TJMA - 0800260-15.2021.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 15:24
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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23/11/2022 15:18
Juntada de cópia de dje
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10/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA PJE nº 0800260-15.2021.8.10.0144 Autor: Maria das Dores da Conceição Ferreira Requerido: Banco Bradesco S.A ATOS ORDINATÓRIOS Nesta data, em conformidade com o disposto no art. 1º do Provimento 22/2018, realizei: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Pedro da Água Branca/MA, 9 de novembro de 2022. -
09/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
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07/11/2022 21:08
Recebidos os autos
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07/11/2022 21:08
Juntada de despacho
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24/08/2022 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/08/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:27
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 11:41
Juntada de petição
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24/07/2022 09:25
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 13/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 21:20
Juntada de apelação
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28/06/2022 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2022.
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28/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800260-15.2021.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, proposta por MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a Requerente a conversão da conta corrente da autora para conta de depósito à vista, sejam sustadas as tarifas em sua conta, a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se o requerido à compensação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos em ID 44777965.
Despacho em ID 46038482 determinando a regularização da representação processual da autora.
Petição em ID 46978311 em que a parte autora apresenta instrumento de procuração devidamente assinado, conforme determinado por este Juízo Despacho em ID 60318274 determinando a citação da parte ré e posterior intimação da parte autora.
Contestação juntada em ID 61626168 em que a parte ré aduz a prescrição quinquenal e a decadência, arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual e, no mérito, a legalidade da contratação e dos descontos denunciados, requerendo, assim, o julgamento de improcedência da ação.
Réplica juntada em ID 62464911 em que a autora reitera os termos da Petição Inicial, impugnando as preliminares suscitadas pela ré e requerendo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona a cobrança de tarifa bancária lançada a débito em sua conta junto à Instituição Financeira destacada, sendo que o réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade do recolhimento de tais tarifas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Não merece guarida a alegação de que a pretensão autoral já teria sido alcançada pela prescrição e pela decadência, uma vez que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990, pois a pretensão autoral fora postulada dentro do período legal mencionado.
Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços.
Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei). Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária (“Cesta B Expresso 2”), cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual (ID 61627028), ainda que nulo, como adiante há de se demonstrar.
Indo ao mérito, cumpre esclarecer que o papel desenvolvido pela parte requerente amolda-se na descrição legal de consumidor trazido pela Lei nº 8.078/1990, enquanto a atividade do réu se insere na conceituação de fornecedor, conforme artigo 3º “caput” da mencionada legislação.
Ademais, acerca da tutela de urgência pleiteada pela autora na Petição Inicial e não decidida ao longo da instrução processual, verifico não haver prejuízos à parte requerente, tendo em vista a pretensão liminar confundir-se com o mérito da questão, sendo a sua apreciação possibilitada em sede de sentença, o que ora se faz.
Assim, resta saber se é realmente inexistente o negócio jurídico fustigado pela parte autora, por falta de consentimento seu, e se do ocorrido acarretou-lhe constrangimento e aborrecimentos o suficiente para impor ao réu obrigação de indenizar, apurando-se a responsabilidade civil.
Sobre situações do tipo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema “ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS” em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. No caso dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal de tarifas bancárias, em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário.
A parte requerida, por sua vez, embora tenha juntado ao processo “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” (ID 61627028) que, em tese, demonstra a contratação do serviço em discussão, não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e efetiva informação sobre as tarifas que seriam cobradas pelo serviço, sendo, por isso, indevidos os descontos em discussão nesta lide.
Há de se observar, por conseguinte que o Instrumento Contratual juntado aos autos é ilegítimo ante a condição da requerente enquanto idosa analfabeta, estando tal documentação, conforme se depreende a partir da análise do teor da pág. 07. (ID 61627028) em desacordo ao que preceitua o art. 595, do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Ademais, como bem ponderado pelo relator, Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira, no IRDR citado acima, o dever de informação na celebração de contratos de consumo constitui obrigação do fornecedor.
Em seus dizeres: o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” De acordo com o teor do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
Desse modo, em se tratando de conta bancária aberta para o fim de recebimento de proventos de aposentadoria, é compreensível a interpretação do consumidor de que não haverá cobrança de nenhuma tarifa, seguro ou anuidade de cartão de crédito, etc., de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informá-lo, agindo com transparência e lealdade contratual.
Na hipótese dos autos, competia à parte ré comprovar o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte demandante.
Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus probatório, conforme determina o Art. 434, CPC, pois não demonstrou que, de fato, a autora pretendia firmar o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”.
Ressalte-se: os extratos juntados com a petição inicial não comprovam a utilização da conta bancária como se conta de depósito fosse, já que neles apenas constam as tarifas discutidas nesta lide, créditos do INSS e saques.
Além disso, uma pessoa idosa, que recebe um salário-mínimo por mês, dificilmente teria optado, conscientemente, pela abertura de uma conta de depósito se lhe tivesse sido oportunizada a abertura de uma conta benefício, isenta de tarifas.
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade do contrato e a inexistência das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos.
Além disso, possibilitada a conciliação não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão dos débitos em questão.
Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devido à reparação a título de danos morais.
Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para declarar inexistentes as cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora, questionadas nesta lide, devendo o réu converter a referida conta, de modo a não incidir tarifas (isenção das “Cestas de Serviço”).
Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados às tarifas alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Condeno o réu a restituir, em dobro, os valores das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária da requerente, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Também, condeno-o a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Esta Sentença e sua cópia suprem a expedição de eventuais Mandados e Ofícios.
Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
20/06/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2022 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2022 18:03
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:25
Juntada de réplica à contestação
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24/02/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:34
Juntada de contestação
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04/02/2022 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:21
Juntada de petição
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24/05/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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