TJMA - 0800358-59.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:37
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2025 17:40
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2023 10:13
Juntada de petição
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09/05/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 12:59
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 07:15
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:57
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:45
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2023 11:05
Juntada de petição
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15/02/2023 10:52
Audiência Processual por videoconferência realizada para 15/02/2023 10:20 Vara Única de Raposa.
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14/02/2023 17:02
Juntada de petição
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13/02/2023 21:33
Juntada de contestação
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30/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 08:39
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC.
N.º: 0800358-59.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AÇÃO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR ADVOGADO: DR.
GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA 7.765-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: DRA.
LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, verifico que a inicial informa que o demandante é beneficiário do INSS, mas não consta a informação de quanto é o seu benefício previdenciário, a fim de que esta magistrada possa analisar se a parte autora se enquadra nos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
Aliado a isso, não consta nenhuma outra documentação que demonstre a escassez de recursos dos requerentes.
Frise-se, ainda, que, embora este termo judiciário disponha de Núcleo da Defensoria Pública Estadual, o demandante encontra-se assistido por advogada particular.
Sabe-se, ademais, que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa, de modo que, havendo dúvidas acerca da alegada incapacidade financeira, pode o magistrado determinar a comprovação da escassez de recursos, conforme julgado transcrito, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
Havendo dúvida acerca da real situação econômica dos postulantes do benefício, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AG: 14504320114040000 RS 0001450-43.2011.404.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 22/02/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/03/2011).
Desse modo, intime-se a parte demandante, na pessoa do seu causídico, a fim de emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada na exordial, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
No entanto, isso não isenta o(a) consumidor(a) do encargo de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando o material probatório carreado aos autos, vejo que a vertente ação dirige-se, entre outros aspectos, à discussão da regularidade/validade de descontos realizados pelo banco requerido, denominado de "TARIFA BANCARIA – CESTA B.
EXPRESSO 1", o qual a parte autora alega que tal encargo lhe fora imposto sem opção de escolha em valores diversos, assim como que tal serviço não fora contratado de forma voluntária.
De acordo com a Tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso sub judice, em que pese a alegação de cobrança indevida de tarifa bancária, observo pelos extratos de Num. 68977692 - Págs. 1/5, que, apesar de ilegíveis, é possível perceber diversas movimentações bancárias, o que, a princípio, legitimaria a cobrança da tarifa, nos moldes da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN.
Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – TARIFAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA PRESTAÇÃO INEXISTENTES – EFETIVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, considerando que restou comprovado nos autos tratar-se de conta-corrente em que houve a efetiva utilização serviços não gratuitos, como por exemplo, limite de cheque especial, crédito pessoal e TED, inexiste falha na prestação de serviços, o que afasta o dever de indenizar.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08035949020178120031 MS 0803594-90.2017.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 23/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Logo, no caso ora sob análise, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pugnada.
Senão vejamos.
Desse modo, tenho que a tutela de urgência pugnada não merece prosperar, pois não há como este Juízo se convencer da probabilidade do direito invocado.
Isto porque, o material probatório acostado aos autos é insuficiente para provar a existência do fumus boni juris necessário à concessão da medida provisória.
Nestas circunstâncias, vê-se mais prudente aguardar a angularização do feito e um melhor esclarecimento dos fatos, quando então poderá esta magistrada se convencer de que o melhor direito está com o requerente.
Prejudicada a análise do periculum in mora, posto que, para o deferimento da tutela de urgência exige-se a configuração cumulativa dos requisitos mencionados.
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Por oportuno, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 15/02/2023, às 10h20, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet.
Intime-se a parte autora, por seu causídico, para ingressarem na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por sua causídica já habilitada nos autos, para, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A TESTEMUNHA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDO EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência..
Friso que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria.
Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.
ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria.
Ficam as partes ADVERTIDAS, ainda, de que, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP – 482022.
Considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante.
O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou através do telefone fixo (98) 3229-1180.
A presente decisão servirá de mandado de citação/notificação/intimação e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
19/08/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 15:17
Audiência Processual por videoconferência designada para 15/02/2023 10:20 Vara Única de Raposa.
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18/08/2022 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:32
Juntada de petição
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25/06/2022 10:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2022.
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25/06/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800358-59.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB MA7765-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, observa-se que o cerne da questão judicializada se refere à discussão da regularidade/validade de descontos realizados, na conta bancária do demandante, em valores variados pelo banco requerido, denominados de "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.
EXPRESSO 1", cujo encargo o autor alega que lhe fora imposto sem opção de escolha em valores diversos, assim como que tal serviço não fora contratado de forma voluntária.
Desse modo, pugna o autor pela i) suspensão imediata dos descontos referidos; ii) declaração de nulidade contratual, que alega ser de cunho unilateral e de prática abusiva, atinente às tarifas descontadas; iii) o cancelamento do contrato pela parte requerida, a fim de que não realiza futuras cobranças das referidas tarifas ao autor, ofertando a este uma conta nos moldes das Resoluções do Banco Central (Conta sem cobrança de taxa de mensalidade ou manutenção); iv) repetição do indébito, a título de danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e v) indenização por danos morais. 2.
Todavia, observo que os extratos apresentados no Num. 68977692 - págs. 4/5 estão ilegíveis, não sendo possível sequer identificar os dados bancários do autor, dentre eles o número da conta e da agência.
Ademais, em caso de procedência do pedido, os extratos se mostram necessários para mensurar eventual valor a título de repetição do indébito em dobro, visto que não é cabível sentença ilíquida em sede de Juizado. 3.
Destaco que os extratos também são documentos indispensáveis para a propositura da demanda, visto que, de acordo com a Tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Logo, ditos documentos irão permitir aferir eventual excesso de limite de serviços gratuitos, além, é claro, de servir para apurar a alegada hipossuficiência financeira para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Assim, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e juntar aos autos: os extratos bancários, de forma legível, referente à conta em que estão sendo cobradas as tarifas impugnadas, abrangendo o período em que pretende ser objeto de ressarcimento em dobro, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 5.
Transcorrido o prazo, sem emenda certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 6.
Emendada a inicial, voltem-me conclusos para decisão com pedido de liminar.
Raposa/MA, (data do sistema). RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
17/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 15:46
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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