TJMA - 0800968-82.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2025 09:44 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            31/10/2024 17:37 Baixa Definitiva 
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                                            31/10/2024 17:37 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            31/10/2024 17:37 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            30/10/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 17:11 Juntada de petição 
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                                            07/10/2024 00:03 Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            03/10/2024 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/10/2024 15:51 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            02/10/2024 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 14:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/09/2024 11:28 Juntada de petição 
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                                            17/09/2024 13:16 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/09/2024 17:42 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2024 17:28 Juntada de intimação de pauta 
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                                            02/09/2024 13:28 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 13:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            02/09/2024 13:28 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/04/2024 21:47 Juntada de petição 
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                                            16/04/2024 10:57 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            26/02/2024 10:57 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/02/2024 22:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 10:51 Juntada de contrarrazões 
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                                            31/01/2024 00:03 Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            29/01/2024 12:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/01/2024 12:55 em cooperação judiciária 
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                                            17/12/2023 02:50 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/12/2023 14:20 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            29/11/2023 11:53 Juntada de petição 
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                                            27/11/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023. 
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                                            26/11/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800968-82.2022.8.10.0127 APELANTE: JOSÉ TAVARES CAJÉ ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial, in verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ TAVARES CAJÉ, ante o inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de São Luiz Gonzaga /MA, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., por considerar que não houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira (id 27059831), assim anotando: Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
 
 CONDENO a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
 
 Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
 
 Em suas razões recursais (ID 27059891), alega o recorrente, em resumo, que o contrato foi firmado em inobservância das normas civilistas aplicáveis a espécie, vez que desobedeceu ao regramento legal, razão pela qual deve ser reformada a sentença de base para que sejam julgados procedente os pedidos formulados na inicial.
 
 Contrarrazões regularmente apresentadas (ID 27137006).
 
 Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial. ” Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
 
 Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso. É o breve relatório.
 
 Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
 
 O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
 
 Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente.
 
 Pois bem.
 
 A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o/a aposentado/a contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
 
 In casu, trata-se de consumidora analfabeta, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
 
 Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato.
 
 Pertinente destacar, inclusive, a orientação do STJ: "Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público.
 
 Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
 
 Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
 
 Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
 
 Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito.
 
 Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si.
 
 No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
 
 Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). ” No presente caso, verifico que no contrato juntado pelo Banco Apelado consta, tão somente, a aposição de assinatura digital, sem a IDENTIFICAÇÃO completa de duas testemunhas e sem conter a assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil, bem como a orientação do STJ.
 
 Dessa forma, não restando configurada a validade da contratação, vez que não há prova de que a aposentada, pessoa analfabeta, anuiu com a avença, é imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das parcelas indevidamente descontadas.
 
 Assim, comprovado o dano moral causado a Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
 
 Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
 
 Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 10.000, 00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
 
 FRAUDE CARACTERIZADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 NECESSIDADE. 1.
 
 Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude.
 
 O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2.
 
 Segundo a Súmula nº. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
 
 Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4.
 
 Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa.
 
 Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 5.
 
 O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido. (ApCiv 0040222016, Rel.
 
 Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016 , DJe 21/03/2016) No mais, a restituição dos valores indevidamente cobrados, no entanto, deve se dar de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
 
 Por fim, é cediço que a alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência.
 
 No mais, não havendo sucumbência recíproca no presente caso, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015).
 
 Assim, em razão da sucumbência da Instituição Requerida reputo, portanto, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor total da condenação.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença de base, declarando nulo o contrato de empréstimo, bem como condenando o Banco Requerido a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC, e ainda devolver os valores indevidamente descontados, na forma simples.
 
 Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
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                                            23/11/2023 09:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2023 11:32 Conhecido o recurso de JOSE TAVARES CAJE - CPF: *65.***.*86-25 (REQUERENTE) e provido 
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                                            31/08/2023 10:42 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            31/08/2023 09:27 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            22/08/2023 00:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 18:15 Juntada de petição 
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                                            27/07/2023 13:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/07/2023 00:05 Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            25/07/2023 10:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2023 18:17 Juntada de petição 
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                                            19/07/2023 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 00:00 Publicado Decisão em 12/07/2023. 
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                                            14/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            12/07/2023 12:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/07/2023 12:42 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            12/07/2023 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2023 11:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800968-82.2022.8.10.0127 REQUERENTE: JOSE TAVARES CAJE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
 
 Não obstante a redistribuição à minha relatoria perante a 3ª Câmara Cível deste TJMA, não me afiguro vinculado1 ao presente processo, pelo que não há falar-se em prevenção, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu a Terceira Câmara Cível e criou a Segunda Câmara de Direito Público, determinando ainda que, “com a instalação2 das [...] Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 11).
 
 A propósito: LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
 
 Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
 
 Art. 8º - As atuais Primeira, Terceira e Sétima Câmaras Cíveis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, respectivamente, e com seus membros integrarão a Seção de Direito Público.
 
 Dessa forma, a despeito de a competência se dar no momento da distribuição ou registro da petição inicial, houve, in casu, supressão do órgão judiciário, que, à luz dos art. 433 do CPC, sendo capaz de afastá-la, impede a ocorrência da prevenção, de que trata o art. 594 do mesmo diploma legal.
 
 Do exposto, não existindo a caracterização de prevenção ou mesmo vinculação, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras Isoladas de Direito Privado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, para regular processamento e julgamento do feito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Des.
 
 CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR São Luís, 6 de julho de 2023 ------------------------------------------------------------------------ 1 RITJMA Art. 327.
 
 São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; III - os que já tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; [...] 2 Que se deu em 25 de janeiro de 2023 (cf. https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/tj-ma-passa-contar-camaras-direito-publico-privado) 3 CPC.
 
 Art. 43.
 
 Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) 4 CPC.
 
 Art. 59.
 
 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
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                                            10/07/2023 15:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2023 12:03 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            06/07/2023 13:39 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/07/2023 18:28 Juntada de contrarrazões 
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                                            03/07/2023 15:30 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2023 15:30 Juntada de intimação 
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                                            24/02/2023 09:20 Baixa Definitiva 
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                                            24/02/2023 09:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            24/02/2023 09:19 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/02/2023 13:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            13/12/2022 16:16 Juntada de petição 
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                                            13/12/2022 02:55 Publicado Decisão em 12/12/2022. 
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                                            13/12/2022 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022 
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                                            09/12/2022 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800968-82.2022.8.10.0127 REQUERENTE: JOSE TAVARES CAJE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por José Tavares Cajé, contra sentença prolatada pelo Juízo da da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão (nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I do CPC/15.
 
 Razões recursais, em Id 19627711.
 
 Contrarrazões em Id 19627719.
 
 A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso para anular a sentença de base dando regular prosseguimento ao feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço.
 
 Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
 
 Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, a e b do CPC, provimento a apelação.
 
 Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
 
 Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
 
 Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
 
 Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
 
 Pois bem.
 
 Consoante relatado, o apelante pretende, em suma, anular o decisum vergastado, para que a ação declaratória de inexistência de débito tenha regular tramitação em primeiro grau.
 
 E, analisando atentamente os autos, em confronto com as argumentações expendidas na sentença recorrida, observo merecer total amparo a irresignação recursal.
 
 Isso porque, tenho por indevida a exigência da exibição de extratos bancários – ao menos, no momento processual em que se encontra o feito originário -, sob pena de indeferimento da inicial, especialmente por contrariar, a princípio, o disposto na 1ª Tese fixada no incidente acima transcrito.
 
 Também não existe a real necessidade de que se juntem documentos que não atestariam quaisquer tipo de legitimidade para agir na demanda em comento, como, por exemplo veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, pois é justamente a veracidade da contratação jurídica que se discute na presente demanda.
 
 Afinal, visando a demonstrar não ter firmado contrato de empréstimo bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, o apelante propôs a ação originária colacionando extratos do INSS estes sim reputados indispensáveis à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, e suficientes a comprovar a existência da relação jurídica questionada.
 
 Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
 
 Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
 
 Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
 
 Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo Civil Comentado.
 
 Daniel Amorim Assumpção Neves.
 
 Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2016. p. 320) Nesse contexto, ainda que salutar a exigência do juízo a quo, por essencial ao deslinde da controvérsia e ser atinente à prova da existência do fato constitutivo do direito do autor, nada impede que tal exigência continue sendo feita, mas durante a instrução processual, momento oportuno para a formação do contraditório e produção de provas.
 
 Nessa linha de raciocínio, entende esta Egrégia Corte de Justiça, como se vê dos arestos transcritos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 TESE 1 DO IRDR.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 AGRAVO PROVIDO.
 
 I.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
 
 Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
 
 II.
 
 O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
 
 III.
 
 Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
 
 IV.
 
 Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
 
 V.
 
 Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (AI 0806052-62.2019.8.10.0000, Rel.
 
 Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019-18/11/2019, DJe 22/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 SENTENÇA NULA. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
 
 Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
 
 O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
 
 Os extratos bancários e informações requeridas pelo Juízo acerca da existência de contas de titularidade do consumidor constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível à emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.4.
 
 Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
 
 Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
 
 Apelação conhecida e provida. 7.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0308452019, Rel.
 
 Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) Destarte, afigurando-se impertinente a decisão que determinou a emenda da inicial para que, de logo, se juntassem aos autos os extratos bancários, e, por conseguinte, indevida a sentença monocrática ao indeferir a exordial e extinguir, prematuramente, o feito, sem resolução do mérito, por não cumprimento da diligência, há que ser cassada a sentença, para viabilizar-se a regular instrução do feito originário.
 
 Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, para cassar a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito tenha regular processamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 08 de dezembro de 2022.
 
 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao
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                                            08/12/2022 19:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/12/2022 15:37 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (APELADO) e provido 
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                                            17/10/2022 14:04 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/10/2022 14:03 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            23/09/2022 04:57 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2022 23:59. 
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                                            31/08/2022 10:10 Juntada de petição 
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                                            31/08/2022 08:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/08/2022 15:47 Remetidos os Autos (devolução) para secretaria 
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                                            30/08/2022 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2022 15:38 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/08/2022 02:38 Publicado Despacho em 30/08/2022. 
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                                            30/08/2022 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022 
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                                            29/08/2022 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800968-82.2022.8.10.0127 RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA REQUERENTE: JOSE TAVARES CAJE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 25/08/2022 Des.
 
 CLEONES CARVALHO CUNHA Relator
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                                            26/08/2022 16:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2022 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 16:28 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2022 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2022 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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