TJMA - 0800724-20.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 21:47
Juntada de petição
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02/07/2022 06:28
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2022.
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02/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800724-20.2021.8.10.0118 Requerente: DAYNARA CARVALHO LOPES Requerido(a): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA SENTENÇA Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por DAYNARA CARVALHO LOPES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Narrou a requerente que o bem apreendido nos autos, qual seja, um smartphone Iphone 11, 64 gb é de sua propriedade, tendo sido apreendido no bojo de um inquérito policial.
Nesse passo, requer a restituição do bem apreendido, haja vista inexistir, qualquer motivo que justifique a manutenção da apreensão.
Manifestação Ministerial pelo indeferimento do pleito, sob a alegação de que a requerente não comprovou a propriedade do bem.
Manifestação Autoridade Policial pela desnecessidade de manutenção do bem apreendida para eventuais periciais, bem como pela inexistência de registro de perda/furto. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 120, caput, do Código de Processo Penal que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Da análise dos autos, percebe-se que a requerente demonstrou que a propriedade do bem apreendido é sua, em especial através dos documentos id 50949929.
Ademais, não se constatou que o referido objeto foi adquirido como produto de crime ou com a finalidade de delinquir.
Sublinho que o veículo apreendido não é mais útil ao processo, ou seja, não há mais interesse na manutenção da apreensão do bem vindicado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 120, do Código de Processo Penal, e em conformidade com o parecer Ministerial, DETERMINO a restituição do smartphone Iphone 11, 64 gb, em favor da requerente DAYNARA CARVALHO LOPES.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, junte-se uma cópia da presente nos autos do inquérito policial/ação penal e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
UMA CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
23/06/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2022 01:24
Decorrido prazo de DAYNARA CARVALHO LOPES em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 16:35
Juntada de petição
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26/04/2022 15:13
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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26/04/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 11:27
Juntada de termo
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21/03/2022 10:46
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 09:42
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:41
Juntada de termo de juntada
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07/02/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:17
Conclusos para decisão
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18/01/2022 20:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/01/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 08:25
Conclusos para decisão
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18/08/2021 08:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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