TJMA - 0800425-94.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/06/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 20:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de NAYRA MAYARA MONTEIRO SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA PAULA CUNHA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de NAYRA MAYARA MONTEIRO SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA CUNHA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NAYRA MAYARA MONTEIRO SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA CUNHA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 23:12
Juntada de apelação
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09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2025.
-
28/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 23:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:04
Juntada de petição
-
25/03/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:35
Decorrido prazo de NAYRA MAYARA MONTEIRO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:35
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 11:24
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:23
Publicado Notificação em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:18
Juntada de petição
-
28/01/2025 00:09
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2025 14:35
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:53
Juntada de petição
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07/05/2024 22:36
Juntada de petição
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03/05/2024 11:21
Juntada de petição
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03/05/2024 01:23
Decorrido prazo de Serventia Extrajudicial - Ofício Único - São Domingos do Azeitão em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:56
Juntada de termo de juntada
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12/04/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 08:30, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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12/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:09
Juntada de diligência
-
10/04/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 09:09
Juntada de diligência
-
10/04/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 04:31
Decorrido prazo de NAYRA MAYARA MONTEIRO SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:31
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:30, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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26/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de NAYRA MAYARA MONTEIRO SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 09:00, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
23/11/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:45
Decorrido prazo de NAYRA MAYARA MONTEIRO SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:45
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:44
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:18
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:16
Decorrido prazo de NAYRA MAYARA MONTEIRO SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 09:30, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
15/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 20:08
Juntada de petição
-
14/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:55
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:55
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:55
Decorrido prazo de NAYRA MAYARA MONTEIRO SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de NAYRA MAYARA MONTEIRO SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:52
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:52
Decorrido prazo de NAYRA MAYARA MONTEIRO SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:30
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 08:30, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
03/04/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:34
Juntada de petição
-
14/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:33
Juntada de petição
-
25/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 19:54
Juntada de petição
-
18/10/2022 17:36
Juntada de petição
-
18/10/2022 01:25
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:21
Juntada de petição
-
29/07/2022 22:41
Decorrido prazo de NAYRA MAYARA MONTEIRO SOUSA em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:00
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA GUIMARAES em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 13:28
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 13/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 22:14
Juntada de réplica à contestação
-
08/07/2022 04:33
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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02/07/2022 20:52
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2022.
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02/07/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 0800425-94.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA DE LOURDES EVANGELISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 DEMANDADO(S): NIVALDO PEREIRA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYRA MAYARA MONTEIRO SOUSA - MA18493 DECISÃO Trata-se de análise da contestação do requerido em que requer deste juízo a reconsiderada a decisão que concedeu liminar para reintegração da parte autora na área supostamente esbulhada com a consequente manutenção da parte ré na posse do bem até o regular deslinde do feito.
O requerido alega que exerce a posse mansa e pacífica pelo réu desde o ano de 2012.
Juntas diversos documentos tais como prova testemunhal produzida por meio de ata notarial, comprova de compras de produtos que foram supostamente utilizados no imóvel em litígio e uma conta de luz em nome de sua esposa.
Este é o relatório resumido.
Passo a decidir.
O principal fundamento do réu para revogação da liminar é a prova testemunhal produzida de forma unilateral por meio de ata notarial. É certo que o juiz pode apreciar livremente o meio de prova colocado à sua disposição, todavia, as declarações extrajudiciais de terceiros constantes na ata não têm eficácia de prova testemunhal, porque não prestadas em audiência, com observância do princípio do contraditório.
Logo, nos termos do art. 453 do CPC, a oitiva de testemunhas deve ser realizada em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo a ata notarial ser analisada neste momento sem o devido contraditório para fins de revogação da liminar.
Assim, a ata notarial, bem como as demais provas acostadas aos autos em sede de contestação devem ser analisadas ao final da instrução para subsidiar a sentença meritória que será prolatada por este juízo.
O suposto descumprimento do art. 558 do CPC e a ausência de esbulho alegado pelo requerido está em desconformidade com as alegações da autora que afirma que começou a sofrer esbulho no mês de Julho de 2021 ao ser impedida pelo requerido de entrar no local.
Ante o exposto, mantenho a decisão id 69853510 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte demandante/autora por meio de seu advogado constituído, acima indicado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada nos autos (art. 350 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
30/06/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:57
Juntada de diligência
-
30/06/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:35
Outras Decisões
-
30/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:32
Juntada de contestação
-
27/06/2022 10:12
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
27/06/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
27/06/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 09:31
Juntada de diligência
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 0800425-94.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA DE LOURDES EVANGELISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 DEMANDADO(S): NIVALDO PEREIRA GUIMARAES DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c arbitramento de aluguel e Pedido de Liminar proposta por MARIA DE LOURDES EVANGELISTA em desfavor de NIVALDO PEREIRA GUIMARAES.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial e atribuo como o valor da causa o valor indicado em petição de emenda a inicial.
Aduz o Autor ser parte legitima para propor a presente ação, posto que o imóvel em discussão é proveniente do espólio do de cujus João Evangelista Guimarães.
A requerente era esposa do falecido e o regime adotado é o da comunhão universal de bens.
Narra ainda a exordial, que mesmo após vários anos do falecimento do de cujus, ainda não ocorreu a partilha e um dos herdeiros, desde o mês de Julho de 2021, tem privado a Requerente de ter acesso à propriedade da Gameleira, tendo, inclusive, no começo do mês de junho do corrente ano, mudado sua moradia de vez para lá, conforme fazem provas os Boletins de ocorrência anexos, passando, então, a exercer posse do imóvel de má-fé, de modo clandestino Diante disso, requer a concessão de medida liminar que lhe assegure a reintegração da posse do imóvel até o deslinde final da ação.
Para provar o alegado instruiu a inicial e a emenda a inicial com Contrato de Aforamento nº 041, firmado em 28 de abril de 2005, com todas as características e limitações do imóvel, declaração de posse de imóvel emitida pela prefeitura e alguns boletins de ocorrências. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido.
Quanto ao pedido de liminar inaudita altera pars de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial, cumpre esclarecer que para sua concessão, antes mesmo da citação do réu, é necessário que a inicial esteja acompanhada de prova robusta dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 561 do CPC, quais sejam, a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, seja o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente.
Provando o autor que cumpriu o que determina o art. 561, o juiz com base art. 562, também do CPC, e estando a petição inicial devidamente instruída, deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse.
No caso versado, reputo que os documentos acostados aos autos demonstram os elementos necessários à concessão do pleito liminar.
Senão, vejamos.
No caso dos autos a parte autora fez prova de suas alegações por meio dos documentos acostados a inicial, os quais demonstram, ainda que em uma análise perfunctória, ser ela a legítima possuidora do imóvel, quais sejam, o Contrato de Aforamento nº 041, firmado em 28 de abril de 2005, com todas as características e limitações do imóvel e a declaração de posse de imóvel emitida pela Secretário de Agricultura municipal, em que comprova que a Requerente desde o ano de 1980 já labora no imóvel esbulhado.
Do mesmo modo, os Boletins de Ocorrência, devidamente registrado sob o nº 123103/2022, lavrado em 19/05/2022 e nº 149067/2022, de 15/06/2022, demonstram a perda da posse do imóvel, o esbulho praticado pelo réu que é seu filho e sua data, configurando, assim, a existência de todos os requisitos necessários para a concessão do pleito liminar.
Pondera-se que nesta fase inicial do processo, não é de exigir-se prova cabal, completa e irretorquível dos requisitos alinhados do artigo 561 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada é baseado em um convencimento superficial para orientar uma decisão de caráter eminentemente provisório.
Não se poderia exigir, para uma provisão judicial destinada a duração não maior que a do processo, o mesmo grau de convencimento necessário ao julgamento definitivo de mérito.
No caso sob exame, em razão dos argumentos expendidos e documentos atrelados na petição inicial, observo que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pela autora, consistentes na possibilidade de injusta privação da posse de sua propriedade, tendo em vista que consta nos autos a respectiva documentação comprovando a posse do imóvel.
Fica evidenciado, assim, de maneira provável que a autora foi esbulhada da posse do imóvel objeto da demanda, conforme suscitado na inicial.
Desta feita, presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar aqui almejada, seu deferimento é medida que se impõe.
Assim sendo, pelos fundamentos acima expostos, defiro a medida liminar pretendida, para imediata reintegração da autora na área esbulhada, tudo no prazo de 72 (setenta e duas) horas da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor atribuído ao imóvel.
Expeça-se o competente mandado de reintegração.
Cumprido com urgência o mandado, cite-se nos 5 (cinco) dias subsequentes, o requerido para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 564, do Código de Processo Civil.
O Oficial de Justiça que portar este mandado fica autorizado a, se necessário, requisitar força policial para fazer valer a presente decisão, devendo ser cumprido com moderação e cautela, e se restringir ao imóvel descrito no Contrato de Aforamento nº 041(id 69534975).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
23/06/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/06/2022 14:48
Juntada de petição
-
22/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 0800425-94.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA DE LOURDES EVANGELISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784 DEMANDADO(S): NIVALDO PEREIRA GUIMARAES DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, proposta por Maria de Lurdes Evagelista, em face de Nivaldo Pereira Guimarães.
Verifica-se que foi atribuído ao valor da causa, a referencia a um ano de aluguel do bem.
Sobre o tema, o art. 291 do CPC, dispõe que: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Assim, não se pode deixar passar que a requerente omita-se em informar o valor do bem objeto da demanda, posto que nas ações possessórias a atribuição ao valor da causa equivale ao preço do próprio bem, assim, corresponderá ao proveito econômico a ser auferido em eventual procedência da ação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
Como o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, a sua fixação deve atentar para a quantia indicada na ação de reintegração de posse como sendo aquela referente ao bem imóvel perseguido. (Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0479.15.014128-7/001, Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, julgamento em 23.11.2016, publicação da súmula em 30.11.2016).
Ademais, o valor da causa constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto nos arts. 292 e 319, V, ambos do Código de Processo Civil, cabendo à parte a atribuição do valor correto à exordial, na qual seja, o valor do bem objeto da demanda, sob pena de indeferimento da petição e extinção do processo sem julgamento de mérito, no caso de descumprimento da norma.
Bem como, verifica-se ainda que o documento de ID 69373211 está ilegível, apagada, o que impossibilita a analise por parte deste Juízo.
Desta forma, intimem-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, adequando o valor da causa ao disposto no art. 291, do Novo CPC, sob pena de indeferimento da inicial, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único do Novo CPC. Bem como proceda com a juntada de documento legível indicado no ID 69373211, no termos do art. 321 do CPC.
Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado de intimação/citação. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
20/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 09:14
Juntada de petição
-
17/06/2022 14:10
Outras Decisões
-
15/06/2022 20:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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