TJMA - 0800857-98.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:20
Baixa Definitiva
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14/03/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 06:45
Decorrido prazo de CARISE FERNANDA PINHEIRO SILVA em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:05
Juntada de petição
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09/02/2023 08:40
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800857-98.2022.8.10.0127 Sessão Virtual : De 24.1.2023 a 31.1.2023 Apelante : Banco Itaucard S/A Advogado : Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/MA 11.413-A) Apelada : Carise Fernanda Pinheiro Silva Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixar de realizar o preparo no prazo de quinze dias, ter-se-á o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); II.
O cancelamento da distribuição independe da intimação pessoal do demandante, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e a sua inércia, após intimada, em regularizar o pagamento das despesas processuais; III.
No caso, o recorrente foi intimado para comprovar o pagamento das custas judiciais, na forma do art. 290 do CPC1, todavia, manteve-se inerte, assim, diante da ausência de pagamento das custas iniciais, o feito foi extinto com base nos arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC; IV.
Não se faz necessária a intimação pessoal da parte e seu patrono para dar andamento ao feito, na forma estabelecida no § 1º do art. 485.
Tal exigência é imprescindível quando o autor não promover atos e diligências que lhe competir ou quando o processo ficar parado mais de um ano por negligência das partes, caracterizando abandono de causa (incisos II e III do art. 485); V.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
São Luís/MA, 31 de janeiro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
07/02/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:35
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e não-provido
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01/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 15:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/01/2023 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2022 11:07
Juntada de termo
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28/11/2022 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 17:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/10/2022 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:34
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:32
Recebidos os autos
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18/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
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18/08/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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