TJMA - 0800857-98.2022.8.10.0127
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 07:51
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de CARISE FERNANDA PINHEIRO SILVA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:40
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800857-98.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REQUERIDA: CARISE FERNANDA PINHEIRO SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO ITAUCARD S.
A, em face de CARISE FERNANDA PINHEIRO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora noticiou em petição a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID nº 87715325, acordaram as partes que a requerida pagará a parte autora o valor total de R$ 8.267,05 (oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), através de boleto bancário, inclusos honorários advocatícios e custas processuais.
As partes outorgaram entre si que eventuais apontamentos em nome da requerida nos órgãos de proteção ao crédito, serão reabilitados após o integral cumprimento da composição em até 15 (quinze) dias úteis e requerem a liberação do veículo objeto da presente lide.
Sucintamente relatei.
Decido.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Pelo que se apresenta nos autos, a parte autora, representado(a)s por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir e parte requerida, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Ademais, determino que a secretaria judicial proceda com a baixa de eventual restrição decorrente desta demanda judicial, via RENAJUD, do veículo objeto da presente ação, qual seja: Marca: FIAT Modelo: ARGO DRIVE 1.0 MT(MU Ano: 2019 Cor: PRETA Placa: PTJ8816 Renavam: 1184293012 Chassi: 9BD358A4NKYJ41332.
Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
20/03/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:39
Homologada a Transação
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16/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:20
Recebidos os autos
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14/03/2023 08:20
Juntada de despacho
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18/08/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:24
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:53
Juntada de apelação
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25/07/2022 14:48
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 07:03
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800857-98.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: CARISE FERNANDA PINHEIRO SILVA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAÚ em face do CARISE FERNANDA PINHEIRO SILVA, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Despacho de ID. 69166887 concedeu prazo de 15 (quinze) dias para promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão de ID. 71667049 informa que não houve manifestação.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida integralmente a determinação de recolhimento das custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada, exatamente o que ocorreu nestes autos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não há, ainda, que se falar em decisão surpresa, visto que a extinção do feito e o cancelamento da distribuição é consequência lógica e expressamente previsto na legislação pertinente em caso de não recolhimento das custas processuais iniciais com base no valor atribuído à causa, conforme acima exposto.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita.
II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes desta Câmara.
III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 23/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO INICIAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE – preclusa a decisão quanto ao indeferimento da gratuidade, já decidida pelo D.
Magistrado a quo e por esta Câmara quando do recurso de agravo de instrumento, e considerando que não houve o pagamento das custas iniciais, é mesmo o caso de indeferimento da petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP – APL: 10225951120168260003 SP 1022595-11.2016.8.26.0003, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/10/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018) Deste modo, não é outra a conclusão senão a extinção do feito sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição. - Dispositivo Sentencial - Pelo exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, embora devidamente intimado para tal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ante o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 4ª Vara Cível -
20/07/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:32
Indeferida a petição inicial
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18/07/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
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30/06/2022 02:54
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800857-98.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB SP122626-A REU: CARISE FERNANDA PINHEIRO SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/2015.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Junho de 2022.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
21/06/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 19:13
Declarada incompetência
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08/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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