TJMA - 0800189-54.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 08:27
Baixa Definitiva
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26/07/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 04:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/07/2022 23:59.
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01/07/2022 22:30
Juntada de petição
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27/06/2022 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 12:02
Negado seguimento a Recurso
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21/06/2022 17:34
Juntada de petição
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21/06/2022 00:53
Publicado Acórdão em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800189-54.2021.8.10.0001 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: JOSÉ REINALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR (OAB/MA 7.550) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM ADVOGADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB/MA-6.103) E LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO (OAB/MA Nº 15.441) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.375/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO LEGÍTIMA DA TAXA SELIC – PRECEDENTES DO STJ – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, no mérito, e negar-lhes acolhimento, mantendo o Acórdão nº 531/2022-1, por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de junho de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015).
Na espécie, aduz a embargante a existência de omissão no acórdão impugnado nº 531/2022-1, no sentido da embargada ser compelida a realizar a correção monetária pelo (IPCA-E), a contar da data de cada desconto indevido e juros de mora, a contar do trânsito em julgado, conforme entendimento já pacificado pelo STJ, STF, TJMA e 1ª Turma Recursal de São Luís/MA.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à embargante.
A aplicação da taxa Selic, como ratificada no acórdão impugnado, se mostra legítima bem como é o parâmetro adotado pelo Tribunal da Cidadania quando se trata matéria tributária.
Para o STJ, a fim de evitar o enriquecimento indevido do contribuinte, deve-se adotar como indexador dos juros de mora o mesmo índice adotado pelo fisco quando há o inadimplemento do crédito tributário, razão pela não se aplica o art.1º-F da Lei nº 9.494/1999: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS DE MORA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999. INAPLICABILIDADE. RESP 1.270.439/PR JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF.
ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. 1. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia para que se possa invocá-lo como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes.
Precedentes do STJ. 2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 3.
A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF), no julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de foram simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas"; c) "quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário" (REsp 1.270.439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ, ao concluir que, no caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza tributária, não se aplica o art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo os juros moratórios ser calculados pela Taxa Selic. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1430469/MG, 2ª Turma, Relator Min.
Herman Benjamin, julgado em 04.11.2014) Em julgamento mais recente: PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS CIVIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
JUROS DE MORA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
I - O feito decorre de ação movida por servidores do GDF objetivando a restituição do valor recolhido a título de contribuição previdenciária sobre os adicionais de férias.
II - A ação foi julgada procedente para condenar o réu ao pagamento do indébito ob decida a prescrição quinquenal.
Seguiram-se apelações, julgadas pelo Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV -
Por outro lado, verifica-se que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Nesse sentido: REsp 1.856.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 13/5/2020.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1926095/SC, 2ª Turma, Relator Min.
Francisco Falcão, julgado em 23.08.2021) Nesse diapasão, o próprio STJ já firmou o entendimento de que a correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC devem incidir a partir de cada desconto indevido, como já aplicado no acórdão impugnado.
Ressalte-se que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos para, no mérito, NEGAR-LHES acolhimento, mantendo o Acórdão nº 531/2022-1, por seus próprios fundamentos. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
17/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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17/06/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2022 01:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
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01/04/2022 02:13
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 16:08
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/03/2022 00:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 01:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/03/2022 01:17
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 22:57
Juntada de petição
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03/03/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 11:42
Conhecido o recurso de JOSE REINALDO BARBOSA DA SILVA - CPF: *59.***.*40-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/02/2022 01:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2021 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:53
Recebidos os autos
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04/10/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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