TJMA - 0805364-27.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2023 00:11
Baixa Definitiva
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01/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/07/2023 00:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0805364-27.2021.8.10.0034 Recorrente: Melquisedeque Xavier Santos Advogados: Nilson Câmara Freire (OAB/MA 22.754) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, em face de decisão monocrática no julgamento do recurso de Apelação Cível (ID 25538189).
Razões do REsp no ID 25538189.
Apresentou contrarrazões (ID 26190578). É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1.966.023/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 2 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/06/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 18:35
Recurso Especial não admitido
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30/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:31
Juntada de termo
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30/05/2023 14:53
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 11:02
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0805364-27.2021.8.10.0034 RECORRENTE:MELQUISEDEQUE XAVIER SANTOS ADVOGADO: NILSON CAMARA FREIRE OAB 22754-MA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
08/05/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/05/2023 09:21
Juntada de recurso especial (213)
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24/04/2023 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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19/04/2023 10:57
Juntada de petição
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12/04/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:14
Conhecido o recurso de MELQUISEDEQUE XAVIER SANTOS - CPF: *43.***.*59-39 (REQUERENTE) e não-provido
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17/08/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 10:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE XAVIER SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805364-27.2021.8.10.0034 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto RS -
14/07/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:29
Recebidos os autos
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07/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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