TJMA - 0800502-47.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 14:28
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 06:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 06:35
Decorrido prazo de DAPHINE ELSIE OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARAES em 26/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:35
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:32
Homologado o pedido
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02/08/2022 11:50
Juntada de petição
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27/07/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 14:16
Juntada de petição
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22/07/2022 23:32
Decorrido prazo de DAPHINE ELSIE OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARAES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:59
Decorrido prazo de DAPHINE ELSIE OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARAES em 08/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:00
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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01/07/2022 06:30
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800502-47.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAPHINE ELSIE OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO RAIMUNDO DE SOUZA FILHO - PI15999 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURO GOMES NETO - RJ173892 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra a autora que adquiriu passagens junto à empresa aérea ré para a cidade de São Paulo-SP.
Menciona que o voo de retorno, no dia 27\02\2020, tinha partida prevista para as 18h30, chegada em Brasília-DF às 20h15, de onde partiria às 21h05 e chegada em Teresina às 23h20.
Contudo, houve atraso na partida, de modo que a autora chegou em Brasília às 21h15, perdendo a conexão para Teresina.
Refere que foi somente conseguiu chegar em Teresina às 17h10 do dia seguinte, fato que lhe trouxe bastante prejuízos, além de ocasionar falta ao trabalho.
Diante dos fatos narrados, requer a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A requerida aduz, preliminarmente, a litispendência com o feito de número 0800692-44.2020.8.10.0152.
No mérito, sustenta que o atraso do voo 1456 foi motivado por razões de segurança e adequação da malha aérea.
Acrescenta que providenciou a realocação da autora no voo mais próximo, bem como forneceu a assistência necessária.
Não merece prosperar a preliminar de litispendência. É que, embora este processo e o de nº 0800692-44.2020.8.10.0152 possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se que o processo mencionado foi extinto sem resolução de mérito em 03/02/2021, com trânsito em julgado em 03/03/2021 e arquivamento em 13/03/2021, portanto antes do ajuizamento do presente feito (19/04/2021).
No mérito, é indiscutível a relação de consumo celebrada entre as partes, sendo aplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, haja vista a hipossuficiência do autor em relação à empresa demandada.
A ré admite o atraso, limitando-se a atribuí-lo ao intenso tráfego em etapa anterior, o que não afasta o dever de indenizar.
No caso, entendo que a companhia aérea não prestou seus serviços da forma adequada, na parte que lhe cabia.
Com efeito, mesmo que os transtornos narrados pela autora tenham decorrido de procedimentos de segurança adotados em obediência aos ditames da ANAC, tal circunstância não exime a ré de prestar a devida assistência aos seus passageiros, o que não se verificou no caso em tela.
Dessa feita, restou devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que culminou com a chegada da autora ao destino final com atraso de cerca de 18 horas, porquanto inexistente prova de atendimento à consumidora a contento, com informações claras e precisas.
Igualmente não há provas acerca do fornecimento de hospedagem, mesmo com a perda de conexão de voo noturno, cuja previsão de partida seria às 21h05 do dia 27/02/2020 e reacomodação da autora somente ocorreu às 15h do dia seguinte.
A companhia aérea deve estar preparada quando a intensidade de tráfego prejudicar os horários de voo, para minimizar ao máximo os transtornos que os passageiros venham a sofrer.
No caso dos autos, a ré não ofereceu à autora o suporte adequado à situação, devendo reparar os danos causados.
Com efeito, a situação vivenciada pela autora ultrapassou a seara do mero aborrecimento, porquanto a partida de retorno à sua Cidade, além de recheada de percalços decorrentes da má prestação de serviço, somente foi possibilitada cerca de 18 horas após a previsão, configurando tais circunstâncias em verdadeira lesão à personalidade, passível, portanto, de reparação.
Em outro vértice, para a determinação do valor da indenização, pelos danos extrapatrimoniais suportados, há que se levar em conta, a extensão dos prejuízos e o caráter punitivo/dissuasório da responsabilidade civil, quando visa mostrar à ré a inadequação de sua conduta, evitando a sua reiteração.
Assim, sopesando as peculiaridades do caso concreto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para alcançar uma decisão justa e com caráter muito mais pedagógico do que remuneratório, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, entendo, portanto, como equitativa a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo suficiente para reparar os danos sofridos pela autora.
Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e, na forma do art. 487, inciso I do CPC, CONDENO a parte requerida a pagar à autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária .
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timon-MA, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
22/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2021 22:21
Juntada de petição
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22/06/2021 22:36
Decorrido prazo de DAPHINE ELSIE OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARAES em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:10
Decorrido prazo de DAPHINE ELSIE OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARAES em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:06
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 17:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 08:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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22/06/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:25
Juntada de contestação
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17/06/2021 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 17:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 08:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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19/04/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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