TJMA - 0800998-29.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
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07/10/2022 05:23
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800998-29.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: EFIGENIA FERREIRA NASCIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113 Promovido: EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS - MA10036-A DECISÃO: Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo advogado da parte reclamada, ANDERSON NÓBREGA DOS SANTOS, contra despacho proferido por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão quanto a análise da alteração na situação de hipossuficiência dos executados e a revogação dos dispositivos mencionados no acórdão.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Nos presentes autos, verifico que a condenação em honorários advocatícios e a sua suspensão foi determinada em sede de julgamento de Recurso Inominado pela 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís. O despacho embargado indeferiu o pedido de desarquivamento e execução obedecendo a determinação constante no citado acórdão, respeitando a última instância recursal ordinária dos juizados especiais.
O momento oportuno para o questionamento da determinação de suspensão da execução seria em sede de recurso, antes do trânsito em julgado da mesma e em face de quem proferiu a decisão, isso porque, quando os autos retornam ao primeiro grau cabe a esse último apenas executar as decisões.
Por oportuno, analisando a alegação de alteração na situação de hipossuficiência do executado DANIEL FERREIRA NASCIMENTO verifico que a informação de sua profissão como conselheiro tutelar consta desde a propositura da ação, não se tratando de uma mudança. Ademais, a informação de que a parte EFIGENIA FERREIRA NASCIMENTO é credora em um processo de cumprimento de sentença que tramita na 4ª vara da fazenda pública de São Luís, não tem o condão de demonstrar que houve uma alteração na situação econômico financeira da beneficiária.
Assim sendo, ausente prova de modificação patrimonial, não há que se falar em revogação da gratuidade.
Portanto, é certo que o julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia, porquanto analisou os documentos e obedeceu a decisão da instância superior.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que o despacho seja reformado em seu benefício.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo o despacho em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
São Luís, 03 de outubro e 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
05/10/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 08:01
Processo Desarquivado
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03/10/2022 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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30/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:29
Desentranhado o documento
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30/08/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 18:33
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:58
Juntada de petição
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15/07/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:29
Recebidos os autos
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14/07/2022 11:29
Juntada de despacho
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06/04/2022 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/04/2022 07:55
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:26
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 17:55
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 10:33
Decorrido prazo de ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2022 09:44
Conclusos para decisão
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15/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:27
Juntada de recurso inominado
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03/03/2022 08:40
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 09:40
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2022 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/02/2022 06:38
Juntada de contestação
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15/02/2022 12:55
Juntada de contestação
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11/01/2022 11:44
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:09
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/11/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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