TJMA - 0802162-27.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:44
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 09/08/2022 23:59.
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02/07/2022 05:05
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0802162-27.2021.8.10.0039.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: BANCO BMG SA.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
REQUERIDO(A): JOAQUIM ANTONIO DUTRA GONCALVES. .
DESPACHO.
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), Domingo, 20 de Março de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
23/06/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2022.
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17/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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04/02/2022 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2022 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 17:10
Conclusos para despacho
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02/08/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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