TJMA - 0800571-11.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:06
Juntada de petição
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 07:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:52
Juntada de despacho
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15/02/2023 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2023 18:46
Juntada de Ofício
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15/02/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 17:43
Juntada de apelação cível
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22/08/2022 06:11
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 09:49
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 10:34
Juntada de termo
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16/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:47
Juntada de petição
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30/07/2022 15:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:33
Juntada de contestação
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28/06/2022 15:43
Juntada de petição
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800571-11.2022.8.10.0131 AUTOR: ROSA DE FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou e conversão da conta corrente em conta salário ou, ainda, a cobrança somente pelos serviços individualizados.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Do mesmo, faz-se necessário a instrução processual para a devida elucidação dos fatos e para saber se o contrato ou uso que o autor faz da conta, possibilita sua conversão para conta salário ou benefício e exclusão da tarifa.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
23/06/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2022 17:31
Conclusos para decisão
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30/04/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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