TJMA - 0800299-09.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 15:41
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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09/11/2021 03:01
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 23:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:19
Juntada de petição
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21/10/2021 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800299-09.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS FRANCA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por LUIS FRANCA CORREA, em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Adrede as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), cujo instrumento está acostado à petição de ID 53306848. O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
EM FACE DO EXPOSTO e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 53306848) com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s)/ofício(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, 29 de setembro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
06/10/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 16:05
Juntada de petição
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29/09/2021 15:06
Homologada a Transação
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29/09/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 09:23
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 18:20
Juntada de petição
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13/09/2021 10:42
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800299-09.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS FRANCA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Ante a alegação de matéria preliminar elencada no artigo 337, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil, bem como para que manifeste-se acerca da(s) questão(ões) preliminar(es) arguida(s) pelo réu. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
01/09/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:31
Conclusos para despacho
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01/07/2021 15:44
Juntada de contestação
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17/06/2021 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2021 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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17/06/2021 02:10
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/06/2021 10:20:00.
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16/06/2021 12:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/06/2021 10:30:00.
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10/06/2021 14:44
Juntada de petição
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07/06/2021 14:59
Juntada de petição
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19/05/2021 09:14
Juntada de Certidão
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13/05/2021 00:37
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 08:40
Juntada de Carta ou Mandado
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12/05/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:23
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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06/04/2021 18:24
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:31
Outras Decisões
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26/02/2021 15:16
Conclusos para despacho
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26/02/2021 10:31
Juntada de protocolo
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17/02/2021 03:28
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800299-09.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS FRANCA CORREA Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃODECISÃO Analisando os autos, verifico que consta pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), capaz de ensejar a incidência imediata do controle jurisdicional, eis que não me foi possível, prime facie, ante os documentos apresentados, convencer-me do que foi sustentado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC. Considerando, outrossim, que o princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Com efeito, as mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br , realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
Caso a audiência do presente feito esteja marcada para o prazo da suspensão, cancele-se o agendamento a aguarde-se a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, façam-me os autos para dar prosseguimento ao feito. Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
12/02/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2021 13:34
Conclusos para despacho
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11/02/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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