TJMA - 0833220-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 08:36
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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29/08/2022 19:06
Decorrido prazo de ROSIANE DE FATIMA COSTA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 19:06
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 19:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA NEVES em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:55
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833220-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA14119 EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA NEVES, ROSIANE DE FATIMA COSTA SILVA SENTENÇA Condomínio Solar das Hortências ajuizou a presente ação em face de espólio de Carlos Eduardo Ferreira Neves e Rosiane de Fátima Costa Silva.
Determinada a regularização da inicial com a indicação do representante do espólio e, na mesma decisão, indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para que efetuasse o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito (id. 69289848).
A requerida procedeu à indicação da representante do espólio (id. 71401183), mas não efetuou a comprovação do pagamento das custas iniciais.
Decido.
Para o prosseguimento do feito em suas fases ulteriores, a petição inicial deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641).
No caso, trata-se de condomínio, cuja responsabilidade para quitação da taxa judiciária é solidária entre os condôminos, razão pela qual a gratuidade de justiça restou indeferida.
Na situação presente, mesmo intimado não comprovou pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) e indefiro a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), pelo que julgo extinto o processo, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
22/07/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:08
Juntada de petição
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18/07/2022 15:55
Indeferida a petição inicial
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18/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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13/07/2022 20:43
Juntada de petição
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25/06/2022 10:07
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833220-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS HORTENCIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA NEVES, ROSIANE DE FATIMA COSTA SILVA DESPACHO Condomínio Solar das Hortências move ação de execução em face de espólio de Carlos Eduardo Ferreira Neves e Rosiane de Fátima Costa Silva.
Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$165.834,43 (cento e sessenta e cinca mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Decido.
A demanda é movida em face do espólio de Carlos Eduardo Ferreira Neves, cuja qualificação deve indicar seu representante legal (inventariante, sucessores ou herdeiros) que participe do feito nessa qualidade, ainda que a outra executada exerça esse papel.
Além disso, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
O condomínio possui personalidade jurídica para estar em juízo e defender os interesses de todos os condôminos, que têm responsabilidade solidária para com o pagamento das despesas comuns, mediante rateio.
Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício de justiça gratuita, inclusive para conceder pagamento de tais despesas ao final do processo.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial por meio da indicação do representante do espólio, assim como para recolher as despesas processuais, sob pena de extinção do feito (art. 321, c/c art. 290, ambos do CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. -
17/06/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:36
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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