TJMA - 0801899-39.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:41
Baixa Definitiva
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16/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2023 16:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 20/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801899-39.2022.8.10.0110 REQUERENTE: DULCIMAR AROUCHE VELOSO TORRES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801899-39.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP. 128.341 - OAB/PA nº 15.201-A RECORRIDO: DULCIMAR AROUCHE VELOSO TORRES ADVOGADO: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB MA19177-A RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1066 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que fora descontado em seu benefício previdenciário valor referente ao contrato de empréstimo consignado n. º 0123447026221.
Segundo a autora, o contrato é fraudulento, posto que firmado sem sua anuência.
Requer a procedência dos pedidos para declarar nulidade do negócio jurídico, bem como condenação em repetição do indébito em dobro e danos morais. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar o requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora; e c) condenar ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Preliminarmente, suscita nulidade da citação.
No mérito recursal, refuta os fundamentos da sentença e reitera a licitude da contratação.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e juntar a demanda improcedente. 4.
De início, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
De fato, quando formulado pedido de intimação exclusiva em nome do patrono, a ausência de cumprimento da formalidade acarreta nulidade absoluta, posto que "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato” (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021). É cediço que a perfectibilidade da relação processual ocorre somente com a citação válida (art. 240 do CPC).
Certo é que no caso dos autos o pedido de intimação exclusiva ocorreu depois da expedição da citação eletrônica, momento em que o patrono se habilitou nos autos e requereu a exclusividade das publicações em seu nome, o que foi realizado nos atos seguintes, conforme se infere do expediente no PJe 1º grau (ID 69425706).
Assim, não há que se falar em nulidade da citação, mas sim desídia dos patronos com a prática tempestiva dos atos processuais.
Dessa feita, rejeito a preliminar e adentro o mérito. 5.
Relativamente ao mérito, o caso é de provimento do recurso.
O conjunto probatório é suficiente para afastar a afirmação da recorrida de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que, apesar de não subsistir nos autos o suposto instrumento contratual da avença, a autora também não se desincumbiu do ônus de provar que deixou de receber o valor correspondente a cada mútuo, sendo tal providência perfeitamente tangível, posto que decorre do princípio da cooperação, nos termos do art. 6º, do CPC. 6.
De mais a mais, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 7.
Nesse desiderato, a 5ª Câmara Cível (atual 3ª Câmara de Direito Privado), corroborou o entendimento firmado no IRDR 053983/2016 e reforçou o dever do autor quanto ao dever de provar o fato constitutivo do seu direito (APELAÇÃO CÍVEL N. º 0001475-39.2018.8.10.0120, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
José Ribamar Castro, 20.07.2022). 8.
Portanto, a juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 9.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 10.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente. 11.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios que indevidos.
Além da Relatora, votou o juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
18/07/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 17:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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23/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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06/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801899-39.2022.8.10.0110 Nome: DULCIMAR AROUCHE VELOSO TORRES Endereço: Rua Nova, sn, anil, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: MAURO PEREIRA SOUSA OAB: MA19177-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., 4 ANDAR, VILA YARA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): *85.***.*28-00 - (11)3434-7000 - (11)3434-7054 - 1136845122 - (11)3703-9550 - (21)2524-9382 - (51)8616-4588 - 981111111111 - (98)3212-2500 - (98)3212-8500 - (98)3232-9071 - (98)8257-7777 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
02/03/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 09:24
Juntada de petição
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05/01/2023 21:03
Juntada de petição
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20/08/2022 16:42
Recebidos os autos
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20/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
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20/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801899-39.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DULCIMAR AROUCHE VELOSO TORRES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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