TJMA - 0800417-20.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 12:12
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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30/09/2022 09:50
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800417-20.2022.8.10.0122 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por JOANA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Despacho de ID 69461373 determinando a intimação da parte autora, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial.
Publicação da intimação (ID 69477738).
Em que pese ter sido devidamente intimada, a requerente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 72327731.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou a juntada extrato de movimentação da conta corrente legível, com identificação do titular da conta.
O art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Ora, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que a parte autora não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
26/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 16:26
Indeferida a petição inicial
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26/07/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:02
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:45
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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27/06/2022 13:18
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800417-20.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JOANA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c por Danos Morais, proposta por Joana Pereira da Silva, em face do Banco Bradesco S.A.
Verifica-se na inicial em que o Autor alega estar sofrendo descontos em sua conta corrente, relativo a capitalização.
Ocorre, que analisando os documentos acostados a inicial, o Autor anexou extrato de movimentação bancária (id 69343092, pag. 5), no entanto tal documento está ilegível, apagado, não constando a identificação da autora no extrato, ou seja, não há como saber se é realmente extrato em nome da parte autora, o que impossibilita a análise por parte deste Juízo.
As provas constituem um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, VI, do Código de Processo Civil, cabendo à parte indicar as provas que pretende demonstrar a verdade dos fatos, sob pena de indeferimento da petição e extinção do processo sem julgamento de mérito, no caso de descumprimento da norma, além do que a autora requer a nulidade da contratação, mas não traz a este Juízo subsídios e informações necessárias para a devida análise.
Desta forma, intimem-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, anexando extrato de movimentação da conta corrente legível co identificação do titular da conta, conforme disposto no art. 319, inciso VI, do Novo CPC, sob pena de indeferimento da inicial, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único do Novo CPC.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado, carta de intimação/citação. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
20/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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