TJMA - 0801172-85.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 10:01
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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01/03/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:15
Homologada a Transação
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09/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 23:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:31
Decorrido prazo de MILENA DA CRUZ FROES MACHADO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:13
Decorrido prazo de MILENA DA CRUZ FROES MACHADO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:09
Juntada de petição
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01/07/2022 06:30
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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27/06/2022 16:16
Juntada de petição
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801172-85.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: NIVEA CRISTINA AMARAL FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito formulada por NIVEA CRISTINA AMARAL FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo prejudicada, uma vez não foi deferida gratuidade em favor da parte autora. No mérito, trata-se a presente de ação de obrigação de não fazer, perquirindo também repetição de indébito e indenização por danos morais, motivado por pretenso ato ilícito do Banco do Brasil. Sustenta a parte requerente que possui dois empréstimos consignados junto à empresa ré, na condição de servidora pública municipal, com desconto direto em contracheque nos valores de R$ 408,76 (quatrocentos e oito reais e setenta e seis centavos) e R$ 146,87 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), ao passo que, no mês de fevereiro de 2021, a requerente fora surpreendida com o desconto em sua conta corrente no valor de R$ 866,33 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), sendo informada pelo banco que se tratava do não repasse do consignado pelo ente municipal.
Entretanto, a requerente afirma que sofreu dois descontos sob a mesma operação financeira, sendo duplamente penalizada.
A fim de demonstrar suas alegações juntou extrato bancário (ID 51574904) e contracheque com os supostos descontos (ID 51574408), desincumbindo-se de sua obrigação probatória (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, incumbia ao réu o ônus de demonstrar a inexistência do defeito nos seus serviços ou a culpa exclusiva da autora, comprovando a licitude do desconto no valor de R$ 866,33 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) realizado na conta corrente da requerente. O banco requerido alega a regularidade da cobrança e afirma que o desconto se refere ao contrato de nº 942337077 firmado em 22/05/2020, no valor total de R$14.798,89, parcelada em 60 vezes de R$408,76 (quatrocentos e oito reais e setenta e seis centavos). Ocorre que o valor da parcela do referido contrato foi descontado no contracheque da autora (ID 51574408) no mês 02/2021 e o valor cobrado em sua conta corrente também em 02/2021 foi de R$ 866,33 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos). Desse modo, é incontroversa a falha na prestação de serviços, por defeito imputável tão somente ao demandado (art14, §3º, do CDC) que não apresentou em sua defesa nenhum instrumento contratual ou documento que demonstre a legalidade da cobrança feita na conta corrente da requerente no mês de fevereiro de 2021 no valor de R$ 866,33 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos). Assim, os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extrato bancário de ID 51574904 e contracheque de ID 51574408, juntado aos autos, onde resta límpida a efetivação do desconto indevido.
O valor equivale ao desconto no valor de R$ 866,33 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) em razão do empréstimo não comprovado, que deverá ser em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. In casu, não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro do valore indevidamente descontado na conta corrente da parte requerente. Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição do valor pago indevidamente em dobro, que totaliza R$ 1.732,66 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos). Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, o dano moral se faz presente. Isto porque a ação abusiva da requerida, não lastreada em contratação idônea, retirou do requerente valores vitais à sua sobrevivência, o que, por certo, lhe causou transtornos que excedem o mero dissabor, uma vez que se viu, ilicitamente, expropriado de verba de caráter alimentar, indispensável à sua manutenção. No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte requerente seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art.5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar o requerido a: 1) RESTITUIR à requerente o valor desconto indevido em sua conta corrente, em dobro, que totaliza o valor de R$ 1.732,66 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), a título de DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO).
Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso; 2) INDENIZAR a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais)., acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
22/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/01/2022 12:50
Juntada de petição
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22/12/2021 12:06
Juntada de petição
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06/12/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 15:30 1ª Vara de Santa Helena.
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24/11/2021 12:45
Juntada de contestação
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24/11/2021 12:31
Juntada de petição
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05/11/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 15:30 1ª Vara de Santa Helena.
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06/10/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
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26/08/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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