúncia recebida em 17/06/2022, id. 21710504.
Instrução realizada, com mídias audiovisuais acostadas nos id. 21710592 ao 21710604.
Apresentadas as postulações finais, sobreveio a sentença condenatória de id. 21710611.
Irresignado, o réu ingressou com recurso de apelação, em cujas razões de id. 21710631, requer: i) a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, aduzindo não ter participado do roubo apurado na espécie; ii) alternativamente, o reconhecimento da desistência voluntária ou da participação de menor importância, sob a alegação de que o apelante “[…] não acompanhou o outro denunciado até o local de ocorrência, desistindo de ser coautor no delito praticado, resguardando-se, apenas, a esperar o outro envolvido na Praça da Igreja [...]”; iii) o reconhecimento da modalidade tentada do crime de roubo, com o respectivo redimensionamento da pena; iv) na dosimetria, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; v) a fixação do regime aberto ou semiaberto ao início do cumprimento da pena.
Nas contrarrazões de id. 21710634, o Ministério Público Estadual, através do seu representante legal, pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes (id. 22601590), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.
Consoante relatado, a juíza de direito da comarca de Buriti Bravo/MA julgou procedente o pedido contido na denúncia e condenou João Paulo Carneiro da Conceição por incidência comportamental no art. 157, §2º, inciso II1 c/c §2º-A, inciso I2 do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o réu ingressou com o presente apelo, em cujas razões de id. 21710631, requer: i) a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, aduzindo não ter participado do roubo apurado na espécie; ii) alternativamente, o reconhecimento da desistência voluntária ou da participação de menor importância, sob a alegação de que o apelante “[…] não acompanhou o outro denunciado até o local de ocorrência, desistindo de ser coautor no delito praticado, resguardando-se, apenas, a esperar o outro envolvido na Praça da Igreja [...]”; iii) o reconhecimento da modalidade tentada do crime de roubo, com o respectivo redimensionamento da pena; iv) na dosimetria, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; v) a fixação do regime aberto ou semiaberto ao início do cumprimento da pena.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, analiso, doravante, o presente apelo. 1.
Do pedido absolutório A propósito da pretensão sob retina, a defesa alega, em síntese, não haver nos autos provas suficientes para a condenação do apelante quanto ao crime de roubo relatado na denúncia, pleito que, adianto, não merece acolhimento.
Ouvida em juízo, a vítima Domingos Carneiro da Silva, proprietária da “Pizzaria Tocantins”, declarou (id. 21710592 e 21710593), verbis: “[…] que no dia dos fatos, o acusado Ernando chegou no estabelecimento e de pronto atenderam ao mesmo; que peguntou o preço do refrigerante de lata; que ele foi para a estufa e perguntou quanto custava o salgado; que, logo depois, ele sacou a arma e anunciou o assalto; que reconhece o acusado Ernando dos Santos Sousa como sendo o autor do roubo; que, no momento do roubo, havia 5 (cinco) pessoas no estabelecimento; que o acusado Ernando levou 5 (cinco) celulares das vítimas, além de R$ 300,00 (trezentos reais) que o depoente tinha no bolso; que Ernando estava armado e sozinho; que é tio do acusado João Paulo Carneiro da Conceição; que o Delegado de Polícia lhe informou que João Paulo estava envolvido no roubo; que a esposa de João Paulo foi em sua residência, lhe pedindo para retirar a queixa; que não deu queixa contra João Paulo; que a Polícia trabalhou sozinha e viu pelas câmeras o envolvimento de João Paulo no crime; que a esposa de João Paulo lhe disse que não foi ele quem praticou o roubo; que, pelo vídeo que lhe fora mostrado em audiência, reconhece o seu sobrinho João Paulo correndo junto com Ernando, após a prática do crime; que reconhece os dois; que reconhece João Paulo no vídeo, porque é seu sobrinho e convivem juntos, pois ele frequenta sua casa direto e onde o ver lhe reconhece; que o vídeo é de uma praça, próximo ao seu comércio, descendo no sentido do bairro que João Paulo mora; que esse vídeo foi gravado depois dá pratica do assalto; que a praça fica próxima ao estabelecimento uns 400 (quatrocentos) a 500 (quinhentos) metros; que, no momento do roubo, só tinham os funcionários do estabelecimento; que seu filho estava sentado na primeira mesa do estabelecimento e foi o último a ser roubado; que Ernando o roubou achando que fosse um cliente, mas era seu filho; que seu filho não viu, pois estava de cabeça baixa usando o celular; que só viu quando Ernando pegou o seu celular, o carregador e um colar; que depois dos fatos não conseguiu falar com João Paulo […]”.
Por seu turno, a vítima Raimundo Filho Carneiro Silva aduziu perante a magistrada a quo (id. 21710593 ao 21710595), ad litteram: “[…] que trabalha na Pizzaria Tocantins; que no dia dos fatos estava na Pizzaria e um cara chegou no local como que querendo comprar salgado, perguntando o preço; que foi no freezer e perguntou quanto era o preço da coca-cola em lata; que, quando voltou, já foi sacando a arma para ele; que o mandou entrar para a cozinha e que deitasse todo mundo; que o assaltante estava de cara limpa; que reconhece Ernando como sendo o autor do roubo; que no dia dos fatos, estava o depoente, seu tio, seu primo e o filho do seu tio no estabelecimento; que Ernando levou 5 (cinco) celulares e R$ 300,00 (trezentos reais) do seu tio; que dele levou R$ 13,00 (treze reais); que não sabe qual era a arma de fogo, mas que Ernando apontou a arma para eles, e que queria dar um tiro no seu tio; que é primo do acusado João Paulo; que depois ficou sabendo que João Paulo participou dos fatos, pois falaram para seu tio; que, pelo vídeo do qual fora lhe mostrado em audiência, acredita ser João Paulo quem aparece com Ernando; que não chegou a conversar com João Paulo depois dos fatos; que João Paulo chegou a ir na casa de sua avó, mas que não comentou nada sobre o roubo; que não sabe se João Paulo é amigo de Ernando; que João Paulo não trabalhava; que era difícil João Paulo frequentar a Pizzaria, só quando a mãe dele estava viva; que quem informou para o seu tio que João Paulo participou do assalto foram os policiais; que recuperou seu celular que fora levado; que foi Ernando quem levou; que foi encontrado com Gustavo; que Ernando vendeu o celular para Gustavo; que não sabe dizer se os outros aparelhos foram recuperados; que a praça fica uns 100 (cem) metros de distância da Pizzaria; que, no dia dos fatos, Ernando entrou sozinho no estabelecimento; que o roubo aconteceu por volta de 23h30min, quase meia-noite, horário em que a pizzaria estava perto de ser fechada; que recuperou o seu celular […]”.
O ofendido Danilo da Silva Pinheiro, afirmou em juízo (id. 21710595 ao 21710597), ipsis litteris: “[…] que estava na Pizzaria Tocantins no dia dos fatos; que é sobrinho de Domingos, dono do estabelecimento; que só viu quando seu primo e seu tio entrou com o bandido apontando uma pistola para a cabeça deles; que o assaltante estava de cara limpa; que reconhece Ernando como sendo autor do roubo; que Ernando levou 5 (cinco) celulares e R$ 300,00 (trezentos reais) que seu tio falou; que não recuperou o seu celular; que soube da participação do seu primo no assalto, pois seu tio falou para ele; que era difícil seu primo frequentar a Pizzaria; que a pessoa que está no vídeo do qual fora lhe mostrado parece com seu primo João Paulo pelo estilo de roupa e de cabelo; que só uma pessoa fez o assalto; que depois do assalto ficou na calçada da Pizzaria; que não chegou a ver o autor do roubo saindo depois do local; que os policiais falaram para seu tio que a participação de João Paulo no roubo foi como mestre; que só estavam os funcionários no local […]”.
Por sua vez, Tiago Sousa da Silva, filho do proprietário do estabelecimento roubado, quem também teve o aparelhe celular subtraído, declarou em juízo (id. 21710597 ao 21710598), verbo ad verbum: “[…] que no dia dos fatos estava na Pizzaria com seu pai; que só viu quando o assaltante entrou no estabelecimento e quando saiu falou que era um assalto, levando seu celular, o carregador e um colar; que ele levou os celulares do pessoal que estava na Pizzaria; que a pessoa estava armada com uma pistola toda preta e na parte de cima é prateada; que a pessoa chegou de cara limpa; que reconhece Ernando como autor do roubo; que Ernando mandou ele ir andando para a frente sem olhar para trás; que a pessoa que está no vídeo que lhe foi mostrado em audiência é seu primo João Paulo, pois o reconhece pelo jeito de andar, pelo cabelo, pela roupa; que a Pizzaria não tem câmeras pelo lado de fora; que foram roubados 05 (cinco) celulares e trezentos reais do seu pai […]”.
Interrogado sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, João Paulo Carneiro da Conceição aduziu (id. 21710602 e 21710603), in verbis: “[…] que a acusação feita pelo Ministério Público é verdadeira; que estava bebendo na casa de um conhecido, e esse Ernando já estava por lá; que no passar do tempo ele lhe chamou para conversar e roubar; que lhe perguntou se sabia de algum lugar mais próximo para praticar o crime, tendo falado que sabia, indicando a Pizzaria do seu tio, pois estava bêbado; que Ernando lhe perguntou se ele tinha coragem de ir, tendo dito que sim, pois estava bêbado e não sabia o que estava fazendo; que chegando na praça se arrependeu e disse para ele que não ia mais; que ficou na praça sem saber o que fazer, tendo ele descido para o estabelecimento; que depois ele veio correndo; que foram a pé; que em certo momento Ernando lhe mostrou a arma, mas não sabe dizer se era verdadeira ou um simulacro; que a arma já estava de posse com Ernando; que depois que correram pararam na vila para conversar; que Ernando não lhe deu nada, afirmando que como ele não quis ir, não iria lhe dar, pois como não sabia se Ernando estava portanto uma arma ou um simulacro, não fez questão; que o combinado eram ir os dois juntos, mas quando chegou na praça se arrependeu, pois era um conhecido dele; que Ernando disse para ele ficar na praça mesmo, tendo ficado andando de um lado para o outro; que quando ele voltou correndo, sua reação foi correr também; que conhece Gustavo, pois trabalha com ele no barração, que fica por trás da caixa d’água da vila, em Buriti Bravo; que mora de aluguel com sua esposa e seus 3 (três) enteados […]”.
Ouvido durante a fase investigativa, João Paulo Carneiro da Conceição (id. 21710492 – p. 11/12) afirmou que combinou com Ernando a prática delitiva, tendo caminhado juntos até as proximidades da pizzaria de seu tio e optado por aguardar na praça Cel Raimundo Moreira Lima, pois temia ser reconhecido pelo seu tio Domingos (dono do estabelecimento roubado) ou por seus funcionários.
Aduziu, ainda, que se encontrou com Ernando após a consumação do delito e partilhou com ele a res furtiva.
Por seu turno, o acusado Ernando dos Santos Sousa, interrogado em juízo, aduziu (id. 21710600 ao 21710602), ad litteram: “[…] que João Paulo não saía de sua casa, pois morava próximo à sua residência e ambos bebiam juntos; que João Paulo lhe chamou para praticar o crime, na Pizzaria do tio dele; que, semanas antes, João Paulo vinha lhe chamando; que a arma utilizada no crime é de brinquedo; que foi João Paulo quem lhe deu a arma e a recebeu de volta após o crime; que foi o depoente que definiu o dia para a prática do roubo; que João Paulo lhe levou no local, no dia dos fatos; que João Paulo ficou na esquina da praça; que, depois que saiu do local, encontrou João Paulo na esquina da praça; que João Paulo ficou com a arma; que João Paulo lhe deu um celular e ficou com os outros aparelhos, bem como o dinheiro; que João Paulo lhe deu R$ 50,00 (cinquenta reais); que João Paulo ficou na esquina da praça vigiando enquanto ele praticava o crime; que chegaram no local a pé; que não se recorda quais foram os outros aparelhos que foram roubados; que a divisão dos aparelhos foi feito na casa de João Paulo […]”.
Pois bem.
Como se vê da prova oral coligida, emanam dos autos suficientes elementos para a manutenção da condenação de João Paulo Carneiro da Conceição, pois sobejamente comprovada sua participação no crime de roubo pelo qual foi condenado.
Muito embora o recorrente tenha afirmado em juízo que desistiu de sua participação no crime, a tese não encontra conforto nas demais provas colhidas ao longo da instrução, tendo o próprio recorrente aduzido, durante a fase investigativa, que resolveu aguardar seu comparsa na praça, à distância, por receio de ser reconhecido pelos funcionários da pizzaria ou por seu tio Domingos (dono do estabelecimento roubado), confessando, ainda, que partilhou com Ernando dos Santos Sousa parte da res furtiva.
Verifico, ademais, que em seu interrogatório judicial, o coautor Ernando dos Santos Sousa evidenciou o vínculo subjetivo existente entre os acusados, aduzindo que o apelante João Paulo teria lhe levado até o local do crime, pois o estabelecimento pertence ao seu tio, bem como lhe dado cobertura durante a consumação do delito, acompanhando à distância enquanto Ernando dos Santos Sousa abordava as vítimas.
Afirmou, ainda, que ambos se encontraram após se evadirem do local e partilharam a res furtiva, e, ainda, que o recorrente João Paulo Carneiro da Conceição teria lhe fornecido a arma de brinquedo utilizada no crime, a qual lhe foi devolvida logo após a prática do crime.
Registro, por fim, que as vítimas Domingos Carneiro da Silva, Raimundo Filho Carneiro Silva, Danilo da Silva Pinheiro e Tiago Sousa da Silva, reconheceram, em juízo, o apelante como sendo a pessoa que aparece nas imagens das câmeras de segurança se evadindo do local do crime, na companhia do acusado Ernando dos Santos Sousa.
Assim, suficientemente comprovada a autoria e a materialidade delitiva do crime de roubo consumado pelo qual João Paulo Carneiro da Conceição foi condenado, bem como fartamente comprovado ajuste prévio entre as partes, com clara divisão de tarefas durante a prática delitiva e, por fim, comprovado que os acusados evadiram-se juntos do local e partilharam entre si a res furtiva, entendo prejudicados os pedidos alternativos para o reconhecimento da desistência voluntária, da modalidade tentada do delito e da participação de menor importância do apelante, passando, então, ao exame dos demais requerimentos formulados nas razões recursais. 2.
Da dosimetria da pena Pleiteia a defesa, na segunda fase da dosimetria, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, previstas, respectivamente, no art. 65, I e III, ‘d’, do Código Penal3, com o respectivo redimensionamento da pena.
Referida argumentação, desde logo, registro, é igualmente insubsistente, consoante passo a expor.
Examinando a sentença de id. 21710611, verifico que as atenuantes requeridas já foram devidamente reconhecidas pela magistrada de base, ipsis litteris: “[…] Presentes as atenuantes atenuantes genéricas contidas no art. 65, I e III, “d” da Lei Penal (agente menor de 21 anos de idade na época do fato e confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Sem agravantes, resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos de reclusão. […]” Assim, considerando que a juíza a quo reconheceu referidas atenuantes em favor do apelante e, acertadamente, somente não reduziu a pena por já ter fixado a pena-base no mínimo patamar legal, consoante o entendimento consagrado na súmula n. 231 do STJ, não merece conhecimento, neste ponto, o pedido formulado, mantendo-se inalterada a dosimetria da pena formulada na sentença vergastada. 3.
Do regime inicial do cumprimento de pena Insurge-se o apelante contra a determinação do regime fechado para o início do cumprimento de pena, requerendo sua substituição pelo aberto ou semiaberto.
Em que pese a irresignação da defesa, não merece acolhimento, também neste ponto, o pedido formulado.
Reexaminando a sentença, verifico que o apelante foi condenado à pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo adequado o regime inicial fechado ao quantum de pena imposto, consoante previsão do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal4.
Registro, ademais, que a situação versada na espécie em nada se confunde com os precedentes judiciais colacionados pela defesa ao fundamentar a pretensão formulada, tendo em vista que o regime inicial do cumprimento da pena não foi determinado unicamente em razão do caráter hediondo do delito praticado, mas sim diante da pena imposta, superior a 08 (oito) anos, consoante criteriosamente examinado linhas acima. 4.
Da situação prisional Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP5, mantenho a prisão preventiva, pelos próprios fundamentos constantes no decreto prisional originário (id. 21710504) e na sentença condenatória (id. 21710611), pois a liberdade do réu afronta a ordem pública, evidenciada à luz do modus operandi da conduta, na qual o indigitado e outro comparsa perpetraram crime de roubo mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, em face de 05 (cinco) vítimas distintas, tendo o apelante permanecido preso durante toda a instrução e sido condenado ao cumprimento da pena no regime inicial fechado, sem que tenha sido demonstrada alteração da circunstância fática e jurídica a ensejar sua soltura no presente momento6. 5.
Dispositivo Com as considerações supra, conheço do presente recurso, para, de acordo com o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Deixo de proceder a detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, §2°), uma vez que esta não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, determinando ao juízo executório sua avaliação oportuna.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às vítimas, conforme preceitua o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal7. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 20 às 14h59min de 27 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 2 Art. 157 (omissis) […] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. 3 Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; [...] III - ter o agente: [...] d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; 4 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: [...] a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; 5 Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 6 STJ, HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2021. 7 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
08/05/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 19:51
Conhecido o recurso de JOAO PAULO CARNEIRO DA CONCEICAO - CPF: *51.***.*39-55 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2023 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:33
Juntada de parecer do ministério público
-
13/04/2023 18:31
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 18:31
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/04/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
04/04/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2023 23:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/04/2023 23:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2023 09:28
Conclusos para despacho do revisor
-
31/03/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
28/01/2023 07:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO CARNEIRO SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:33
Decorrido prazo de DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:33
Decorrido prazo de WARLEY DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:32
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA PINHEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:32
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO CARNEIRO SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:27
Decorrido prazo de DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:27
Decorrido prazo de WARLEY DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:26
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA PINHEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:26
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO FILHO CARNEIRO SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:19
Decorrido prazo de DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:19
Decorrido prazo de WARLEY DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:17
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA PINHEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:17
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/12/2022 09:58
Juntada de parecer
-
26/12/2022 12:21
Juntada de parecer do ministério público
-
15/12/2022 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0801033-30.2022.8.10.0078 Apelação Criminal – Buriti Bravo (MA) Apelante : João Paulo Carneiro da Conceição Advogado : Renie Pereira de Sousa (OAB/MA: 21.040-A) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência penal : Art. 157, §2º, inciso II c/c §2º-A, inciso I, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Primeiramente, determino a retificação da autuação no sistema PJe, nos exatos termos da epígrafe.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR -
13/12/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:39
Distribuído por sorteio
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801033-30.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a)(s): ERNANDO DOS SANTOS SOUSA e JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de ERNANDO DOS SANTOS SOUSA e JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO, imputando-lhes a suposta prática do crime tipificado no artigo 157, §2°, II e §2°-A, inciso I, do Código Penal, bem como GUSTAVO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, o qual foram investigados a partir de Inquérito Policial instaurado mediante portaria pela Autoridade Policial competente.
Narra à denúncia, que no dia 02/03/2022, por volta das 23h50min, o denunciado Ernando dos Santos Sousa, em comunhão de desígnios com João Paulo Carneiro da Conceição, portanto uma arma de fogo e fazendo o uso de violência e grave ameaça, subtraíram para si, 5 (cinco) aparelhos celulares das vítimas que estavam na Pizzaria Tocantins, do qual está localizada na Rua da Bandeira, centro, na cidade de Buriti Bravo – MA.
Consta da denúncia que no momento do roubo foi ordenado que funcionários e clientes do estabelecimento deitassem no chão, momento em que foi subtraído todos os celulares e dinheiros das vítimas.
Narra, ainda, que perante a Autoridade Policial, o denunciado João Paulo Carneiro, confirmou que um indivíduo conhecido por “irmão baixo” lhe chamou para praticar o roubo na Pizzaria Tocantins, estabelecimento que pertence ao tio do denunciado.
Ademais, relatou que ficou aguardando na praça Raimundo Moreira Lima, enquanto seu parceiro praticava o delito, pois seria reconhecido pelo seu tio e funcionários da pizzaria.
Por outro lado, consta na denúncia que o acusado Ernando dos Santos, negou a autoria do crime perante a Autoridade Policial.
No mais a mais, afirma-se na denúncia que a Polícia Civil obtivera os dados cadastrais do denunciado Gustavo Henrique do Espírito Santo, como usuário de um dos aparelhos subtraídos durante o roubo e, em depoimento na delegacia de polícia, informou que adquiriu o aparelho celular com o acusado Ernando dos Santos Sousa, pelo valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), realizando, inclusive, o reconhecimento fotográfico.
Denúncia apresentada conforme petitório em id. 68455918.
Manifestação do Órgão Ministerial pela decretação da prisão preventiva dos acusados Ernando dos Santos Sousa e João Paulo Carneiro da Conceição, conforme petitório em id. 68455918.
Decisão em id. 69450391, recebendo à denúncia em face dos denunciados, bem como decretando a prisão preventiva em desfavor de Ernando dos Santos Sousa e João Paulo Carneiro da Conceição.
Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado João Paulo Carneiro da Conceição, conforme id. 70899291.
Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado Ernando dos Santos Sousa, conforme id. 70903324.
Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado Gustavo Henrique do Espirito Santo, conforme id. 70905171.
Resposta à acusação do acusado Ernando dos Santos Sousa, conforme petitório em id. 72059524.
Resposta à acusação do acusado João Paulo Carneiro da Conceição, conforme petitório em id. 72060891.
Resposta à acusação do acusado Gustavo Henrique do Espírito Santo, conforme petitório em id. 72060906.
Termo de audiência de instrução e julgamento em id. 73451496, bem como gravação de depoimentos conforme certificado em id. 74076570.
Proposta de Suspensão Condicional do Processo formulada pelo Ministério Público em Audiência de Instrução e Julgamento em relação ao acusado Gustavo Henrique do Espírito Santo, determinando-se o desmembramento do feito em relação ao acusado, conforme certificado em id. 73451496.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público de forma oral em Audiência de Instrução e Julgamento, conforme certificado em id. 73451496.
Alegações finais do acusado Ernando dos Santos Sousa apresentada de forma oral em Audiência de Instrução e Julgamento, conforme certificado em id. 73451496.
Alegações finais do acusado João Paulo Carneiro da Conceição apresentada em forma de memoriais, conforme petitório em id. 74231570.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Sucinto relato.
Decido.
Pesa contra os denunciados ERNANDO DOS SANTOS SOUSA e JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO, a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II c/c §2º-A, inciso I, todos do CP, eis que, no dia 02/03/2022, o denunciado Ernando dos Santos Sousa, em comunhão de desígnios com João Paulo Carneiro da Conceição, portanto uma arma de fogo e fazendo o uso de violência e grave ameaça, subtraíram para si, 5 (cinco) aparelhos celulares das vítimas que estavam na Pizzaria Tocantins, do qual está localizada na Rua da Bandeira, centro, na cidade de Buriti Bravo – MA.
FUNDAMENTAÇÃO: Preceitua o art. 157, §2º, incisos II c/c §2º-A, inc.
I do Código Penal: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; No caso dos autos a materialidade delitiva e às autorias delitivas, restaram devidamente comprovadas.
Vejamos os depoimentos das vítimas.
DOMINGOS CARNEIRO DA SILVA, relatou que “é proprietário da Pizzaria Tocantins; que no dia dos fatos, o rapaz chegou no estabelecimento e de pronto atenderam ao mesmo; que peguntou o preço do refrigerante de lata; que ele foi pra estufa e perguntou quanto custava o preço do salgado; que logo depois ele sacou a arma e anunciou o assalto; que reconhece o acusado Ernando dos Santos Sousa como sendo o autor do roubo; que no momento do roubo tinha 5 (cinco) pessoas no estabelecimento; que o acusado Ernando levou uns 5 (cinco) celulares e uns R$ 300,00 (trezentos reais) do seu bolso; que Ernando estava armado e sozinho; que é tio do acusado João Paulo Carneiro da Conceição; que o Delegado de Polícia lhe informou que ele estava envolvido no roubo; que a esposa de João Paulo foi em sua residência, lhe pedindo para retirar a queixa; que não deu queixa de João Paulo; que a Polícia trabalhou sozinha e viu pelas câmeras; que a esposa de João Paulo lhe disse que não foi ele quem praticou o roubo; que pelo vídeo do qual fora lhe mostrado reconhece o seu sobrinho João Paulo; que reconhece os dois; que reconhece João Paulo no vídeo, porque é seu sobrinho e convive juntos, pois ele frequenta sua casa direto e onde o ver lhe reconhece; que o vídeo é próximo ao seu comércio, descendo no sentido do bairro que João Paulo mora; que esse vídeo foi gravado depois dá pratica do assalto; que não sabe dizer da participação de João Paulo, pois não viu nada; que ele ficou na praça; que a praça fica próxima ao estabelecimento uns 400 (quatrocentos) a 500 (quinhentos) metros; que no momento do roubo só tinham os funcionários do estabelecimento; que seu filho estava sentado na primeira mesa do estabelecimento e foi o último a ser roubado; que Ernando o roubou achando que fosse um cliente, mas era seu filho; que seu filho não viu, pois estava de cabeça baixa usando o celular; que só viu quando Ernando pegou o seu celular; o carregador e um colar; que depois dos fatos não conseguiu falar com João Paulo”.
RAIMUNDO FILHO CARNEIRO SILVA (vítima), por sua vez, informou “que trabalha na Pizzaria Tocantins; que no dia dos fatos estava na Pizzaria e um cara chegou no local como que querendo comprar salgado, bem como perguntando o preço; que foi no freezer e perguntou quanto era o preço da coca em lata; que quando voltou já foi sacando a arma para ele; que o mandou entrar para a cozinha e que deitasse todo mundo; que o assaltante estava de cara limpa; que reconhece Ernando como sendo o autor do roubo; que no dia dos fatos, estava o depoente, seu tio, seu primo e o filho do seu tio no estabelecimento; que Ernando levou 5 (cinco) celulares e R$ 300,00 (trezentos reais) do seu tio; que dele levou R$ 13,00 (treze reais); que não sabe qual era a arma de fogo, mas que Ernando apontou a arma para eles, e que queria dá um tiro no seu tio; que é primo do acusado João Paulo; que depois ficou sabendo que João Paulo participou dos fatos, pois falaram para seu tio; que pelo vídeo do qual fora lhe mostrado tem dúvida se de fato é João Paulo, mas que parece com ele pelo caminhado; que não chegou a conversar com João Paulo depois dos fatos; que João Paulo chegou a ir na casa de sua avó, mas que não comentou nada sobre o roubo; que não sabe se João Paulo é amigo de Ernando; que João Paulo não trabalhava; que era difícil João Paulo frequentar a Pizzaria, só quando a mãe dele estava viva; que quem informou para seu tio que João Paulo participou do assalto foram os policiais; que recuperou seu celular que fora levado; que foi Ernando quem levou; que foi encontrado com Gustavo; que Ernando vendeu o celular para Gustavo; que não sabe dizer se os outros aparelhos foram recuperados; que a praça fica uns 100 (cem) metros de distância da Pizzaria; que no dia dos fatos, Ernando entrou sozinho no estabelecimento; que o roubo aconteceu por volta de 23h30min, quase meia noite, horário em que a pizzaria estava perto de ser fechada”.
Por sua vez, a vítima D.
D.
S.
P., afirmou “que estava na Pizzaria Tocantins no dia dos fatos; que é sobrinho de Domingos, dono do estabelecimento; que só viu quando seu primo e seu tio entrou com o bandido apontando uma pistola para a cabeça deles; que o assaltante estava de cara limpa; que reconhece Ernando como sendo autor do roubo; que Ernando levou 5 (cinco) celulares e R$ 300,00 (trezentos reais) que seu tio falou; que não recuperou o seu celular; que soube da participação do seu primo no assalto, pois seu tio falou para ele; que era difícil seu primo frequentar a Pizzaria; que a pessoa que está no vídeo do qual fora lhe mostrado parece com seu primo João Paulo pelo estilo de roupa e de cabelo; que só uma pessoa fez o assalto; que depois do assalto ficou na calçada da Pizzaria; que não chegou a ver o autor do roubo saindo depois do local; que os policiais falaram para seu tio que a participação de João Paulo no roubo foi como mestre; que só estavam os funcionários no local”.
A vítima T.
S.
D.
S., afirmou “que no dia dos fatos estava na Pizzaria com seu pai; que só viu quando o assaltante entrou no estabelecimento e quando saiu falou que era um assalto, levando seu celular, o carregador e um colar; que ele levou os celulares do pessoal que tava na Pizzaria; que a pessoa estava armada com uma pistola toda preta e na parte de cima é prateada; que a pessoa chegou de cara limpa; que reconhece Ernando como autor do roubo; que Ernando mandou ele ir andando para a frente sem olhar pra trás; que não chegou a saber da participação de outra pessoa no roubo, tampouco João Paulo; que a pessoa que está no vídeo em que foi lhe mostrado é seu primo João Paulo, pois o reconhece pelo jeito de andar, pelo cabelo, pela roupa; que a Pizzaria não tem câmeras pelo lado de fora”; A vítima WARLEY DOS SANTOS, por fim, informou que apesar de não ter presenciado o delito, teve seu celular roubado vez que aparelho estava carregando no local, não tendo recuperado o bem até a presente data.
Os denunciados, respondendo as perguntas formuladas, informaram que: “que João Paulo não saia de sua casa, pois era próxima a da dele; que João Paulo lhe chamou para praticar o crime, na Pizzaria do tio dele; que semanas antes João Paulo vinha lhe chamando; que não sabe informar de quem era a arma; que a arma é de brinquedo; que foi João Paulo quem lhe deu; que foi o depoente que definiu o dia para a prática do roubo; que João Paulo lhe levou no local no dia dos fatos; que João Paulo ficou na esquina da praça; que depois que saiu do local encontrou João Paulo na esquina da praça; que João Paulo ficou com a arma; que João Paulo lhe deu um celular e ficou com os outros aparelhos, bem como o dinheiro; que João Paulo lhe deu R$ 50,00 (cinquenta reais); que João Paulo ficou na esquina da praça vigiando enquanto ele praticava o crime; que chegaram no local a pé; que acha que vendeu o celular para Gustavo no dia seguinte ou no segundo dia; que sua casa fica próxima de um barzinho que fica próximo a casa do tio de Gustavo, tendo perguntado para o depoente se conhecia alguém que tinha um celular para vender; que entregou o celular e depois Gustavo lhe pagou; que comprou comida com o dinheiro, pois estava passando necessidade e não tinha o que comer; que comprou óleo, farinha, ovos e 2 (dois) pacotes de arroz; que não se recorda o nome do dono da casa onde estava morando, pois foi sua irmã que alugou; que não se recorda quais foram os outros aparelhos que foram roubados; que a divisão dos aparelhos foi feito na casa de João Paulo”. (Interrogatório de ERNANDO DOS SANTOS SOUSA) “que a acusação feita pelo Ministério Público é verdadeira; que estava bebendo na casa de um conhecido, e esse Ernando já estava por lá; que no passar do tempo ele lhe chamou para conversar e roubar; que lhe perguntou se sabia de algum lugar mais próximo para praticar o crime, tendo falado que sabia, indicando a Pizzaria do seu tio, pois estava bêbado; que Ernando lhe perguntou se ele tinha coragem de ir, tendo dito que sim, pois estava bêbado e não sabia o que estava fazendo; que chegando na praça se arrependeu e disse para ele que não ia mais; que ficou na praça sem saber o que fazer, tendo ele descido para o estabelecimento; que depois ele veio correndo; que foram a pé; que em certo momento Ernando lhe mostrou a arma, mas não sabe dizer se era verdadeira ou um simulacro; que a arma já estava de posse com Ernando; que depois que correram pararam na vila para conversar; que Ernando não lhe deu nada, afirmando que como ele não quis ir, não iria lhe dar, pois como não sabia se Ernando estava portanto uma arma ou um simulacro, não fez questão; que o combinado eram ir os dois juntos, mas quando chegou na praça se arrependeu, pois era um conhecido dele; que Ernando disse para ele ficar na praça mesmo, tendo ficado andando de um lado para o outro; que quando ele voltou correndo, sua reação foi correr também; que conhece Gustavo, pois trabalha com ele no barração, que fica por trás da caixa d’água da vila, em Buriti Bravo; que mora de aluguel com sua esposa e seus 3 (três) enteados”. (Interrogatório de JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO).
Outrossim, em que pese não terem sido encontrados os aparelhos celulares subtraídos em poder dos réus, observa-se que há provas concretas da materialidade e autoria dos delitos, precisamente no depoimento das vítimas que reconheceram Ernando como aquele que efetuou a subtração dos bens e de João Paulo como aquele que aparece no vídeo na praça a espera de Ernando, além da confissão dos requeridos.
No caso dos autos, verifica-se que o delito foi cometido pelos dois acusados, com efetiva divisão de tarefas entre os agentes (uma vez que enquanto Ernando abordava as vítimas e subtraía-lhes os bens, João Paulo aguardava do lado de fora, dando cobertura à ação).
Importante frisar que o Código Penal adota, no caso de concurso de agentes, a teoria monista, segundo a qual todos aqueles que, de algum modo, concorrerem para a prática delitiva, ainda que ausentes dos atos executórios, respondem pelo crime (CP, art. 29).
Logo, mesmo que João Paulo não atuando diretamente na ameaça, agressão ou violência às vítimas e subtração dos bens, contribui para a logística do crime pelo que responde igualmente pela prática criminosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE - AUTORIA - SATISFEITAS - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE DOS ROUBOS - PROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE - CALAMIDADE PÚBLICA - DECOTE. - A confirmação em Juízo, sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, dos fatos, através das versões harmoniosas dos testemunhos, valida a prova, e os dados resultantes são suficientes para desconstituir o princípio da não culpabilidade do agente. - O crime, mesmo que perpetrado por diversas pessoas, é único, indivisível.
Não importa, portanto, com que parte da divisão de tarefas cada agente ficou: cada pessoa que concorreu para o cometimento do delito responde, solidariamente, pela prática do todo. - A dosagem das reprimendas é discricionária; o sentenciante tem seu parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivado e com o aumento proporcional. - A agravante da calamidade pública somente é aplicável quando existente nexo entre o ato delituoso e a situação de fragilidade social, ou seja, quando comprovado que o agente se valeu ou beneficiou do contexto em que estava inserido para a prática do crime. - Na prática de cinco crimes, aumenta-se em 1/3 da maior das penas em decorrência da ficção jurídica do concurso formal. - A pena de multa, tal como a reprimenda privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, devendo o julgador sentenciante, ao fixá-la, se atentar para as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do CP, bem como ao disposto no art. 68, do mesmo Codex.
V.
V.: - Imperiosa a reestruturação da dosimetria da pena, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Tendo o agente praticado mediante uma só ação o crime de roubo e de corrupção de menores, deve ser reconhecido o concurso formal próprio, previsto n o art. 70, primeira parte, do Código Penal entre todos os crimes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.20.005124-7/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 02/09/2022) Assim, demonstradas provas de autoria e de materialidade delitiva, impõe-se a condenação dos acusados.
Por outro lado, observa-se que para realização dos fatos delitivos, houve a efetiva participação de 02 (duas) pessoas, possibilitando o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I e II do CP.
Relativamente a majorante prevista no art 157, §2º, I, CP, em se tratando de assalto, com a utilização de arma de fogo, resta devidamente caracterizada a causa de aumento, ainda que não haja apreensão, desde que haja prova testemunhal do efetivo uso.
A respeito do tema, a título meramente exemplificativo: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP.
APLICAÇÃO.
APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 2.
A análise da questão referente à prescindibilidade de apreensão e de perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp 1577315/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL) Ademais, se a arma era apta, ou não, a disparo, somente poderia ser constatado se os acusados apresentassem o objeto, para a perícia e, assim, afastar a causa de aumento, o que não foi providenciado.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (Eresp n. 961.863/RS). 2.
O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.
Exegese do art. 156 do CPP. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
AgRg no REsp 1582127/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL) Prescreve o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Logo, cabível o aumento de 2/3 (dois terços) previsto no art. 157, §2º-A, I, CP, já que configura a causa que mais aumenta.
Lado outro, consta nos autos que, no momento da prática do crime de roubo, foram subtraídos bens de cinco pessoas distintas, fato que implica o reconhecimento do concurso formal de crimes.
Reza o art. 70 do CP que: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” No caso dos autos, não há dúvida de que a subtração de dinheiro e dos aparelhos celulares de Domingos, Raimundo, Danilo, Tiago e Warley ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, podendo ser havido como continuação do primeiro.
O aumento da pena, pois, deve ocorrer na fração de 1/4 (um quarto).
Nesse sentido: “Em observância à jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a definição da fração de aumento decorrente do concurso formal próprio tem por base o número de infrações penais cometidas.
No caso concreto, por se tratar de quatro crimes em concurso formal, deve recair sobre a maior pena deles a fração de 1/4 (um quarto).” Acórdão 1224353, 20171610009797APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Assim, ainda que tenha sido delineado um único contexto fático, houve violação ao patrimônio de 05 (cinco) vítimas, a possibilitar o reconhecimento do concurso formal: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONCURSO FORMAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPROCEDÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, por duas vezes, na forma do 70 do Código Penal.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação dos delitos de roubo para o de furto, uma vez que não houve utilização de violência ou grave ameaça pelos acusados, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito (HC 613.196/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
No caso, o fato de o acusado ter sido policial denota ser a conduta mais censurável, pois tal circunstância configura maior reprovabilidade, uma vez que já integrou o quadro da Polícia, no combate ao crime, o que impõe a fixação da básica acima do piso legal.
Precedentes. 4.
A Corte de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1910762/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para condenar os denunciados ERNANDO DOS SANTOS SOUSA e JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados, nas penas do art. 157, §2º, inciso II c/c §2º-A, inciso I, todos do CP c/c art. 70 do mesmo diploma legal, razão pela qual passo a dosimetria da pena.
DA DOSIMETRIA DA PENA: 1.
Quanto ao acusado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA 1.
I – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima Domingos Carneiro da Silva: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Presentes as atenuantes genéricas contidas no art. 65, III, “d” da Lei Penal (confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Presente agravante da reincidência no art. 61, I, do CPB, haja vista que o réu foi condenado em ações criminais nesta Comarca, bem como, na Comarca de Porto Franco/MA (id. 70903324), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 1.
II – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima Raimundo Filho Carneiro Silva: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Presentes as atenuantes genéricas contidas no art. 65, III, “d” da Lei Penal (confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Presente agravante da reincidência no art. 61, I, do CPB, haja vista que o réu foi condenado em ação criminal nesta Comarca, bem como, na Comarca de Porto Franco/MA (id. 70903324), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 1.
III – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima D.
D.
S.
P.: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Presentes as atenuantes genéricas contidas no art. 65, III, “d” da Lei Penal (confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Presente agravante da reincidência no art. 61, I, do CPB, haja vista que o réu foi condenado em ações criminais nesta Comarca, bem como, na Comarca de Porto Franco/MA (id. 70903324), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses. 1.
IV – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima Thiago Sousa da Silva: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Presentes as atenuantes genéricas contidas no art. 65, III, “d” da Lei Penal (confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Presente agravante da reincidência no art. 61, I, do CPB, haja vista que o réu foi condenado em ações criminais nesta Comarca, bem como, na Comarca de Porto Franco/MA (id. 70903324), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 1.
V – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima Warley dos Santos: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Presentes as atenuantes genéricas contidas no art. 65, III, “d” da Lei Penal (confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Presente agravante da reincidência no art. 61, I, do CPB, haja vista que o réu foi condenado em ações criminais nesta Comarca, bem como, na Comarca de Porto Franco/MA (id. 70903324), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Da multa no crime de roubo: Fixo a pena-base em 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Atenuo a pena, em 1/6 (um sexto) em razão da confissão, em 25 (vinte e cinco) dias-multa, resultando 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, aplicando causa de aumento, aumentando em 2/3 (dois terços), o que totaliza 208 (duzentos e oito) dias-multa.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, qual seja, R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).
DO CONCURSO FORMAL: Observando pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para cada crime, deverá ser aumentada em 1/4, alcançando, assim, a pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelo crimes de roubos ao acusado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pena total estabelecida, qual seja, reprimenda final de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, deverá ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, inciso I do CPB.
DASUBSTITUIÇÃO DA PENA: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista a reprimenda estabelecida e ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça (art. 44, CP), nem em sursis, também em razão da sanção penal (art. 77 do CP).
DA DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração, a que alude o art. 387, §2º do CPP, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória.
Isso porque o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado, quando repercutir no regime inicial da pena, o que não ocorre, tendo em vista não ter o denunciado cumprido, ainda que em caráter preventivo, 40% (quarenta por cento) da pena, necessário para eventual progressão de regime, por se tratar de crim hediondo (art. 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”), conforme art. 112, inciso V da LEP.
DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: NÃO CONCEDO ao denunciado o direito de recorrer em liberdade.
Isso porque não houve mudança fática, consoante dicção do art. 316 do CPP, a justificar a revogação ou substituição da medida cautelar privativa de liberdade. É bem verdade que, quando da instrução criminal, observa-se que o modus operandi empreendido, persiste a necessidade de permanência da prisão provisória. 2.
Quanto ao acusado JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO 2.
I – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima Domingos Carneiro da Silva: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presentes as atenuantes atenuantes genéricas contidas no art. 65, I e III, “d” da Lei Penal (agente menor de 21 anos de idade na época do fato e confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Sem agravantes, resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. 2.
II – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima Raimundo Filho Carneiro Silva: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presentes as atenuantes atenuantes genéricas contidas no art. 65, I e III, “d” da Lei Penal (agente menor de 21 anos de idade na época do fato e confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Sem agravantes, resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. 2.
III – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima D.
D.
S.
P.: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presentes as atenuantes atenuantes genéricas contidas no art. 65, I e III, “d” da Lei Penal (agente menor de 21 anos de idade na época do fato e confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Sem agravantes, resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. 2.
IV – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima Thiago Sousa da Silva: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presentes as atenuantes atenuantes genéricas contidas no art. 65, I e III, “d” da Lei Penal (agente menor de 21 anos de idade na época do fato e confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Sem agravantes, resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. 2.
V – Do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro em face da vítima Warley dos Santos: Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, observada a previsão de pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e observando as circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presentes as atenuantes atenuantes genéricas contidas no art. 65, I e III, “d” da Lei Penal (agente menor de 21 anos de idade na época do fato e confissão).
No entanto, deixo de valorá-las em da Súmula 231 do STJ.
Sem agravantes, resultando nessa fase a pena de 04 (quatro) anos de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição.
Presentes as causas de aumento constantes no art. 157, §2º, II e art. 157, §2º-A, I, (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), conforme já explicitado, aumento a pena no quantum de 2/3, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, pelo que fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses.
Da multa no crime de roubo: Fixo a pena-base em 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Atenuo a pena, em 1/6 (um sexto) em razão da menoridade à epóca do delito, bem como, confissão em juízo, em 25 (vinte e cinco) dias-multa, resultando 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, aplicando causa de aumento, aumentando em 2/3 (dois terços), o que totaliza 208 (duzentos e oito) dias-multa.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, qual seja, R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).
DO CONCURSO FORMAL: Observando pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para cada crime, deverá ser aumentada em 1/4, alcançando, assim, a pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo crime de roubo ao acusado JOÃO PAULO CARNEIRO DA CONCEIÇÃO.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pea total estabelecida, qual seja, qual seja, a reprimenda final de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses deverá ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, inciso I do CPB, no local em que encontra-se preso. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista a reprimenda estabelecida e ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça (art. 44, CP), nem em sursis, também em razão da sanção penal (art. 77 do CP).
DA DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração, a que alude o art. 387, §2º do CPP, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória.
Isso porque o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado, quando repercutir no regime inicial da pena, o que não ocorre, tendo em vista não ter o denunciado cumprido, ainda que em caráter preventivo, 40% (quarenta por cento) da pena, necessário para eventual progressão de regime, por se tratar de crime hediondo (art. 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”), conforme art. 112, inciso V da LEP.
DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da apla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: NÃO CONCEDO ao denunciado o direito de recorrer em liberdade.
Isso porque não houve mudança fática, consoante dicção do art. 316 do CPP, a justificar a revogação ou substituição da medida cautelar privativa de liberdade.
Indefiro, pois, o pedido formulado pela defesa do acusado em id. 75578337, já que tendo o acusado permanecido segregado durante todo o processo, este não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da presente sentença condenatória ora prolatada. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Por fim, considerando que, ante a falta de defensor Público nesta Comarca, o advogado Dr.
Járabas da Silva Pimentel, OAB/PI 17.431, atuou como defensor dativo do acusado Ernando dos Santos Sousa, apresentando resposta à acusação, realizando audiência de instrução e julgamento e apresentando alegações finais orais, arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício do referido advogado, cujo valor deverá se pago pelo Estado do Maranhão.
Intime-se a Defensoria Pública e a Procuradoria-Geral do Estado acerca da condenação do ente público em honorários em favor do advogado nomeado Sentença publicada com o recebimento dos autos na Secretaria.
Registre-se.
Intime-se o representante do Ministério Público, pela via de praxe.
Intimem-se pessoalmente os réus e seus defensores (CPP, artigo 201, §2º).
Após as intimações de estilo, não havendo recurso, arquivem-se imediatamente os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e no sistema PJe, expedindo-se a competente guia de execução junto ao sistema SEEU.
Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-lhe o nome dos réus no rol dos culpados, cumpra-se no que for e oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da vertente sentença (art. 50 do Código Penal), expeça-se certidão circunstanciada sobre a condenação referente à pena de multa e encaminhe-se à Fazenda Pública, para que tome as medidas que entender necessárias.
Serve a presente como mandado/Ofício.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 9 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833266-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOULBERTT ALEC FREIRE E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA CAROLINE MONTEIRO MARQUES DE MELO - MA22762 REU: CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão. pelo autor Toulbertt Alec Freire e Silva.
Considere-se, ainda, que não há como se concluir, neste momento, a origem da má qualidade da água, alegada pelo autor, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, mas apenas há alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Desse modo, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes requeridas para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO).
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço dos réus (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), Data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801308-82.2021.8.10.0055
Jerfson de Ribamar Barbosa Almeida
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Hysabela Maria Bastos Padre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 11:13
Processo nº 0802868-15.2022.8.10.0026
Elsio Carlos Gazoni
Mauro Porto
Advogado: Marcio de Avila Martins Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 16:36
Processo nº 0802868-15.2022.8.10.0026
Elsio Carlos Gazoni
Mauro Porto
Advogado: Marcio de Avila Martins Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2024 15:48
Processo nº 0800835-65.2022.8.10.0054
Maria Matos dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 10:53
Processo nº 0823622-53.2022.8.10.0001
Emanuel Gomes do Carmo
Oi S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 10:41