TJMA - 0811397-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:48
Decorrido prazo de INOVARRE CURSOS TECNICOS LTDA - ME em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:48
Decorrido prazo de MARCONE LISBOA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:48
Decorrido prazo de INOVARRE CURSOS TECNICOS LTDA - ME em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:48
Decorrido prazo de MARCONE LISBOA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811397-04.2022.8.10.0000 Agravante: P.
H.
D.
S.
D.
S. representado por seu genitor Sr.
Marcone Lisboa da Silva.
Advogado: Luís Eduardo Santos Vieira OAB/MA 14.402.
Agravado: Inovarre Cursos Técnicos Ltda-ME.
Advogado: não informado nos autos.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE PROVAS A ROBUSTECER A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM NENHUM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: Sandra Lucia Mendes Alves Elouf Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
04/10/2022 10:20
Juntada de malote digital
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04/10/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:14
Conhecido o recurso de MARCONE LISBOA DA SILVA - CPF: *70.***.*34-53 (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 10:30
Juntada de petição
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01/09/2022 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 11:58
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2022 02:17
Decorrido prazo de INOVARRE CURSOS TECNICOS LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:03
Decorrido prazo de MARCONE LISBOA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:42
Decorrido prazo de INOVARRE CURSOS TECNICOS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 09:11
Juntada de diligência
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22/06/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811397-04.2022.8.10.0000 Agravante: P.
H.
D.
S.
D.
S. representado por seu genitor Sr.
Marcone Lisboa da Silva.
Advogado: Luis Eduardo Santos Viera OAB/MA 14.402.
Agravado: Inovarre Cursos Técnicos Ltda-ME.
Advogado: não constituído nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, requer a concessão do pedido liminar com o fito de ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.
A favor do ora Agravante encontra-se a presunção relativa da veracidade da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Tal presunção só pode ser desconstituída mediante provas robustas.
Vejamos o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3.
Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
STJ.
REsp 1178595/RS.
Quarta Turma.
Relator: Ministro Raul Araújo.
DJe 04.11.2010. O ora Agravante juntou contracheque de agente de portaria do seu genitor, cartão do SUS e matrícula em escola pública , não sendo crível desconstituir a presunção que milita a seu favor.
Não se deve criar obstáculos ao acesso à Justiça.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o fato do representante do menor , autor da ação, possuir atividade remunerada, não é empecilho para a concessão da gratuidade de justiça, eis que deve ser analisada a situação do próprio autor, menor de idade e hipossuficiente econômico e , não apenas do seu representante.
Vejamos precedente do Tribunal da Cidadania: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR.
VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor.
PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Ante o exposto, defiro o pedido liminar concedendo o benefício da gratuidade de justiça.
Ao ora Agravado para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
20/06/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 14:33
Juntada de malote digital
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20/06/2022 14:30
Juntada de malote digital
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20/06/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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