TJMA - 0801155-96.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/11/2022 09:50 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/10/2022 03:53 Publicado Intimação em 11/10/2022. 
- 
                                            13/10/2022 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
- 
                                            10/10/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- São Luís/MA Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO: 0801155-96.2021.8.10.0007 EXEQUENTE : DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME EXECUTADA: ANTONIO CARLOS DE MORAES SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
 
 No caso dos autos, todas as tentativas de constrição de bens restaram frustradas.
 
 O exequente foi intimado para se manifestar, porém, se manteve silente.
 
 Não obstante, o processo se desenvolva por impulso oficial, consoante disposição do artigo 2° do Código de Processo Civil/15, o andamento regular da marcha processual requer manifestação da parte.
 
 O artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, é a situação dos autos.
 
 A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme disposto no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após, arquivem-se.
 
 São Luís, data do sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Júnior Auxiliar de Entrância Final, funcionando pelo 2ª JECRC
- 
                                            07/10/2022 11:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/10/2022 10:25 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
- 
                                            26/07/2022 13:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/07/2022 13:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/07/2022 20:34 Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 28/06/2022 23:59. 
- 
                                            21/07/2022 20:02 Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 28/06/2022 23:59. 
- 
                                            21/07/2022 19:55 Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 28/06/2022 23:59. 
- 
                                            21/07/2022 19:54 Decorrido prazo de DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME em 28/06/2022 23:59. 
- 
                                            21/07/2022 19:53 Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 28/06/2022 23:59. 
- 
                                            21/07/2022 19:53 Decorrido prazo de DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME em 28/06/2022 23:59. 
- 
                                            08/07/2022 09:16 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MORAES SILVA em 03/06/2022 23:59. 
- 
                                            27/06/2022 02:06 Publicado Intimação em 21/06/2022. 
- 
                                            27/06/2022 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022 
- 
                                            20/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS-MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI-UEMA - FONE: 98 3244 2691, Whatsapp: 98 999813195, email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N°0801155-96.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 PROMOVIDO(A): ANTONIO CARLOS DE MORAES SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca do mandado de penhora cumprido sem finalidade atingida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
 
 Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
 
 Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo 2ª JECRC
- 
                                            17/06/2022 11:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/06/2022 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/05/2022 02:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            20/05/2022 02:39 Juntada de diligência 
- 
                                            06/05/2022 13:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/05/2022 13:17 Juntada de termo 
- 
                                            15/12/2021 11:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/12/2021 12:40 Juntada de Mandado 
- 
                                            14/12/2021 11:25 Juntada de protocolo 
- 
                                            29/11/2021 14:05 Juntada de protocolo 
- 
                                            05/10/2021 08:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/09/2021 09:36 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            09/09/2021 08:17 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            03/09/2021 11:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/07/2021 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/06/2021 22:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/06/2021 22:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800404-05.2021.8.10.0074
Osmar Veloso da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 17:24
Processo nº 0800404-05.2021.8.10.0074
Osmar Veloso da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 11:44
Processo nº 0800474-79.2022.8.10.0076
Julio Braga Martins
Banco Pan S/A
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2022 01:53
Processo nº 0800425-94.2022.8.10.0122
Maria de Lourdes Evangelista
Nivaldo Pereira Guimaraes
Advogado: Nayra Mayara Monteiro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 20:42
Processo nº 0800425-94.2022.8.10.0122
Maria de Lourdes Evangelista
Nivaldo Pereira Guimaraes
Advogado: Daniel dos Santos Fontes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2025 10:09