TJMA - 0800786-35.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 20:40
Juntada de petição
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum de Justiça - Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800786-35.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DA COSTA LISBOA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB/MA 10.529 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso I e Art. 3° do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, procedo a intimação da parte autora para tomar ciência da expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial.
Rosário/MA, 11 de maio de 2023.
BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Técnico Judiciário - Mat.152710 1ª Vara de Rosário - MA -
11/05/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:18
Processo Desarquivado
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11/05/2023 14:18
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:17
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:03
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum de Justiça - Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800786-35.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DA COSTA LISBOA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB/MA 10.529 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso I e Art. 3°, do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, procedo a intimação da parte autora para, querendo, se manifestar sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 526, §1°, do CPC. .
Rosário/MA, 25 de abril de 2023.
BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Técnico Judiciário - Mat.152710 1ª Vara de Rosário - MA -
25/04/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 08:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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20/03/2023 20:11
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DE JUSTIÇA - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO End.
Rua Padre Possidônio, s/nº, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800786-35.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS DA COSTA LISBOA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, Inciso XXXII do PROVIMENTO 22/2018 CGJ/TJMA.
Pelo presente, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Rosário/MA, 27 de fevereiro de 2023.
BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Técnico Judiciário - Mat. 152710 Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA. -
27/02/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 08:02
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:37
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:37
Juntada de despacho
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07/11/2022 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/11/2022 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2022 13:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:48
Juntada de contrarrazões
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18/09/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:35
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:17
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:30
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 03:30
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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24/06/2022 16:24
Juntada de recurso inominado
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21/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800786-35.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE JESUS DA COSTA LISBOA MARIA DE JESUS DA COSTA LISBOA AV.
BRASIL, QD I, 12, CIDADE NOVA, SÃO CRISTOVÃO, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, necessário analisar as preliminares invocadas pelo requerido.
Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, verifico que emerge o interesse processual porque a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
Constatando-se a ausência de outras questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os pressupostos processuais, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido.
O cerne da presente controvérsia é saber se o título de capitalização ora contestado foi contratado com ou sem o consentimento do autor e como desdobramento deste ponto, a existência de dano moral, além de prejuízos materiais.
A lide ora analisado se trata de típica relação de consumo que se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio.
Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor.
Conforme dispõe o art. 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Por disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos a que der causa, independentemente de culpa.
Ademais, necessário no presente caso, a aplicação da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que é mais fácil para a seguradora demandada comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros, ao contrário da parte autora, que reside em localidade distante.
Alega o requerente que não contratou o título de capitalização junto a demandada, sofrendo o desconto da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
A instituição bancária demandada não acostou aos autos qualquer documento que sustente a cobrança de parcelas inerentes ao serviço ora contestado, embora alegue que a contratação ocorreu de forma regular e que as parcelas são reflexo de mero exercício de direito Assim, evidente a falha na prestação de serviços pela instituição bancária ré, motivo pelo qual reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e, por consequência, declaro a nulidade dos descontos referentes ao título de capitalização efetuados na conta da parte reclamante.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, tendo em vista que a parte autora teve diminuição no numerário de sua conta bancária, vitimado pela má prestação de serviços da parte adversa.
Deverá a autora ser ressarcida em quantia igual ao dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, o que corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, compreendo que não restou demonstrada nos autos situação de aflição, dor ou agústia suportados pela parte requerente, mas sim, meros aborrecimentos e incômodos cotidianos, pois os descontos operacionalizados, em sua grande maioria, foram inexpressivos para se alegar prejuízo emocional ou abalo nas finanças do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade do titulo de capitalização ora contestado pela autora; b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que corresponde ao dobro dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora; c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês).
A indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Caso haja pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 16 de junho de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
20/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 21:28
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 09:30, 1ª Vara de Rosário.
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08/06/2022 09:18
Juntada de contestação
-
07/06/2022 18:38
Juntada de contestação
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09/05/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 09:30 1ª Vara de Rosário.
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02/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
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18/04/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 07:42
Conclusos para despacho
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09/04/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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