TJMA - 0801045-64.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 10:38
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:53
Juntada de petição
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15/06/2023 12:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 12:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 12:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801045-64.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA JOSE SOARES NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 12/06/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
12/06/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:12
Juntada de despacho
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25/01/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/12/2022 20:15
Outras Decisões
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21/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:57
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 14:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:45
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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10/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 11:40
Juntada de recurso inominado
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º0801045-64.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA JOSE SOARES NUNES Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA A parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais alegando, em síntese, que no dia 02 de dezembro de 2019 houve uma falta de energia que atingiu sua residência, em razão da queda de um poste que abastece a rede elétrica da localidade em que reside, o que se prolongou até o dia 03/12/2019, mais de vinte e quatro horas, causando prejuízos materiais e abalo moral.
Contestação pela requerida em ID 73765832 Audiência una realizada em ID 74010930.
Breve relatório.
Decido.
A responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu art. 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos morais causados pelo fornecedor.
Como se percebe, o consumidor tem direito à prestação contínua, regular e adequada dos serviços públicos, sendo certo que a concessionária que for omissa em relação a qualquer desses deveres incorre em ilícito civil, independentemente da demonstração de sua culpa.
No caso dos autos, com relação aos danos materiais pugnados, a parte autora não logrou êxito em demonstrá-lo.
Não existem nos autos quaisquer documentos ou outro tipo de prova a indicar o quantum do dano experimentado.
Existem meramente documentos pessoais, contas de energia e cópia do CPF e RG, que não contribuem para a formação da convicção quanto ao desfalque patrimonial que alega haver sofrido.
Com efeito, o dano material, ao contrário do dano exclusivamente moral, não é passível de arbitramento pelo Magistrado e deve ser sim efetivamente provado.
A respeito da matéria, trago à colação os seguintes precedentes, in verbis: TJMA-0048128.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I - Não sendo comprovado o inadimplemento da obrigação no período indicado e não reconhecido juridicamente o pedido pelo Município, inexiste para o ente público a obrigação de pagamento de aluguéis em decorrência de contrato.
II - A comprovação do dano material sofrido depende de prova documental cabal que dê certeza quanto à extensão da lesão supostamente sofrida.
III - O ente estatal tem o dever de indenizar os danos causados por sua atuação, para tanto se exige a prova do efetivo prejuízo e a relação de causalidade.
Nesse contexto, incomprovado que o abalo moral que a apelada assevera ter sofrido foi causado pela inadimplência da Municipalidade, incogitável resta a sua responsabilização.
IV - conhecimento e improvimento do apelo. (Apelação Cível nº 11.525/2011 (126306/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimunda Santos Bezerra. j. 07.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013).
Quanto ao dano moral, verifico que a conduta da requerida foi irresponsável, no qual resulta o direito à indenização pelo dano moral, pois a parte autora ficou sem energia elétrica por 24 horas, conforme relatado nos autos e confirmado pela testemunha arrolada pela parte autora em audiência.
Desse modo, estou convicta de que o acervo probatório coligido aos autos releva a certeza do constrangimento sofrido pela parte requerente.
Além disso, destaco a existência do nexo causal entre o ato da parte requerida e o resultado lesivo à honra da parte requerente, pois reclamou para a empresa requerida para solução do problema e nada foi realizado a tempo para sanar ou amenizar os prejuízos advindo da falta de energia elétrica.
Por fim, comprovada a ofensa à honra do requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do CPC para condenar a empresa ré a pagar a parte autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sob os quais deve incidir correção monetária a partir desta data e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação inicial.
Quanto ao dano material, não tendo a parte autora feito prova do seu direito de perceber a indenização pleiteada, JULGO-O IMPROCEDENTE.
Deixo de condenar a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõem os arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA. -
25/10/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 08:30, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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19/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 00:03
Juntada de contestação
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28/06/2022 03:46
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801045-64.2022.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA JOSE SOARES NUNES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA (OAB 19599-MA), OAB/ REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/08/2022, às 08:30 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Lago da Pedra-MA, 20/06/2022.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
20/06/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:44
Audiência Una designada para 18/08/2022 08:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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15/06/2022 13:01
Outras Decisões
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26/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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