TJMA - 0800069-32.2022.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 2 de junho de 2023 PROCESSO Nº: 0800069-32.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOAO DA CRUZ DOS REIS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB-MA 9348 De ordem do Dr.
MARCELO SANTANA FARIAS, Titular da Comarca de Lago da Pedras, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria -
02/06/2023 10:09
Baixa Definitiva
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02/06/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ DOS REIS em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800069-32.2022.8.10.0112 – Poção de Pedras Apelante: João da Cruz dos Reis Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João da Cruz dos Reis, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa, movida em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora apelado.
Na origem, a parte autora, ora pelante, ajuizou a referida demanda alegando que vem sofrendo cobranças indevidas, em conta utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, pois não contratou serviço da requerida que venha a autorizar a cobrança da tarifa, ocasionando-lhe danos morais e materiais.
O magistrado singular proferiu sentença, julgando improcedente os pedidos autorais (id.23437409).
Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação cível (Id. 23437414), alegando que o instrumento contratual não possui validade jurídica, por não atender às formalidades do art. 595 do CC, requerendo a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do negócio, com a condenação do banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 23437420).
Com vistas dos autos, a Procuradoria - Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito (id.24720675). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Preliminarmente, no tocante a preliminar sustentada pelo apelado, ressalto que por se tratar de obrigação contratual de trato sucessivo, cuja violação acontece de modo contínuo, não há falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Adentrando ao mérito da demanda, cumpre destacar que a questão posta no apelo cinge-se em torno da in/licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Compulsando detidamente o caderno processual, verifico, através do documento de id.23437381 que houve a incidência de descontos de tarifa bancária na conta bancário do apelante, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de depósito de titularidade da parte consumidora, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada.
Sabe-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Por sua vez, o art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor disciplinam, litteris: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ...
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Nesse contexto, entendo que o negócio contratual questionado não observou o dever de informação, primeiramente porque, conforme argumenta a apelante, o instrumento contratual apresentado pelo apelado (id.23437394) registra a adesão à tarifa denominada “Cesta B.
Expresso 5”, o que não corresponde à tarifa cobrada no extrato da autora.
Outro ponto que merece mais atenção, diz respeito ao fato de que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante, não possui assinatura a rogo nem assinatura de 2 testemunhas, logo, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil.
Ora, tratando-se de cliente não alfabetizado, competia ao banco garantir com mais cautela que ele seria devidamente informado quanto aos valores cobrados.
Ao revés disso, a instituição acosta instrumento que não tem validade, pois descumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil quanto à assinatura a rogo e duas testemunhas.
Dessa forma, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária não informou claramente a efetiva operação de crédito contratada pela consumidora e, portanto, não observou o dever de informação e boa fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras.
Ressalto, nesse ponto, que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, o réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que ao contestar ou recorrer o banco não apresentou qualquer documento que demonstrasse cabalmente a anuência da consumidora em contratar a questionada conta-corrente.
Forçoso, portanto, concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora, razão pela qual deve ser declarada a inexistência das cobranças.
Nesse sentido, quanto ao pedido de devolução em dobro das tarifas indevidamente descontadas, vejo assistir razão ao apelante, visto que arrimado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 - (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Latente, ainda, o dano moral suportado, levando em conta que a parte consumidora depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco.
Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude.
Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pela autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento.
Dessa forma, presente o dano moral suportado pela consumidora, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende perfeitamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara.
Portanto fica demonstrado o dano moral em decorrência da responsabilidade objetiva, haja vista que o réu não comprovou que a parte autora se beneficiou dos serviços bancários, que justificaram as cobranças da tarifa impugnada, nem juntou o contrato subscrito pelas partes, nos termos previstos em lei, fatos que ensejam a reforma da sentença do juízo singular.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR OS DANOS MORAIS.
I – Trata-se de apelação cível interposta pelo banco/apelante que tem como objetivo a reforma da sentença que o condenou a indenização por danos morais.
II – O juízo de base reputou que fora demonstrada a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral.
E da análise dos autos entendo de forma idêntica, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado. ...
IV - Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL - 0804547-80.2018.8.10.0029; RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO; 14.11.2019) Ante o exposto, e nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, sem interesse ministerial, dou provimento ao apelo para reconhecer a nulidade e declarar a inexistência de débito referente à cobrança da tarifa bancária “Cesta B.
Expresso5”, condenar o Apelado a proceder ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta a título da referida tarifa, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença.
Sobre as condenações devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros são a partir da citação e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ1), sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ)2.
Por fim, em face da inversão do ônus de sucumbência, condeno o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Súmula 362 – STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 2 Súmula 43 – STJ - Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. -
09/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:40
Conhecido o recurso de JOAO DA CRUZ DOS REIS - CPF: *31.***.*93-91 (APELANTE) e provido
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03/04/2023 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 10:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/03/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:19
Recebidos os autos
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10/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 1 de julho de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800069-32.2022.8.10.0112 Demandante: JOAO DA CRUZ DOS REIS Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 69194992 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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