TJMA - 0800998-29.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 11:29
Baixa Definitiva
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14/07/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/07/2022 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2022 04:02
Decorrido prazo de EFIGENIA FERREIRA NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:49
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:49
Decorrido prazo de EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 00:56
Publicado Acórdão em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0800998-29.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTES: EFIGENIA FERREIRA NASCIMENTO e OUTRO ADVOGADA: Dra.
NATÁLIA RINA COSTA OLIVEIRA (OAB/MA nº 22.113) RECORRIDA: EDIFICIO COMERCIAL OFFICE TOWER ADVOGADO: Dr.
ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS (OAB/MA nº 10.036) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.407/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – MOBILIDADE REDUZIDA DA DEMANDANTE – SOLICITAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA AUXILIAR NA LOCOMOÇÃO DA IDOSA NO EDIFÍCIO REQUERIDO – ÚNICA CADEIRA DE RODAS OCUPADA POR OUTRA IDOSA NO MOMENTO DO PEDIDO – OBSERVÂNCIA DA LEI DE ACESSIBILIDADE PELA PARTE REQUERIDA (LEI Nº 10.098/2000, ALTERADA PELA LEI Nº 13.146/2015) – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE – DESGASTE QUE NÃO SUPERA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelos autores no ID 15857563 contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. 2.
Nas razões recursais, em síntese, sustentam os recorrentes que restou evidenciada a falha na prestação de serviço da parte recorrida em razão do descaso desta em providenciar uma cadeira de rodas para que houvesse a locomoção da idosa ao seu destino, em que pese várias solicitações da referida cadeira para a administração do edifício.
Asseveram que a indisponibilidade da cadeira de rodas para a realização do deslocamento da requerente dentro do prédio, tanto na ida quanto no retorno, é motivo mais que plausível para amparar o pleito indenizatório, de modo a reprimir novas práticas ilícitas da empresa demandada.
Assim sendo, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de reparação moral na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por sua vez, a parte adversa apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 15857568, onde defende a manutenção in totum da sentença de origem, além da condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, sem preparo devido à concessão da assistência judiciária gratuita. 4.
Inicialmente, rejeito a preliminar de gratuidade da justiça levantada pela parte recorrida, uma vez cediço na jurisprudência pátria, que, tratando de pessoa física, basta a mera alegação de hipossuficiência, a fim de fazer jus ao benefício pleiteado, como no caso em exame. 5.
Insta salientar que a presente lide se subsume ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
Fundamento 6.
No caso dos autos, infere-se do cotejo probatório que a parte recorrida não cometeu falha na prestação de serviços, posto que havia em seu edifício comercial o fornecimento de cadeira de rodas para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme preconiza o art. 12-A, da Lei nº 10.098/ 2000, artigo acrescido pela Lei nº 13.146/2015. 7.
No entanto, verifica-se do cotejo probatório que a referida cadeira não foi disponibilizada de forma imediata para a parte autora (idosa) porque encontrava-se ocupada por outra pessoa, também idosa, que necessitava do auxílio do referido meio de locomoção para se dirigir ao seu andar. 8.
Outrossim, cabe consignar que, não obstante a mobilidade reduzida da parte autora, a mesma com a ajuda de seu filho conseguiu chegar ao seu destino para efetivar a atualização cadastral, logo, não sobejou demonstrado qualquer desgaste que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. 9. É sabido que a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. 10.
No caso em questão, tenho que a situação vivenciada se encontra no campo de aceitabilidade do homem médio, não havendo se falar em responsabilização civil por dano moral. 11.
Diante de tais ponderações, mostra-se impossível acolher os argumentos dos recorrentes, pela ausência de verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito, consequência da falta de lastro probatório ao menos indiciário que lhes ratifique. 12.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 13.
Recurso inominado conhecido e improvido. 14.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 15.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de junho de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
17/06/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:03
Conhecido o recurso de EFIGENIA FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *53.***.*79-91 (REQUERENTE) e não-provido
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17/06/2022 01:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:32
Recebidos os autos
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06/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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