TJMA - 0811819-76.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 10:05
Juntada de termo
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12/09/2023 10:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2023 12:24
Juntada de protocolo
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27/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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27/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:39
Juntada de petição
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11/04/2023 06:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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11/04/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0811819-76.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: RITA MARIA FERREIRA MOUZINHO MENDONÇA ADVOGADA: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO (OAB/MA 6.170) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 06 de abril de 2023 Marcello Belfort - 189282 -
06/04/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 09:32
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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29/03/2023 05:40
Decorrido prazo de RITA MARIA FERREIRA MOUZINHO MENDONCA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 28/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0811819-76.2022.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Marcus Vinícius Bacellar Romano Recorrida: Rita Maria Ferreira Mouzinho Mendonça Advogado: Dr.
Pedro Dualibe Mascarenhas (4632 OAB/MA) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III a da CF, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível, que, mantendo a decisão de base, julgou improcedente a Impugnação à Execução, no bojo da Ação Coletiva nº 30664/2008, arbitrando honorários em favor da Recorrida.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou o artigo 100 §8º da CF, além de divergir do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1142, em que se consignou a impossibilidade de fracionamento da execução (ID 21382411).
Contrarrazões apresentadas no ID 23049826. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não tem viabilidade, uma vez que o Acórdão em tela diferenciou claramente a natureza dos honorários discutidos, consignando que “no presente caso, não se confunde a fixação dos honorários de sucumbência, em razão da improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, com os honorários de sucumbência arbitrados em sede de ação coletiva”.
Considerando que o presente caso não versa sobre o arbitramento de honorários em sede de ação coletiva, senão de fixação da referida verba em decorrência da improcedência de Impugnação à Execução, não há que se falar em afronta ao entendimento da Corte Suprema no sentido de que “o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”(Tema 1142 STF).
No mais, qualquer rediscussão com o fim de desconstituir o entendimento firmado no Acórdão supramencionado, demandaria o revolvimento do quadro fático, notadamente quanto ao momento processual em que ocorreu a fixação dos honorários, procedimento vedado em sede extraordinária, conforme Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o RE (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 3 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/02/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:14
Recurso Extraordinário não admitido
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26/01/2023 12:29
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:11
Juntada de termo
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26/01/2023 10:13
Juntada de petição
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06/12/2022 00:13
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0811819-76.2022.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO - PGE RECORRIDO: RITA MARIA FERREIRA MOUZINHO MENDONCA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - OAB/MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - OAB/MA4632-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 2 de dezembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
02/12/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/12/2022 07:24
Juntada de Certidão
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01/12/2022 22:14
Juntada de recurso extraordinário (212)
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03/11/2022 22:56
Decorrido prazo de RITA MARIA FERREIRA MOUZINHO MENDONCA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:51
Publicado Ementa em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 09:54
Juntada de malote digital
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05/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811819-76.2022.8.10.0000 – São Luís Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO Apelado: RITA MARIA FERREIRA MOUZINHO MENDONÇA Advogado: PEDRO DUALIBE MASCARENHAS (4632 OAB/MA) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO 85, § 3º do CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A fixação dos honorários se deu de forma acertada, eis que ocorreu, em virtude da improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em fracionamento de honorários, na forma do § 3º do art. 85 do CPC, por equidade, representando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 26 de setembro de 2022 e término no dia 03 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/10/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2022 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:49
Decorrido prazo de RITA MARIA FERREIRA MOUZINHO MENDONCA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 06:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 11:37
Juntada de petição
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26/07/2022 06:22
Decorrido prazo de RITA MARIA FERREIRA MOUZINHO MENDONCA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 15:11
Juntada de petição
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04/07/2022 01:30
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811819-76.2022.8.10.0000 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO Apelado: RITA MARIA FERREIRA MOUZINHO MENDONÇA Advogado: PEDRO DUALIBE MASCARENHAS (4632 OAB/MA) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em análise do pleito, verifico que não há pedido liminar.
Nesse sentido, intime-se a parte agravada, ex vi do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de julho de 2020. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/06/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811819-76.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Advogada : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravada : Rita Maria Ferreira Mouzinho Mendonça Advogado : Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Examinando os documentos constantes dos autos, verifico que após decisão interlocutória anterior no cumprimento de sentença originário, fora interposto o Agravo de Instrumento nº 0808474-10.2019.8.10.0000, processado no âmbito da Colenda Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Exmo.
Des.
José de Ribamar Castro, que, portanto, torna-se prevento para apreciar este agravo de instrumento, por força do disposto no art. 293 do Regimento Interno.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito para o eminente Desembargador José de Ribamar Castro.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
17/06/2022 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/06/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2022 10:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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