TJMA - 0800260-15.2021.8.10.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 21:08
Baixa Definitiva
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07/11/2022 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2022 21:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800260-15.2021.8.10.0144 – SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco S.A Advogadas : Camila da Silva Brizolara (OAB/BA 35.869) e Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelada : Maria das Dores Conceição Ferreira Advogado : Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/MA 17.472-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Constata-se pelos extratos bancários que a parte autora sofreu descontos em sua conta na qual percebe o benefício do INSS, contudo, realizou operações financeiras, utilizando os benefícios de uma conta corrente 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
A parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
Assim, não havendo quaisquer evidências de que a conta aberta era uma simples conta salário, não pode ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a utilização da conta como conta corrente. 3.
Assim, merece reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus da sucumbência. 4.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A interpôs recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, prolatada nos autos da Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0800260-15.2021.8.10.0144, proposta por Maria das Dores Conceição Ferreira, ora apelada, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: "[…] Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para declarar inexistentes as cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora, questionadas nesta lide, devendo o réu converter a referida conta, de modo a não incidir tarifas (isenção das “Cestas de Serviço”).
Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados às tarifas alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Condeno o réu a restituir, em dobro, os valores das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária da requerente, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Também, condeno-o a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação, em razão de descontos indevidos de tarifas bancárias (cesta b. expresso02) em sua conta exclusiva para recebimento de seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência das referidas tarifas, com repetição do indébito do valor já descontado em seus proventos e danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 19617329.
Em suas razões recursais de ID 19617332, o apelado pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que a conta do demandante se trata de modalidade conta corrente, não cabendo a alegação de isenção de pagamento de tarifas.
Aduz que a recorrente realizou operações financeiras não apenas para recebimento de seus proventos, mas também para tomadas de empréstimo, como demonstradas nos extratos juntados, assim, entende descabida a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, razão pela qual requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
Nas contrarrazões de ID 19617439, a apelada sustenta, em síntese, que os descontos das tarifas realizados em seu benefício são inválidos, pois o banco recorrido não apresentou contrato válido que comprovasse a regularidade das cobranças, aduzindo que houve falha na prestação de serviços, assim, entende que faz jus à indenização pleiteada.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o Relatório.
Decido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
A parte ajuizou ação ordinária afirmando que é cliente do Banco Bradesco S/A, em face da abertura de conta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor desse benefício em razão de descontos de tarifas realizadas pelo banco demandado sem sua autorização/contratação, valendo-se da sua condição de vulnerabilidade social, configurando-se, portanto, má prestação de serviço por insuficiência da informação.
In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Se, por um lado, tenho admitido à validade da contratação e cobrança das tarifas bancárias, quando a instituição bancária junta aos autos contrato e termo de ciência, devidamente assinados, a demonstrar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Apelação Cível n.º 25322/2018; Apelação Cível nº 19289/2019), por outro, admito a nulidade da cobrança das tarifas, devolução em dobro dos valores descontados de tarifas e indenização por danos morais nos casos em que a instituição bancária não demonstra que o aposentado foi efetivamente informado do serviço contratado ou quanto este impugna a assinatura no contrato e a instituição financeira não requer perícia (Ap.
Cível nº 38788/2018; Ap.
Cível nº 37385/2018).
O presente caso destoa do entendimento consolidado acima, isso porque, em que pese o demandado não ter apresentado termo de adesão com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, que pudesse comprovar o consentimento da parte autora, constato, precipuamente nos extratos acostados no ID 19617324, constato que a demandante possui conta junto ao banco apelado, por meio da qual vem utilizando os benefícios de uma conta corrente, realizando operações que excedem o limite mensal das disponibilizadas no pacote básico de serviços oferecidos gratuitamente pela instituição financeira, assim, verifico lançamentos de empréstimo pessoal com pagamento a posterior, mediante desconto de parcelas contratadas fornecidas pela entidade bancária, dessa forma, não cabendo a alegação de isenção de pagamento de tarifas.
Sendo assim, é de se entender que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pela autora, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontade das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos.
Em tais circunstâncias, o banco se desincumbiu do ônus de provar a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, e de outro lado, a parte autora é que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
Portanto, não havendo quaisquer evidências de que a conta aberta era uma simples conta benefício, não pode ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a abertura de conta corrente, em respeito ao princípio da autonomia da vontade.
Para que possa incidir a responsabilidade civil é imperiosa a existência concomitante de três elementos: a) conduta – vontade de agir ou omitir-se, conscientemente, que gera um dano ou prejuízo; b) dano – lesão a interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não; e c) nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Seguindo esse raciocínio, neste caso, reputo ausente a conduta e nexo de causalidade, tendo em vista que não há inadimplemento contratual por parte do apelado, e, consequentemente, a improcedência do pedido de reparação é medida que se impõe, merecendo reparos a sentença apelada.
Assim, não demonstrada, na espécie, a verossimilhança das alegações da parte autora, em face da existência de provas contrárias aos fatos por ela alegados, nem mesmo diante da sua condição de hipossuficiência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3.
Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. (TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 08.04.2021 a 15.04.2021, DJEN 22.04.2021).
Posto isso, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Inverto o ônus da sucumbência, majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, para 20% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10 -
07/10/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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29/09/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:46
Recebidos os autos
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24/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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