TJMA - 0800069-32.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 18:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 01:19
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:00
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:20
Juntada de petição
-
31/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:56
Juntada de petição
-
05/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:21
Juntada de petição
-
29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 2 de junho de 2023 PROCESSO Nº: 0800069-32.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOAO DA CRUZ DOS REIS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB-MA 17904 - PI De ordem do Dr.
MARCELO SANTANA FARIAS, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze ) dias EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria -
02/06/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:09
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:09
Juntada de despacho
-
10/02/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/10/2022 22:06
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 16:29
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
16/09/2022 15:00
Juntada de contrarrazões
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800069-32.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOAO DA CRUZ DOS REIS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista RECURSO de APELAÇÃO, apresentado ID: 72346228 3 – Assim, intime-se a parte recorrida - através de seu advogado via sistema, para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 15 (quinze) dias, após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Poção de Pedras, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 EDIMAR FERREIRA SANTOS Secretário Judicial. -
09/09/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:30
Juntada de apelação cível
-
09/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
09/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 1 de julho de 2022 PROCESSO Nº: 0800069-32.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOAO DA CRUZ DOS REIS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 69194992 - Sentença.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
01/07/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2022 09:47
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2022.
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25/06/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800069-32.2022.8.10.0112 REQUERENTE: JOAO DA CRUZ DOS REIS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOÃO DA CRUZ DOS REAIS contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de serviços bancários denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSOS”, que segundo o postulante não contratou.
Com a inicial vieram os documentos de id. 60315113, 60315114, 60315116, 60315117.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em despacho de id. 60456869 Contestação e documentos apresentados pela parte requerida em id. 62398290.
Réplica em id. 6447482.
Intimadas para que indicassem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (id. 66631206) Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da Preliminar de Mérito - prescrição.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na qual a violação do direito acontece de forma contínua, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, razão pela qual somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação serão atingidas pela prescrição, a teor do art. art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO DESTINADO A FINANCIAMENTO UNIVERSITÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil atinge as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquenio precedente ao ajuizamento da ação. 2.
Hipótese em que um dos ajustes de mútuo venceu em momento anterior ao período de cinco anos que antecedeu o ajuizamento da ação.
Cláusula de vencimento antecipado não alterou os vencimentos dos ajustes, mormente no caso concreto, em que pactuada alteração contratual deferindo a prorrogação dos vencimentos originários.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-80, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 29/06/2017). A Súmula 85 do SJT dispõe que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993). Com efeito, numa interpretação analógica da mencionada Súmula ao vertente caso, verifico que, em se tratando de descontos realizados pela manutenção de conta bancária, cujas prestações são de trato sucessivo, o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela.
Corroborando o entendimento supra: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TRANSAÇÃO NÃO REALIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00.
RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDO.
PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA.
IMPROVIMENTO DO APELO. (Ap 0022152016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
Sob esse enfoque, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida.
Mérito.
A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90.
Passo, então, a análise pontual das questões postas em juízo. 1.
Da tarifa bancária CESTA EXPRESSO Sobre o tema, forço destacar após a edição da Resolução 3.402, de 2006 (art. 6º I), não mais existe a possibilidade de abertura da conta para os aposentados isenta de tarifas (a chamada conta benefício).
Atualmente, o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança), nos termos do art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
Logo, faculta-se ao aposentado uma escolha.
Se quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito (corrente ou poupança), cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Segundo tal Resolução, as Instituições financeiras podem oferecer tipos de pacotes de serviços denominados Essenciais, Prioritários ou Diferenciais, sendo a opção gratuita da conta de depósito somente admitida no primeiro tipo, estando limitada aos serviços e quantidades ali descritas.
No caso dos autos, verifica-se que o requerido juntou aos autos contrato de abertura da conta bancária correspondente, que demonstram que parte autora utiliza por mais de 02 (dois) anos a sua conta para fins diversos, e não só para mero recebimento de benefício previdenciário.
Nesse sentido, considerando que a parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, não há como reconhecer falha na prestação de serviço pelo réu.
Ao contrário, forçoso reconhecer o exercício regular de direito do requerido em ser ressarcido pelo uso efetivo dos seus serviços.
Assim, prevalece, na hipótese, também o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a parte autora, sob pena de violação do preceito "venire contra factum proprium non potest", depois de utilizar os mais diversos serviços bancários, argumentar que os mesmos não foram contratados e postular o ressarcimento.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
A demandante afirma ter contratado o serviço de poupança programada, que retirava automaticamente o valor de R$100,00 (cem reais) de sua conta corrente e transferia para a conta poupança.
II.
No caso, não havendo qualquer indício de oposição da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados na conta corrente, que perduraram por mais de um ano, não há falar em ato ilícito do banco demandado, ante os princípios da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium.
III.
Ademais, o serviço poderia ser cancelado a qualquer momento pela autora, o que não ocorreu.
Mantida sentença de improcedência da ação.
IV.
Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*31-11, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-09-2019) Por conseguinte, o deferimento do pleito inicial quanto a este ponto encontrara óbice no instituto da venire contra factum proprium, desdobramento da função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório entre as partes de uma relação jurídica. 2.
DOS DANOS MORAIS Ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e mais do que nos autos consta, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos inicias.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Poção de Pedras/MA, 14 de junho de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA. -
17/06/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 23:10
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:49
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 15:56
Juntada de petição
-
19/04/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:06
Juntada de réplica à contestação
-
28/03/2022 06:24
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:11
Juntada de contestação
-
10/02/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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