TJMA - 0800412-95.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:07
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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12/05/2025 14:35
Juntada de petição
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06/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:13
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:11
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
21/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:20
Juntada de petição
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22/02/2024 02:55
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:42
Juntada de petição
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20/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 16:23
Juntada de petição
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29/09/2023 18:14
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 12:00
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:57
Juntada de petição
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19/09/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:46
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 04:30
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:43
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 12:41
Juntada de petição
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14/02/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:51
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:51
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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31/10/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:52
Juntada de petição
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14/10/2022 03:17
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 23:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:49
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:29
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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20/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:41
Juntada de protocolo
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19/07/2022 10:23
Juntada de contestação
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27/06/2022 12:03
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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27/06/2022 10:33
Juntada de petição
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800412-95.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): CIDALIA CARREIRO CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do beneficio no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo do seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do art. 98, § 5º do CPC c/c art. 2º RECOM-CGJ – 62018.
Trata-se de decisão para agendar Audiência una de Conciliação, Instrução e Julgamento com a nova temática do art. 22, §2º da Lei 9.099/95 que regulamenta a realização de audiências por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Em face da necessidade de garantir o regular funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública durante o período de pandemia da COVID-19 e nos termos da nova sistemática da Lei dos Juizados que autoriza a realização de audiências por sistema de videoconferência, determino que a Secretaria Judicial proceda com a marcação da referida Audiência una de Conciliação, Instrução e Julgamento no dia 20.07.2022 às 08h40min.
Dessa forma, determino que a Secretaria do Juizado Especial intime as partes através de seus representantes processuais, por qualquer meio de comunicação para se fazerem presentes à audiência não presencial designada através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1sda (login: nome, senha: tjma1234).
Pondero, que todos os sujeitos do processo devem cooperar para localizar e informar a Secretária Judicial os dados e contatos das partes e de seus representantes processuais para fins de expedição da intimação e utilização do Link para participar da videoconferência.
Assevere-se que, caso as partes optem por sua realização na modalidade por videoconferência, o acesso à sala de audiência remota ficará a cargo dos respectivos advogados, que deverão apresentar as partes/prepostos, em casos de limitação de acesso à internet e/ou transporte.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante.
Todavia, informo a possibilidade do comparecimento de forma presencial ao Fórum de São Domingos do Azeitão/MA, SENDO NECESSÁRIO PARA TANTO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA CORONAVÍRUS (COVID-19), nos termos da Portaria - GP- 482022 do Tribunal de Justiça do Maranhão - TJMA.
Ausente o autor da audiência una seja por videoconferência ou na modalidade presencial, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
A audiência não será gravada.
Passo à análise da concessão de pedido de liminar pleiteado.
Tratando-se de relação de consumo dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que adoto-a como regra de procedimento.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se houve descontos ou apenas exista a contratação de uma aplicação financeira, assim, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, no caso, aplicação financeiras em conta corrente, perante o banco réu deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao banco réu comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova anteriormente deferido.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente para ciência da referida designação, e das orientações acima delineadas.
Expeça-se carta/mandado de citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
20/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 15:51
Audiência Una designada para 20/07/2022 08:40 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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17/06/2022 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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