TJMA - 0801761-54.2018.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
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21/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802704-31.2019.8.10.0034 – PJe. Agravante : Maria Vanda Valentim dos Santos. Advogado : Guilherme Henrique Branco Oliveira (OAB/MA 10.063). Agravada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogados : Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100).. Relator : Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO. I.
No que tange ao quantum arbitrado, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a manutenção do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o posicionamento firmado por esta E.
Corte sobre o assunto. II.
A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). III.
Agravo Interno Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de junho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
27/01/2021 15:18
Baixa Definitiva
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27/01/2021 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2021 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2021 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 25/01/2021 23:59:59.
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19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 18/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:25
Decorrido prazo de EDILENE MORAES MACHADO GONCALVES em 26/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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29/10/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 16:56
Conhecido o recurso de EDILENE MORAES MACHADO GONCALVES - CPF: *93.***.*61-91 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2020 08:30
Conclusos para decisão
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27/10/2020 05:19
Recebidos os autos
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27/10/2020 05:19
Conclusos para decisão
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27/10/2020 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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