TJMA - 0004503-12.2015.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800486-07.2019.8.10.0074 Requerente: ANGELA MARIA DI CARVALHO DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO O Município de Bom Jardim/MA, qualificado na inicial, ofereceu Impugnação à Execução em face de Ângela Maria de Carvalho da Silva, conforme fatos e fundamentos apresentados na petição de id. 58038985. Diante do que dispõe o art. 535, §2º do Código de Processo Civil, o juiz não deverá conhecer da arguição se o impugnante (executado), ao alegar que o exequente incorreu em excesso de execução, não especificar, de imediato, o valor que entender correto. Assim, analisando-se os autos, verifica-se que a Impugnação está desacompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, tendo o embargante alegado que o exequente teria incorrido em excesso de execução, porém não especificou qual o valor correto e nem apresentou planilha de cálculos com os valores que entende devidos, o que demonstra o cunho meramente protelatório da sua peça apresentada. Ante o exposto, com fulcro no art. 535, §2º do Código de Processo Civil, REJEITO liminarmente os embargos opostos pelo Município de Bom Jardim, e condeno o impugnante no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução a ser acrescido no valor do débito principal, nos termos dos arts. 85, §§ 1o, 3o, I, 7o, 13 e 17, do CPC. Após o trânsito em julgado, e certificada anteriormente a omissão quanto ao adimplemento da RPV, proceda, a SJ, ao sequestro da quantia respectiva, via SISBAJUD, nas contas da Fazenda Pública, tudo como determina o art. 60, §2º da Resolução GP 102017 do TJMA: Art. 60.
Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. (sublinhei) § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva. Após o sequestro, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o bloqueio se deu em conta vinculada a fins específicos.
Transcorrido in albis o prazo acima, ou em sendo negativa a resposta do executado, DETERMINO, desde já, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ da quantia exequenda em favor do credor, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva. Cumpra-se, servindo como mandado/ofício. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
03/05/2021 08:32
Baixa Definitiva
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03/05/2021 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/05/2021 08:23
Juntada de termo
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03/05/2021 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2021 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
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01/03/2021 13:25
Recebidos os autos
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01/03/2021 13:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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