TJMA - 0801735-33.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 08:55
Baixa Definitiva
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15/07/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANTONIA SOARES DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801735-33.2021.8.10.0038 – João Lisboa/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) APELADA: RAIMUNDA ANTÔNIA SOARES DA SILVA ADVOGADOS: JOSÉ EVILASIO V.
NOGUEIRA DE SOUSA (OAB/MA Nº 8870) E RHUAN GABRIEL DE C.
NOGUEIRA (OAB/MA Nº 17.422) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença exarada pelo Juízo da Comarca de João Lisboa/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, que foi ajuizada por Raimunda Antônia Soares da Silva, ora apelada, onde julgada parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para condenar o BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, a pagar a requerente Raimunda Antônia Soares da Silva, já qualificada, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ).
DECLARO a invalidade do contrato de “SEGURO PRESTAMISTA BRADESCO” impugnado, por clara violação ao dever de informação que deve nortear os títulos de crédito, não remanescendo daí qualquer débito para a reclamante, nos termos do art. 46 do CDC.
CONDENO, ainda, o requerido em repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, respeitada a prescrição quinquenal, cuja liquidação, por simples cálculos, ficará a cargo da autora, devidamente atualizado com juros de 1% a.m. e correção Monetária pelo INPC, ambos a contar da citação (CC, art. 405).
POR CONSEGUINTE, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 487, I, DO CPC.
Conforme determina o art. 523, § 1º, do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a título de cumprimento de sentença.
Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).” Argumenta o recorrente, em razões recursais, em síntese, que todos os descontos na conta da autora, ora apelada, foram lícitos, pois tudo foi assim acordado na contratação, não havendo que se falar em devolução em dobro e em danos morais.
Alternativamente, alega que o quantum indenizatório se revela exacerbado.
Pleiteia, ao fim, a reforma da sentença combatida, para julgar improcedentes todos os pedidos constantes da inicial, ou, caso este não seja o entendimento adotado, que seja reduzido o quantum indenizatório quanto aos danos morais, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade.
Contrarrazões da apelada pelo improvimento do recurso (id. 15491711).
Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris: “(...).
Raimunda Antônia Soares da Silva, já qualificada, através de advogado, ingressou com a presente ação em face do BANCO DO BRADESCO S/A alegando em síntese que é cliente do requerido e que foi surpreendida, ao analisar o seu extrato, com a contratação de “SEGURO PRESTAMISTA BRADESCO” valor mensal de R$ 10,40 com o qual não consentiu.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária.
Indeferido, o pedido de antecipação de tutela de urgência, pois a parte autora não demonstrou a existência do perigo da demora porque, conforme consta nas provas juntadas, os descontos impugnados vêm sendo efetuados há vários meses sem que a parte demandante se sentisse lesada ou se insurgisse contra tal situação, descaracterizando a situação de risco.
Considerando as limitações para realizações de audiência em face da PANDEMIA COVID 19, determina-se que cite-se o réu para apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (id. 52075313).
A autora apresentou réplica (id. 54758637).
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora não se manifestou, e réu, requereu audiência de instrução e julgamento com o fim de colher depoimento pessoal da parte autora, indispensável ao deslinde do feito, sobretudo para ratificar a regularidade na celebração do contrato objeto da lide, que ensejou a cobrança do serviço (id. 56022132).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.” Feito o citado registro, verifica-se que a questão controvertida diz respeito a cobrança do seguro denominado de “SEGURO PRESTAMISTA BRADESCO” na conta corrente da apelada.
Inicialmente, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ.
Nessa esteira, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor, como na espécie, configura má-fé e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar o dano moral sofrido e a devolução em dobro dos valores descontados (arts. 6º, VI c/c 42, parágrafo único, do CDC).
No caso dos autos, o Banco Bradesco S/A não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar que a parte autora, ora apelada, tenha anuído adequadamente com a contratação do seguro, ônus que lhe competia (art. 6º, VIII, do CDC).
Com efeito, o constrangimento de ter sido vítima de prática abusiva e desleal por parte da instituição financeira, com os descontos indevidos de seguro não contratado, vai além do mero aborrecimento, sendo devida a reparação dos danos morais e a repetição do indébito em dobro.
No que se refere ao valor dos danos morais, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
Sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença revela-se proporcional ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
Da mesma forma, os honorários advocatícios encontram-se dentro dos parâmetros legais, não merecendo reparo (art. 85, § 2º, do CPC).
Analisando caso similar, esta Egrégia Corte manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NECESSIDADE DE EXPRESSA E CLARA OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
I. "O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.
Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor". (ApCiv 0251822018, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019).
II.
A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Primeiro e Segundo Apelos desprovidos de acordo com o Parecer Ministerial. (ApCiv 0250542018, Rel.
Desembargador (a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019). Portanto, a sentença encontra-se de acordo com a legislação e os precedentes aplicáveis a espécie, devem ser mantida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/03/2022 09:25
Recebidos os autos
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16/03/2022 09:25
Conclusos para decisão
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16/03/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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