TJMA - 0801261-20.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 13:51
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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25/07/2022 22:51
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 12:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 08:17
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2022.
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01/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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01/07/2022 08:17
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2022.
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01/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801261-20.2021.8.10.0052 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS - MA5840 REU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta contratação ilegal de empréstimo bancário supostamente fraudulento, ajuizada por ARTUR FERREIRA em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte promovente, em síntese, ser aposentada junto ao INSS e ter sido surpreendida ao constatar que havia sido realizado um empréstimo consignado em seu benefício referente ao contrato de nº:230339079, no importe de R$ 4.408.47(quatro mil e quatrocentos e oito reais e quarenta e sete centavos) e com avença do pagamento em 60 (sessenta parcelas) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 135.34 (cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sendo a primeira a ser descontada em 07/06/2013 e a última com previsão ser descontada em 07/05/2018.
Sustenta, que não contraiu o empréstimo em questão, bem como não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome.
Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como aos ônus sucumbenciais.
Juntou os documentos constante dos autos.
Devidamente citado, o promovido contestou o feito.
Aduziu preliminares, e quanto ao mérito, alegou, em síntese, que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, para a liberação de quantia, a ser paga em parcelas mensais e fixais mediante desconto em folha de pagamento, requerendo, ao final, o julgamento improcedente do pedido.
Devidamente intimado para apresentar réplica, o promovente quedou-se inerte consoante certidão de ID. 69233813 - Certidão. É o relatório. Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: PREJUDICIAL DE MÉRITO Antes de examinar o mérito, verifico que a pretensão autoral está fulminada pelo instituto da prescrição, isso porque, compulsando os autos, observa-se no extrato fornecido pelo INSS e juntado pelo autor às fls. 04 do doc. 5762765 - Documento Diverso (02.
DOCUMENTOS ) bem como no demonstrativo de pagamentos juntado pelo promovido no ID. 56523425, que os descontos do empréstimo consignado de nº 230339079 terminaram em 03/2015, bem como pelo registro da distribuição do presente, verifica-se que a parte autora somente ingressou com a presente ação em 17.05.2021, razões pelas quais a pretensão da parte autora no presente feito está integralmente fulminada pelo instituto da prescrição, ante o decurso do prazo de 05 anos previsto no no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Explico: No caso em exame, apesar de não haver uma relação direta de consumo entre o autor e o réu, pois, diga-se de passagem, não foi apresentado o suposto contrato firmado entre as partes, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
ERRO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 8.078/90, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR, TODO AQUELE QUE SOFRER REFLEXOS DE FALHAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DEFEITO DO PRODUTO. 2.RESTANDO CARACTERIZADA A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA, MEDIANTE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA P ARTE AUTORA/EMBARGANTE, EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM TERCEIROS, MOSTRA-SE APLICÁVEL A REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DETERMINA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, SOBRETUDO PORQUE, CIENTIFICADA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, RECUSOU-SE A CANCELAR OS DESCONTOS E A RESTITUIR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. 3RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF - eic 942057120088070001 DF 0094205-71.2008.807.0001.
Rel.
Mario-Zam Belmiro.
Julgamento: 30.05.2011. Órgão Julgador: 3º Câmara Cível.
Publicação: 09.06.2011, DJ-e Pág. 101).
Fixada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Corrobora com o nosso entendimento o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO.
ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
DESNECIDADE DE AUTENTICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N.115/STJ.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º1.000.329-SC).
No caso em testilha, o contrato em questão é trato sucessivo, logo, o prazo prescricional flui a contar do vencimento de cada prestação acorda entre as partes.
Desse modo, a fulminação de uma das prestações em nada altera o direito da parte autora no tocante às demais prestações, porquanto o implemento do prazo prescricional dá-se mês a mês.
Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II, 535, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. (...).2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que nas relações de trato sucessivo a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ.3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1221797/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012).
Como dito, até o ajuizamento da ação (17.05.2021), já havia decorrido mais de cinco anos ente a cobrança das prestações e o pedido de reparação ora intentado pela requerente, desta forma, o prazo para reclamar do contrato encontra-se prescrito.
Por tais razões acolho a preliminar suscitada.
Prejudicado a apreciação das demais preliminares aduzidas. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios.
PINHEIRO, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca - 
                                            
22/06/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 14:05
Declarada decadência ou prescrição
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14/06/2022 15:01
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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13/05/2022 20:20
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS em 05/05/2022 23:59.
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29/03/2022 05:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 05:24
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2022 05:22
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/11/2021 16:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:51
Juntada de contestação
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28/10/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
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17/05/2021 09:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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