TJMA - 0805909-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:52
Decorrido prazo de PALACIO DAS FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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18/01/2023 10:25
Juntada de petição
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12/01/2023 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 20:03
Juntada de malote digital
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12/01/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:37
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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03/08/2022 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 13:05
Juntada de parecer
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26/07/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:58
Decorrido prazo de PALACIO DAS FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 20:45
Juntada de petição
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24/06/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 09:06
Juntada de contrarrazões
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24/06/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805909-68.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0810905-09.2022.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Rogério Belo Pires Matos Agravada: Falacio das Ferramentas e Parafusos Ltda.
Advogado: Esdras Lovo (OAB/MA 15.276) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0810905-09.2022.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que deferiu em parte o pedido liminar vindicado pela parte adversa. O juízo a quo decidiu na parte que interessa a esta demanda (Id. 62663528): […] Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelos impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL. […] O requerido interpôs o presente recurso almejando a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão.
Sustentou o pedido nas seguintes balizas argumentativas: (I) não aplicação do princípio da anterioridade à LC n° 190/2022; (II) existência da lei estadual n° 10.326/2015 versando sobre a cobrança do DIFAL do ICMS; (III) não ocorrência de instituição ou aumento do tributo apto a justificar a observância ao princípio da anterioridade tributária. É o relatório.
Decido. Inicialmente, dispensado preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da discussão consiste em apurar se o juízo de origem agiu acertadamente ao deferir parcialmente a medida pretendida pela autora, aqui agravada, determinando “a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelos impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão” Ademais, afastando “qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL […], devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei Complementar 190/2022” (Id. 62663528 dos autos originários).
Limitada a controvérsia, compreendo que resta prejudicado o exame do pedido de suspensividade, visto que a decisão impugnada determinou que a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela impetrante, aqui agravada, que destinem bens e serviços a consumidor final não localizado neste Estado, observasse a anterioridade nonagesimal, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, que se deu em 05/01/2022.
Dessa forma, de fácil constatação que já ocorreu o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias estipulados na decisão combatida, logo, os efeitos oriundos do pronunciamento judicial se exauriram, gerando perda do objeto em relação ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da suspensividade.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/06/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 10:39
Juntada de malote digital
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23/06/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 20:53
Liminar Prejudicada
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14/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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