TJMA - 0800757-80.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:03
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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20/04/2023 23:40
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:39
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:42
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:38
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800757-80.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: EDINEUSA RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial.
Igualmente, a preliminar de falta de interesse não deve ser acolhida, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme id nº. 72199625.
Nesse sentido, carreou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, com assinatura eletrônica biométrica facial do(a) autor(a), além de cópia do RG e CPF.
O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via transferência a conta em nome do(a) promovente.
Mais, este juízo requisitou ao gerente-geral da agência da Caixa Econômica Federal de Codó extratos da conta-corrente n.º 022752-1, em nome do(a) autor(a), tendo sido juntados documentos no id n.º 86830731, confirmando que de fato o(a) autor(a) é o(a) titular da mencionada conta, bem assim foi beneficiado com o valor do empréstimo.
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado, o que não fez.
Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/03/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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27/02/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 22:20
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 20:23
Juntada de Ofício
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19/01/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2022 23:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2022 23:59.
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30/08/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 17:40
Juntada de diligência
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23/08/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 09:27
Juntada de Ofício
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03/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/07/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2022 23:59.
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25/07/2022 12:46
Juntada de contestação
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23/07/2022 17:27
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 16:50
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 06:06
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 06:05
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800757-80.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: EDINEUSA RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA 18.743-A, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - OAB/MA 12.864-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 26/07/2022 16:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 23 de junho de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/06/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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22/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:20
Juntada de termo
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21/06/2022 13:19
Juntada de termo
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15/06/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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