TJMA - 0800830-40.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 10:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:59
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:59
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 13/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:02
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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13/09/2022 16:21
Juntada de petição
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29/08/2022 07:49
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800830-40.2022.8.10.0055 PRODEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA HELENA PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: BANCO FICSA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência formulada por MARIA HELENA PEREIRA CAMPOS em face de BANCO FICSA S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, rejeito a mudança de classe processual para o procedimento comum uma vez que não verifico qualquer complexidade na presente causa, não havendo necessidade de realização de perícia, tendo em vista que tal pedido foi feito na exordial sem sequer saber que o contrato objeto do presente feito seria juntado pelo requerido, e a arguição de falsidade é desprovida de qualquer fundamento, além de que a assinatura aposta no instrumento contratual não diverge, a olhos nus e leigos, daquela constante do documento de identificação do requerente apresentado com a inicial e da procuração.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial de que o comprovante de residência está em nome de terceiro, tendo em vista que o requerido não juntou aos autos qualquer prova de que a requerente não reside no endereço informado nos autos.
Acolho a preliminar da ausência de tutela antecipada porque a parte autora não atende aos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil visto que não juntou documentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Rejeito também a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o requerido não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte requerente tem como pagar as custas, sendo presunção legal sua hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Ultrapassadas a questão preliminar, adentrando ao exame de mérito, verifico a existência de um empréstimo contraído sob o n° 010014393842 em nome da requerente no valor de R$ 844,44 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) com a primeira parcela em 07/04/2021 e a última em 07/02/2028, conforme contrato de ID 69025351. Nesse sentido, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio.
Surge daí a importância da parte autora instruir sua inicial com extratos bancários, que permitam verificar as movimentações reclamadas, sobretudo quando o objeto de discussão é empréstimo consignado.
In casu, a requerente aduz que não celebrou o supracitado contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer.
Em sua peça de contestação o requerido alega, em suma, a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material.
Aduz que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e o valor lhe foi pago.
Para fazer prova de suas alegações juntou cópia do contrato no ID 71522870 impugnado acompanho de documentos pessoais da requerente, semelhantes aos acostados com a petição inicial.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Assim sendo, e a par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que ficou demonstrada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, contrariamente às alegações feitas na exordial.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular contratação do empréstimo.
Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o Banco requerido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
25/08/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:27
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 20/07/2022 09:00.
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21/07/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 15:40
Juntada de petição
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20/07/2022 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 10:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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19/07/2022 19:00
Juntada de petição
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19/07/2022 15:30
Juntada de petição
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18/07/2022 09:33
Juntada de petição
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15/07/2022 09:57
Juntada de contestação
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12/07/2022 11:40
Juntada de petição
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02/07/2022 05:51
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800830-40.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA HELENA PEREIRA CAMPOS End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BANCO FICSA S/A.
End.: Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foram recolhidas as custas processuais para processamento pelo rito ordinário, que não há comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, que a causa não detém nenhuma complexidade e que o valor da causa está dentro da alçada dos Juizados Especiais. Assim, como medida de celeridade e garantia do acesso à Justiça, processe-se pelo rito da Lei 9.099/95, que independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Caso a parte requerente deseje que o feito seja processado pelo rito ordinário, deverá recolher as respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como inscrição em cadastros sociais, contracheques e extratos de movimentação bancária dos últimos 6 (seis) meses, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para nova deliberação.
Outrossim, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Deixo para apreciar o pedido de tutela em audiência.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 20/07/2022, às 10h, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
23/06/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 10:00 1ª Vara de Santa Helena.
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23/06/2022 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:47
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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