TJMA - 0818125-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARDOSO MENDES em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema 1344 pelo STJ
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15/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:42
Juntada de malote digital
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARDOSO MENDES em 20/05/2024 23:59.
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20/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARDOSO MENDES em 12/12/2023 23:59.
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13/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818125-92.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DA GRACA CARDOSO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Aguardar-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, conforme a decisão de assentada no ID nº 100856542.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 06 de setembro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
11/09/2023 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:54
Juntada de termo
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04/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:31
Juntada de petição
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16/07/2023 22:02
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARDOSO MENDES em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818125-92.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DA GRACA CARDOSO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Sentença Ementa: Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
URV.
Impossibilidade de rediscutir o mérito do título executivo transitado em julgado.
Título Executivo Judicial é certo, líquido e exigível.
Impugnação improcedente.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por Espólio de Maria da Graça Cardoso Mendes, representado pelas terceiras interessadas (herdeiras): Maria de Fátima Cardoso Mendes da Silva e Maria do Socorro Mendes Rêgo contra o Estado do Maranhão visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão do acórdão transitado em julgado, proferidos nos autos do Processo nº 0034724-52.2015.8.10.0001 (3712/2015), cujo título judicial definitivo encontra-se consubstanciados na Sentença de ID nº 45581517 – Pág. 2 e no Acórdão de ID nº 45581518 – Pág. 1-12, onde restou assentado o direito dos autores/exequentes ao recebimento e implantação de reposição salarial sobre suas remunerações, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, devendo o índice ser apurado individualmente em liquidação de sentença.
Despacho de ID nº 45592842 determinou inicialmente a liquidação da sentença pela Contadoria e somente após apuração dos cálculos deveria o Estado do Maranhão ser intimado para impugnar.
O Estado do Maranhão, intempestivamente, apresentou Impugnação ao ID nº 47234328 alegando cerceamento de defesa por ausência de planilhas de cálculos.
Ao ID nº 54739741 foram juntadas as fichas financeiras solicitadas.
Por ordem deste Juízo a Contadoria Judicial apurou os índices devidos da exequente e elaborou os cálculos de liquidação dos valores retroativos atualizados em abril de 2022 (ID nº 65542711).
Intimado o Estado do Maranhão atravesso uma segunda Impugnação ao ID nº 35392080 alegando causa modificativa da obrigação certificada no título executivo referente a reestruturação remuneratória da carreira do executivo após o trânsito em julgado; e a limitação temporal promovida com a adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, de modo que não subsiste, a partir da entrada em vigor do mencionado Plano, o direito ao pagamento de quaisquer índices de compensação; pugna pela aplicação da atualização pela SELIC e por fim, como consequência das alegações anteriores, aponta excesso de execução.
Intimadas para sanar a representação judicial do espólio as herdeiras Maria de Fátima Cardoso Mendes da Silva e Maria do Socorro Mendes Rêgo peticionaram ao ID nº 79603935 habilitando-se como sucessoras, cuja a concordância do Estado do Maranhão consta ao ID nº 86437108. É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente, mantenho o deferimento da justiça gratuita em favor dos autores/exequentes pelos motivos que levaram a concessão inicialmente.
Quanto a primeira impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão ao ID nº 47234328, a executado agiu intempestivamente vez que o despacho inicial foi claro ao determinar que os cálculos seriam feitos pela Contadoria judicial e somente após o Estado do Maranhão seria regularmente intimado para impugnar Quanto a segunda impugnação (ID nº 71267259), a alegação de ilegitimidade resta prejudicada vez que a representação judicial foi devidamente retificada com a inclusão das herdeiras legalmente habilitadas ao ID nº 79603935, tendo o Estado do Maranhão concordado com o pedido ao ID nº 86437108.
No que pertine a alegação de causa modificativa da obrigação certificada no título executivo referente a reestruturação remuneratória da carreira do executivo após o trânsito em julgado, entendo que não merece amparo a alegação do Estado do Maranhão, vez que a reestruturação da carreira do magistério estadual e do poder executivo se deram antes do trânsito em julgado do título executivo, não se tratando de causa modificativa na forma do art. 535, inciso VI do CPC.
Em que pese seja possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (STF – Recurso Extraordinário nº. 561.836), no presente caso a restruturação da carreia do poder executivo (Lei nº 9.664, de 17/07/2012) e/ou promulgação do PGCE se deu por meio da promulgação de leis anteriores ao trânsito em julgado do título executivo, portanto, não cabe mais rediscutir o mérito, não cabe mais desconstituir a coisa julgada por fatos que eram conhecidos desde o ajuizamento da Ação Ordinária.
A ação se encontra, atualmente, já na fase de cumprimento de sentença, que deve se limitar àqueles encargos dispostos na sentença executada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), bem como ao devido processo legal.
A coisa julgada é resguardada pela Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
Tendo a sentença reconhecido o direito do Exequente de recompor as perdas salariais efetivamente sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, confirmada em 2ª Instância, não há como prosperar o argumento do executado, ora impugnante, de que o percentual já foi absorvido pela reestruturação remuneratória ou pela suposta adesão ao PGCE ocorridos antes mesmo do ajuizamento da ação, com a lei que dispôs sobre os subsídios de servidores estaduais dos Grupos Ocupacionais ali relacionados, o que significaria desconsiderar a decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO. […] 2.
Estando o pedido de cumprimento de sentença adstrito aos termos do acordo celebrando entre as partes, homologado por sentença judiciária transitada em julgado, não há falar em desrespeito à coisa julgada quando a decisão interlocutória, ora recorrida, decide pela satisfação da obrigação assumida pelo devedor em título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01616126920198090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o título, sob pena de ferir a coisa julgada formada, nos termos dos artigos 503 e 505, ambos do CPC e, por consequência, na impugnação ao cumprimento da sentença poderá a parte ré alegar as matérias expressas no art. 525, § 1º do CPC, sendo que não há possibilidade de combate a própria sentença prolatada na fase de conhecimento.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-71 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A questão amplamente discutida durante a fase de conhecimento e fixada em título judicial transitado em julgado, não pode ser modificada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10000181336314001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) De igual modo, este momento processual não é adequado à discussão acerca da existência ou ausência direito adquirido ao regime jurídico ou remuneração, nos termos do art. 37, inciso XV, da CF, especialmente em razão de que os presentes autos se tratam, tão somente, de recomposição das perdas salariais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorre neste caso, tendo em vista que o Estado do Maranhão suscitou reestruturação remuneratória muito anterior, inclusive, ao próprio ajuizamento da ação, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal julgada antes do trânsito em julgado da ação.
Ademais, é necessário frisar que foram devidamente oportunizadas as garantias processuais do contraditório e ampla defesa nestes autos, na fase de conhecimento, havendo contestação do ente público que sequer abordou à temática, ainda que fosse de pleno conhecimento da defesa.
Assim, após o trânsito em julgado da decisão, sem, sequer, interposição de Ação Rescisória, não há que se falar em rediscussão do mérito ou de desconstituição da relação jurídica existente entre as partes, pois não é possível, agora, iniciar uma nova discussão acerca de matéria inserta no processo cognitivo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MATÉRIA ALEGADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
In casu, as razões do apelante denotam claramente mera discordância em relação ao fundamento do provimento jurisdicional que não objeto de recurso voluntário. 2.
A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando resta evidente o intuito apenas de alterar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, que torna imutável, entre as partes, a relação jurídica material decidida. 3.
Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, sua desconstituição deve ser mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, sendo inadequada para isso a via dos Embargos à Execução ou ainda Apelação, eleita pelo Apelante. 4.
Apelação conhecida e negado provimento. (TJ-MA - AC: 00445559520138100001 MA 0123512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019).
Com efeito, observo que o título judicial ora em execução se reveste de certeza, exigibilidade e liquidez, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução.
Desta forma, por não se tratar de verdadeira causa modificativa superveniente, mas, sim, de tentativa de rediscussão do mérito do julgado, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto é medida que se impõe.
Observa-se que a Contadoria Judicial apurou corretamente o índice e observou rigorosamente a metodologia determinada no título executivo, acobertado pela coisa julgada, tal como em outras centenas de execuções da mesma natureza.
Ademais, cabe esclarecer que quando da implantação, de fato o percentual de URV deve ser efetivado com base no vencimento básico ou subsídio, porém, quanto ao cálculo do retroativo, considerando que todas as outras verbas salariais têm como base o vencimento ou subsídio, logo, não há óbice para a utilização da rubrica 890 pela Contadoria.
Portanto, não se verifica a divergência apontada e qualquer outra discussão a respeito da metodologia e valores atribuídos resta preclusa em respeito à coisa julgada.
Quanto a nova alegação do Estado do Maranhão de que deve ser utilizada no presente caso a taxa SELIC conforme EC 113/21, entendo que não merece razão o executado, vez que a nova lei, independente da natureza do direito tutelado, não pode ofender e suprimir o ato jurídico perfeito, nem o direito adquirido, nem a coisa julgada.
Nesse sentido já decidiu o STF, ao julgar a ADI 1.220, verbis: "Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido" (STF, Pleno, ADI 1.220, rel. min.
Roberto Barroso, DJe 13/3/2020).
Face ao exposto, julgo improcedente as Impugnações apresentadas pelo Estado do Maranhão e integralmente procedente o pedido de execução, tanto no que se refere à implantação dos índices, quanto ao pagamento dos valores retroativos, limitados ao prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da Ação ordinária, em consequência, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ao ID nº 65542711, no valor atualizado de R$ 5.612,80 (cinco mil, seiscentos e doze reais e oitenta centavos), que deverão ser acrescidos dos honorários advocatícios da fase de conhecimento que fixo em 10% (dez por cento) do valor homologado, nos termos do art. 85, § 4.º, II c/c art. 85, § 3º, II, todos do NCPC..
Quanto aos honorários advocatícios da fase de execução, considerando a interposição de impugnação julgada improcedente e o Princípio da causalidade, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução no percentual de 10% (dez por cento), que deverá incidir sobre o valor final homologado.
Assim. a verba sucumbencial referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento e execução totalizam 20% (cinte por cento) do valor homologado, que corresponde a quantia de R$ 1.122,56 (um mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Defiro o pedido de fixação dos honorários contratuais, que foram discriminados no cálculo homologado.
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório do exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento e de execução) serão objeto de requisição autônoma.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, considerando os valores homologados (principal e honorários de sucumbência da fase de execução e conhecimento), expeçam-se os respectivos Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor – RPV.
Quanto à obrigação de fazer (implantação de índice), esta perdeu o objeto ante o falecimento do autor principal.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 12 de maio de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
20/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2023 14:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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19/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
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19/04/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARDOSO MENDES em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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24/02/2023 16:27
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818125-92.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA GRACA CARDOSO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO Compulsando-se os autos, observo pedido de habilitação de herdeiro conforme ID n° 79603935 e documentos de ID’s nºs 79603938 até 79603940.
Assim, antes de determinar o prosseguimento do feito, determino a suspensão do processo e a intimação do Estado do Maranhão para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos. 689 e 690 c/c artigo. 183 todos do Código de Processo Civil.
Com ou sem impugnação, voltem-me conclusos Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se com urgência São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
15/02/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
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01/11/2022 23:03
Juntada de petição
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07/10/2022 05:09
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818125-92.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DA GRACA CARDOSO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Em atenção ao Princípio do Contraditório, intime-se a Exequente para que se manifeste sobre petição colacionada aos autos pelo Executado (ID de n° 71267259) se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 30 de Setembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
05/10/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:54
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARDOSO MENDES em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:41
Juntada de petição
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30/06/2022 05:05
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818125-92.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DA GRACA CARDOSO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO [...] Devolvidos os autos, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os valores apurados.
São Luís, 8 de julho de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
21/06/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/04/2022 09:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/10/2021 18:43
Juntada de petição
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01/09/2021 07:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2021 07:39
Juntada de Certidão
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30/08/2021 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARDOSO MENDES em 13/08/2021 23:59.
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15/07/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 07:40
Juntada de Ato ordinatório
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06/07/2021 11:50
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 05/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 15:15
Juntada de petição
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02/06/2021 09:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/05/2021 07:21
Juntada de Ofício
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13/05/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 01:06
Conclusos para despacho
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13/05/2021 01:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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